LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ- MATO GROSSO

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 517. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal de Meio Ambiente, através dos

órgãos e entidades que o compõem.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA

 

Art. 518. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município de Cuiabá, encarregados de promover a proteção e melhoria do meio ambiente, constituirão o Sistema Municipal de Meio Ambiente, assim discriminados:

    I - órgão Superior: órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e recursal;

    II - Órgão Central: Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente;

    III - Órgãos Setoriais: Órgãos Executores da Política Municipal de Meio Ambiente;

    IV - Órgãos Executivos Setoriais: - todos aqueles integrantes da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta ou indiretamente responsáveis pela execução

dos programas setoriais de defesa do meio ambiente;

    V - Órgãos Colaboradores: - Entidades Civis representativas dos setores organizados do Município.

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO SUPERIOR DO SISTEMA

 

Art. 519. O Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, consultivo e recursal, dentre outras, possui as seguintes atribuições:

    I - definir a Política Municipal de Meio Ambiente;    

    II - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação ambiental, supletivamente ao Estado e à União;

    III - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo municipal quanto a implantação dos espaços territoriais de interesse local escolhidos para serem especialmente protegidos;

    IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.


Art. 520. O Órgão Superior do Sistema, disposto no inciso V do artigo 17 das disposições gerais e transitória da Lei Orgânica de Cuiabá, será composto

paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, dos trabalhadores do setor e usuários do sistema.


SEÇÃO II

DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA

Art. 521. Ao Órgão Central do Sistema COMPETE gerir a Política Municipal de Meio Ambiente, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

    I - realizar o Zoneamento Antrópico-ambiental no Município;

    II - elaborar estudos para o planejamento ambiental;

    III - propor normas de caráter suplementar, que visem o controle, a conservação, a preservação e a recuperação da qualidade ambiental local;

    IV - identificar, implantar, administrar e assegurar a perpetuidade das unidades de conservação e áreas verdes, assim como elaborar seus planos de manejo;

    V - coordenar ações e executar os planos, programas, projetos e atividades que, direta ou     indiretamente tenham relação com a proteção ambiental no território municipal;

    VI - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro urbano e rural das atividades poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

    VII - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório e análise de resultados e efetuar a avaliação da qualidade do meio ambiente;

    VIII - elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO SETORIAL DO SISTEMA

Art. 522. Compete ao Órgão Setorial do Sistema executar a Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 523. No exercício da competência prevista no artigo anterior, inclui-se entre as atribuições do Órgão Setorial do Sistema, para controle, conservação,

preservação e melhoria do meio ambiente:

    I - o exercício do poder de polícia administrativa através de fiscalização, realizações de inspeções e aplicações de penalidades previstas nesta Lei;

    II - a expedição de licenças e de outras concessões, quando couber.

    III - subsidiar técnicamente todas as ações desenvolvidas pelo Órgão Central do Sistema.

 


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