LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ- MATO GROSSO

 

TÍTULO V
DO
PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 525. Constitui o Patrimônio Ambiental do Município de Cuiabá o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações, de ordem física,

química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    § 1o. Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são considerados bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominical devendo sua utilização sob qualquer forma ser submetida as limitações que a legislação em geral, e especialmente esta lei, estabelecem.

    § 2o.- Pela sua relevância, considera-se Patrimônio Ambiental os recursos ambientais existentes dentro do território municipal a serem especialmente protegidos.


Art. 526. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato autorizado pela Câmara

Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua Administração Pública indireta ou sociedade civil sem fins

lucrativos.


Art. 527. O direito ao usucapião especial, assegurado no artigo 191 da Constituição Federal, não incidirá ou não se aplicara sobre quaisquer áreas públicas,

inclusive as destinadas a preservação e conservação ambiental, conforme dispõe o parágrafo único do artigo supra citado.


Art. 528. São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Município necessárias a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esses fins.

 CAPÍTULO I
DO
PATRIMÔNIO GENÉTICO

Art. 529. COMPETE ao Poder Público Municipal em conjunto com o Estado:

    I - a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio.

    II- a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;

    III- a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;

    IV- a criação e a manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção;

    V- a garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis

ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.

 

CAPÍTULO II

DA FLORA

 

Art. 530. São regidos por esta Lei:

    I - Todas as florestas existentes no território municipal, bem como as formações florísticas nativas de porte não arbóreo, tais como cerrados e vegetações de

altitude de relevante interesse local;

    II- todas e quaisquer áreas verdes, bosques, fundos de vale, áreas de recreação e hortos florestais existentes no território municipal

    Parágrafo único. As florestas e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade as terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a

todos os cidadãos, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral, especialmente esta Lei estabelecem.


Art. 531. COMPETE ao Poder Público Municipal:

    I - Proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o

reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

    II- definir, as técnicas de manejo compatíveis com as diversas formações florísticas originais e associações vegetais relevantes, bem como dos seus entornos;

    III- garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos;    

    IV- fiscalizar, dentro do perímetro urbano, as áreas que compõem este capitulo, dentro de sua competência legal;


Art. 532. É PROIBIDA a derrubada de florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas de inclinação entre 25 graus a 45 graus, sendo apenas toleradas nas mesmas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise rendimentos permanentes.


Art. 533. É PROIBIDO soltar balões, e outros dispositivos que possam provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação.


Art. 534. É PROIBIDO impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação de grande interesse local.


Art. 535. É PROIBIDO, terminantemente, matar, lesar, maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedades

privada alheia ou árvore imune de corte.


Art. 536. É PROIBIDO extrair de florestas ou demais formas de vegetação de domínio público municipal, sem prévia autorização: pedra, areia, cal, ou qualquer

espécie de minerais.

 

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

 

Art. 537. Consideram-se áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:

    I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja:

        a) de 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;

        b) de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura;

        c) de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de largura;

        d) de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600m (seiscentos metros) de largura;

    II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais;

    III- nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta

metros);

    IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras:

    V - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais.


Art. 538. São PROIBIDOS depósitos de qualquer tipo de resíduos, escavações e o exercício de quaisquer atividades nas áreas de preservação permanente.


Art. 539. É PROIBIDO cortar, destruir, danificar árvores em florestas e demais áreas de preservação permanente.


Art. 540. É PROIBIDO penetrar em florestas e demais áreas de preservação permanente, portando armas, substâncias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais.


Art. 541. É PROIBIDO o uso de fogo nas áreas de preservação permanente, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndios.


Art. 542. A recuperação das matas ciliares das áreas de preservação permanente será executada pelo infrator que as degradar, sob pena de responsabilidade civil e sanções administrativas.

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 543. As árvores e demais tipos de vegetação existentes nas ruas, nas praças e nos demais logradouros públicos, são bens de interesse comum a todos os

munícipes.

    Parágrafo único.- Todas as ações que interferem nestes bens, ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por este Código e pela legislação pertinente em geral.


Art. 544. Ao Poder Público Municipal e, em geral aos servidores municipais e aos munícipes, incumbe cumprir, fazer cumprir e zelar pela observância dos preceitos

desta Lei.


Art. 545
. Ao Poder Público Municipal caberá:

    I - Estimular, baixando normas a respeito, da arborização e do ajardinamento com fins ambientais e paisagísticos no território municipal;

    II- criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10m2 (dez metros quadrados) por habitantes, sendo o Poder Executivo Municipal responsável pela

remoção de invasores e/ou ocupantes dessas áreas;

    III- criar estímulos para a preservação e conservação de áreas verdes, obedecido o disposto nesta Lei;

    IV - propiciar a recuperação e a conservação vegetativa das praças, ruas, avenidas, canteiros, bosques e demais áreas verdes com a participação efetiva da

população envolvida, sendo a recuperação feita, preferencialmente, por essências nativas típicas da região, obedecidas as normas técnicas pertinentes.


