
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ- MATO GROSSO
TÍTULO
III DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 517. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal de Meio Ambiente, através dos órgãos
e entidades que o compõem. CAPÍTULO
II DA
ESTRUTURA DO SISTEMA Art.
518. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município de Cuiabá,
encarregados de promover a proteção e melhoria do meio ambiente, constituirão
o Sistema Municipal de Meio Ambiente, assim discriminados:
I - órgão Superior: órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e recursal;
II - Órgão Central: Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: Órgãos Executores da Política Municipal de Meio Ambiente; IV - Órgãos Executivos Setoriais: - todos aqueles integrantes da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta ou indiretamente responsáveis pela execução dos
programas setoriais de defesa do meio ambiente;
V - Órgãos Colaboradores: - Entidades Civis representativas dos setores organizados
do Município. SEÇÃO
I DO
ÓRGÃO SUPERIOR DO SISTEMA Art.
519. O Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo,
consultivo e recursal, dentre outras, possui as seguintes atribuições:
I - definir a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e
a manutenção da qualidade do meio ambiente, através de resoluções, com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação ambiental,
supletivamente ao Estado e à União;
III - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo municipal quanto
a implantação dos espaços territoriais de interesse local escolhidos para serem
especialmente protegidos;
IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
paritariamente
por representantes do Poder Público Municipal, dos trabalhadores do setor e usuários
do sistema.
DO
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA Art.
521. Ao Órgão Central do Sistema COMPETE gerir a Política Municipal de Meio
Ambiente, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - realizar o Zoneamento Antrópico-ambiental no Município;
II - elaborar estudos para o planejamento ambiental;
III - propor normas de caráter suplementar, que visem o controle, a conservação,
a preservação e a recuperação da qualidade ambiental local;
IV - identificar, implantar, administrar e assegurar a perpetuidade das unidades
de conservação e áreas verdes, assim como elaborar seus planos de manejo;
V - coordenar ações e executar os planos, programas, projetos e atividades que,
direta ou indiretamente tenham relação com a proteção
ambiental no território municipal;
VI - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro urbano e rural das atividades
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
VII - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório e análise
de resultados e efetuar a avaliação da qualidade do meio ambiente;
VIII - elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO
III DO
ÓRGÃO SETORIAL DO SISTEMA Art.
522. Compete ao Órgão Setorial do Sistema executar a Política Municipal de
Meio Ambiente. Art. 523. No exercício da competência prevista no artigo anterior, inclui-se entre as atribuições do Órgão Setorial do Sistema, para controle, conservação, preservação
e melhoria do meio ambiente:
I - o exercício do poder de polícia administrativa através de fiscalização, realizações
de inspeções e aplicações de penalidades previstas nesta Lei;
II - a expedição de licenças e de outras concessões, quando couber.
III - subsidiar técnicamente todas as ações desenvolvidas pelo Órgão Central do
Sistema.
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