
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ- MATO GROSSO
TÍTULO
IV DOS
CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art.
524. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - Preservação do meio ambiente - os procedimentos integrantes das práticas
de preservação do meio ambiente que asseguram a proteção integral dos atributos
naturais; III - Conservação do meio ambiente - a utilização sustentada dos recursos ambientais, objetivando a produção contínua e rendimento ótimo, condicionados a manutenção
permanente da diversidade biológica;
IV - Diversidade Biológica - a variedade de genótipos, espécies, populações, ecossistemas
e processos ecológicos existentes em uma determinada região;
V - Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - Biosfera - o conjunto de seres vivos existentes na superfície terrestre,
parte sólida e líquida da terra e de sua atmosfera onde‚ possível a vida , onde
ocorre o funcionamento dos vários ecossistemas,
VII - Patrimônio Genético - o conjunto dos elementos da flora e da fauna que integram
diversos ecossistemas ocorrentes no território municipal. VIII - Patrimônio Ambiental - o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas, dentro do território municipal; IX - Paisagem - a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação do homem e da reação da natureza, sendo óprimitiva" quando a ação do homem‚ mínima,
e "natural" quando a ação do homem‚ determinante, sem deixar de se verificar
o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica;
X - Ecossistema - entende-se por ecossistema ou sistema ecológico, qualquer unidade
que inclua todos os organismos em uma determinada área interagindo com ambiente
físico, de tal forma que um fluxo de energia leve a uma estrutura trófica definida;
XI - Unidade de Conservação - as porções do território municipal instituidas pelo
Poder Público, com o objetivo e limites definidos, aos quais se aplicam garantia
de proteção. As unidades de conservação dividem-se em:
a) - Unidades de Proteção Integral: onde haverá proteção total dos atributos naturais
que tiverem justificado sua criação, objetivando-se a preservação dos ecossistemas
em estado natural;
b) - Unidades de Manejo Sustentável: onde haverá proteção parcial dos atributos
naturais, admitidas exploração de parte dos recursos disponíveis em regime de
manejo sustentado, sujeito as limitações legais.
XII - Unidades de Proteção Integral - subdividem-se em: a) - Parques Municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção
integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida qualquer forma de exploração
dos recursos naturais;
b) - Áreas de Preservação Permanentes ou Reservas Ecológicas: são as florestas
e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção integral;
c) - Reservas Biológicas: são áreas criadas pelo Poder Público para preservação
integral da fauna e da flora, ressalvadas as atividades científicas, recreativas
e educacionais, devidamente autorizadas pela autoridade competente; d) - Áreas de Relevante Interesse Ecológico: são as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou que abriguem exemplares raros da biota regional,
com área inferior a 5000 (cinco mil) hectares, exigindo cuidados especiais de
proteção por parte do poder público; e) - Refúgios de Vida Silvestre: são constituídos de áreas em que a proteção e o manejo são necessários para assegurar a existência ou reprodução de determinadas
espécies, residentes ou migratórias, comunidades da flora e fauna de importância
significativa;
f) - Fundos de Vale: são áreas protegidas com a finalidade de evitar a degradação
através do assoreamento e erosão do solo; g) - Estrada Parque: um parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias e caminhos históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo. Os limites são estabelecidos de tal modo que incluam as terras adjacentes a ambos os lados da rodovia, com o fim de atender a proteção da integridade panorâmica, dos
recursos conexos e das atividades de recreação e educação.