Art. 546. Classificam-se como áreas verdes:

    I - Quanto ao proprietário: áreas verdes públicas e áreas verdes privadas;

    II- Quanto a utilização: áreas para lazer ativo (que dispõe de equipamentos esportivos e de recreação); áreas para lazer contemplativo (apenas vegetação, caminhos, bancos, quiosques); áreas de interesse paisagístico e áreas de preservação natural;

    III- Quanto ao tipo de cobertura vegetal: áreas arborizadas, áreas gramadas (incluindo flores e pequenos arbustos) e áreas gramadas arborizadas;

    IV - Quanto ao acesso de público: áreas de acesso livre; áreas de acesso controlado e áreas de acesso vedado;

    V - Quanto as dimensões: áreas de pequeno, médio e grande porte, ou, no caso de áreas públicas: praças, bosques e reservas florestais;

    VI - Quanto a institucionalização: áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo Municipal, observado as formalidades legais, a destinação para fins ambientais, sociais e paisagísticos;

    VII- Quanto a localização: os espaços destinados as áreas verdes constantes nos projetos de loteamento.

    Parágrafo único. Não se consideram áreas verdes a monocultura de espécies exóticas ou com destinação de exploração econômica.


Art. 547. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas em atividades de parcelamento do solo, ficam OBRIGADAS a manter, em tais

projetos, 10% (dez por cento) de áreas verdes essenciais.

    § 1o. Além da permanência obrigatória das áreas verdes nos projetos específicos deste artigo, ficam asseguradas as áreas de preservação permanente, inclusive

as de fundo de vale.

    § 2o. Os 10% (dez por cento) referidos neste artigo, deverão ser conservados com as espécies nativas e serão estipulados sobre o total da dimensão da área a ser loteada multiplicado pelo coeficiente de aproveitamento, definido pela Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.


Art. 548. Fica proibido qualquer tipo de instalação móvel ou imóvel nas áreas verdes essenciais.


Art. 549. Na implantação de loteamento, ‚ PROIBIDO ao loteador desmatar as áreas parceladas, excetuando-se espaços definidos no projeto para as ruas e avenidas.


Art. 550. As áreas verdes devem ser especialmente protegidas e mantidas as suas finalidades originarias, com o intuito de não permitir a sua desafetação e a

privatização de seus equipamentos por proprietários que exercem atividades através de bens móveis ou imóveis, com fins lucrativos ou não, sendo expressamente

proibida a permissão de uso das mesmas para obras e edificações.


Art. 551. Classificam-se como integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes - SEAVE, as seguintes áreas particulares:

    I - clubes esportivos sociais;

    II- clubes de campo;

    III- terrenos cadastrados no setor competente do Poder Executivo Municipal, que contenham áreas verdes definidas nesta Lei.


Art. 552. A inclusão de terreno no cadastro de que trata o inciso

III, do artigo 551, para efeito de integrá-lo no Setor Especial de Áreas Verdes, deverá ser feito a pedido do proprietário, ex-offício ao setor competente do Poder

Municipal, que fará a devida análise e posterior deferimento, se couber.


Art. 553. As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes não perderão mais sua destinação específica, tornando-se indivisíveis,

seja qual for sua área total, ficando vedados novos cadastramentos de inclusão em relação ao mesmo terreno.

    Parágrafo único. Em caso de depredação total ou parcial, deve o proprietário recuperar a área afetada mantendo-a isolada e interditada, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico do setor competente do Poder Executivo Municipal.


Art. 554. O Imposto Territorial Urbano poderá ser reduzido de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento do seu valor, em áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes.

    Parágrafo único.- As áreas de que trata este artigo terão redução do imposto de acordo com a dimensão da cobertura vegetal conservada, mediante análise do

setor competente e autorização expressa do Prefeito, através de Decreto.


Art. 555
. O não cumprimento do disposto no artigo 553, faculta ao Poder Executivo Municipal cancelar o benefício previsto no artigo 554 cobrando os impostos

retroativos a data de seu cadastramento, com caráter progressivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.


Art. 556. A prática de se jogar lixo, entulhos e outros materiais líquidos e/ou sólidos nas unidades de conservação, constitui infração e esta sujeita as penalidades

previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA FAUNA

 

Art. 557. Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários a sua sobrevivência, são

considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Municipal e a coletividade o DEVER de defende-los e preservá-los para as presentes e futuras

gerações, observando o disposto na "Declaração Universal dos Direitos dos Animais".

