LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ- MATO GROSSO

 

 

TITULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPITULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS

Art. 514. Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente que, mediante a conciliação dos meios da

Administração Pública local, Estadual e Federal, e o fomento à ação privada, vise a consecução dos objetivos e princípios estabelecidos por esta Lei e demais

Legislações pertinentes.

    § 1o. Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e outras formas de mecanismos, entre quaisquer organismos públicos ou privados, visando a solução dos problemas comuns, conservação e preservação dos recursos ambientais.

    § 2o. A Política Municipal de Meio Ambiente terá como principais fontes de financiamento os recursos a que se refere os artigos 20, Parágrafo 1o. e 158 - incisos

IV da Constituição Federal, assim como os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos no artigo 3o. da Lei Federal no.7797, de 10 de julho de 1989, orçamentos específicos, doações e outros.


Art. 515. A Política Municipal de Meio Ambiente deverá levar em conta as seguintes diretrizes gerais:

    I - o desenvolvimento e a implementação de mecanismos, que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da Política;

    II - a consideração estratégica da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, face ao desenvolvimento das atividades e da dinâmica demográfica do

Município de Cuiabá;

    III - a consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no Município de Cuiabá com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas;

    IV - a integração com as demais políticas setoriais dos Municípios, Estado e União;

    V - o planejamento com formulação de estratégias para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e gestão dos recursos ambientais de

interesse local, bem como as diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais e de acompanhamento e avaliação;

    VI - o desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos

recursos ambientais de interesse local.

 

CAPITULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 516. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

    I - o Zoneamento Antrópico-ambiental do Município;

    II - o Cadastro Técnico Urbano e Rural de Atividades potencialmente poluidora e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

    III - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;

    IV - o Licenciamento Municipal;

    V - a Análise de Risco e o Sistema de Monitoramento Ambiental;

    VI - a fiscalização do uso dos recursos ambientais de interesse local e o cumprimento da mesma;

    VII - o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, com o intuito de proteger os ecossistemas, com a preservação e/ou conservação das áreas representativas;

    VIII - a criação de postos distritais para intensificar a execução da Política;

    IX - a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la na defesa do meio ambiente;

    X - a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, contendo diretrizes específicas para a proteção dos mananciais;

    XI - a normatização, definindo diretrizes para o conjunto de controle e gestão, dentro de sua competência legal.


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