XIII - As Unidades de Manejo Sustentável - subdividem-se em: a) - Zona Tampão ou Encontro Protetivo: porção territorial adjacente a uma unidade de proteção integral, submetida a restrições de uso, com o propósito de protege-la
das alterações decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas; b) - Áreas de Proteção Ambiental - APA: são porções de território municipal, de configuração e tamanho variável, com uso regulamentado, submetidas as modalidades de manejo diversas, podendo compreender ampla gama de paisagens naturais ou alteradas, com características notáveis, que exijam proteção para assegurar o bem-estar das populações humanas, conservar ou melhorar as condições ecológicas locais, preservar paisagens e atributos naturais e/ou culturais relevantes,
respeitados os direitos de propriedade; c) - Florestas Municipais: são áreas com cobertura florestal constituídas preferencialmente por espécies nativas, destinadas a produção econômica sustentável de
madeira e outros produtos florestais, proteção de recursos hídricos, atividade
cientifíca e recreação em contato com a natureza; d) - Reserva de Recursos: são áreas extensas não habitadas de dificil acesso em estado natural, utilizadas para estudos que viabilizem o conhecimento e a tecnologia para o uso racional dos recursos, com a finalidade de protege-los para uso futuro e impedir ou reter atividade de desenvolvimento, até que sejam estabelecidos
outros objetivos de manejo permanentes;
e) - Reservas Extrativistas: são espaços territoriais destinados a exploração
auto sustentável e conservação dos recursos naturais, por população extrativista;
f) - Sitio Ecológico: são aqueles especialmente protegidos, os remanescentes primitivos
ou as áreas de menor grau de antropização, representativos dos ecossistemas tipicos
das diversas regiões fisiograficas do Município; g) - Rio Cenico: são parques lineares que abarcam a totalidade ou parte de um rio de leito com alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, sendo, nos limites estabelecidos, incluidos os leitos e todas as terras adjacentes, essenciais para a integridade panoramica do rio, com proibição de construção de obras que alterem o curso
das águas;
h) - Horto Florestal: espaço de terreno onde se cultivam, estudam e multiplicam
espécimes florestais;
i) - Bosques: são espaços que concentram espécies arbóreas de médio e grande porte; j) - Áreas Especiais de Interesse Turístico: são as áreas que possuem bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico; as reservas e estações ecológicas; as áreas destinadas a proteção de recursos naturais renováveis: as manifestações culturais ou etnologicas e os locais onde ocorram: as paisagens notáveis;
as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e a prática de atividades
recreativas, desportivas e de lazer; as localidades que apresentam condições climáticas
especiais e outras áreas que venham a ser definidas pelo poder público na forma
de lei;
l) - Áreas Verdes: são espaços abertos, delimitados físicamente e interádos com
o meio ambiente, caracterizados pela predominância de cobertura vegetal, que podem
ser públicas ou privadas, de caráter essencial ou especial, respectivamente; m) - Áreas Verdes do Setor Especial: são os terrenos cadastrados no setor competente, que contenham áreas verdes com a finalidade de formação de bosques destinados a preservação de águas existentes, da fauna e da flora local, da estabilidade do solo, da proteção paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada
dos maciços vegetais;
n) - Áreas de Recreação: são espaços destinados ao bem-estar físico e mental da
população em áreas arborizadas.
XIV - Fauna - é o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período
geológico e dividem-se em: a) - Fauna Silvestre: são os animais nativos e os autóctones em qualquer fase de desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro.
a.1) - Animais Nativos - são os originários do país;
a.2) - Animais Autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distribuição
natural;
b) - Fauna Aquática: são aqueles adaptados biologicamente a sobrevivência, de
forma total ou parcial na hidrosfera; c) - Jardim Zoológico: ‚ qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e exposto à visitação pública, desde que tratados
dignamente.
XV - Flora - as florestas e demais formas de vegetação que compõem um ecossistema;
XVI - Árvore Imune de Corte - são árvores preservadas devido a sua raridade e/ou
beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie; XVII- Zoneamento Antrópico-Ambiental - ‚ o processo integrado da organização do espaço físico, biológico e antrópico, tendo como objetivo detectar espao para serem especialmente protegidos, assim como os espaços para o uso sustentado e a transformação do território, de acordo com as suas vocações e capacidades, numa
perspectiva de aumento de sua aptidão de suporte de vida;
XVIII - Qualidade
Ambiental - ‚ o resultado da interação de multíplos fatores que agem sobre os
recursos ambientais;
XIX - Degradação da Qualidade Ambiental - é a alteração adversa das características
do meio ambiente; XX - Desequilíbrio Ecológico - é a quebra de harmonia natural que cause alteração significativa dos ecossistemas, provocando danos a atividade econômica, a saúde,
a segurança pública, a qualidade de vida, entre outros;
XXI - Poluição - é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que, direta ou indiretamente:
a) - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) - criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) - afetem desfavorávelmente a biota;
d) - afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) - lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. XXII - Fatores de Poluição do Ambiente e Degradação do Territorio - são todas as ações e atividades que afetam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes
formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados,
assim como a estabilidade física e biológica do território municipal; XXIII - Poluidor - é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação
ou poluição do meio ambiente. |