Art. 558. Fica PROIBIDA a caça amadora e profissional no Município de Cuiabá, na forma do artigo 275 da Constituição Estadual.

    Parágrafo único. É PROIBIDO o comércio de espécimes da fauna silvestre, de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou captura.


Art. 559. COMPETE ao Poder Público Municipal:

    I - proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais a crueldade;

    II- elaborar inventários e censos faunísticos periódicos, principalmente considerando as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção,

objetivando sua perpetuação, através do manejo, controle e proteção;

    III- preservar os habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

    IV - a introdução e a reintrodução de exemplares da fauna em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, deve ser efetuada com base em dados técnicos e científicos.


Art. 560. Fica PROIBIDA a apanha de ovos, larvas e de animais em qualquer fase do seu desenvolvimento, existentes em ecossistemas naturais no território

municipal, quando a falta dos mesmos em seu "habitat" natural acarretar em desequilíbrio ecológico.

    § 1o. O Poder Executivo Municipal fiscalizará os criadouros ou cultivo de espécies exóticas, no sentido de verificar as condições de saneamento adequado e o seu

grau de periculosidade.

    § 2o. A fiscalização será exercida desde a fase do período de isolamento, até a fase onde se comprove a impossibilidade de transmissão de doenças.


Art. 561. O Poder Executivo Municipal poderá instalar e manter Jardim Zoológico, desde que seja cumprida a Legislação Federal pertinente.


Art. 562. Ficam terminantemente PROIBIDAS as práticas que submetam os animais domésticos a crueldade ou a maus tratos.

    Parágrafo único - Incluem-se neste artigo os animais domésticos utilizados diretamente em atividades econômicas.


Art. 563. Fica terminantemente PROIBIDA a utilização de animais domésticos para a alimentação de outros animais em estabelecimentos circenses, zoológicos e

afins.


Art. 564
.- O abandono do animal doméstico constitui infração punível nos termos desta Lei.


Art. 565. O Poder Executivo Municipal, procederá a captura e resguardo dos animais de forma condigna e adequada.

    Parágrafo único. A morte do animal somente será necessária por motivo de contaminação ou em fase terminal, sendo ela feita de forma instantânea, indolor e

não deve gerar angústia no animal.


Art. 566. COMPETE ao Poder Público Municipal estabelecer reservas pesqueiras de grande interesse local.

    Parágrafo único. As reservas são manejadas com o intuito de perpetuar as espécies e minimizar a carência de abastecimento a população local.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 567. São regidas por este Código, todas as águas públicas de uso comum, bem como o seu leito e as águas públicas dominiais, quando exclusivamente situadas no território municipal, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação do Estado e da União.

    § 1o. São águas públicas de uso comum:

        a) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

        b) as correntes de que se façam estas águas;

        c) as fontes e reservatórios públicos;

        d) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o uso comum;

        e) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.

    § 2o. São águas públicas dominicais todas as situadas em terreno público municipal, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum.


Art. 568. COMPETE ao Poder Público Municipal:

    I - garantir o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, através do monitoramento da qualidade das águas, visando seu uso racional para o abastecimento

público, industrial e de outras atividades essenciais e tecnológicas, assim como para garantir a perfeita reprodução da fauna e flora aquáticos;

   II- elaborar o Plano Municipal dos Recursos Hídricos, observando o que dispõe o Plano Estadual e os consórcios de bacias hidrográficas, assim como seus

respectivos planos de manejo;

    III- gerir os recursos hídricos do território municipal;

    IV - implantar sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis.

    V - registrar, acompanhar e fiscalizar as outorgas de uso ou derivação de recursos hídricos;

    VI - exigir que a captação em cursos d'água para fins industriais seja feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, sendo

proibido o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para sobrevivência das espécies;

    VII - regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos corpos d'água como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade da água;

    VIII- agilizar mecanismos para evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial das áreas inundáveis, delimitadas em zoneamento,

restringindo todas e     quaisquer Edificações nelas localizadas;

    IX - garantir e controlar a navegabilidade dos cursos d'água através do monitoramento.


Art. 569. É VEDADA a implantação de sistema de coleta de águas pluviais em redes conjuntas com esgotos domésticos ou industriais e vice-versa.


Art. 570. As edificações e/ou depósitos de unidades industriais, que armazenam substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser

localizados a uma distância mínima de 300m (trezentos metros) de corpos d'água em áreas urbanas e 1000m (mil metros) em áreas rurais.


Art. 571. As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos, ficam OBRIGADAS a restaurar e a manter os ecossistemas naturais, conforme as condições

exigíveis para o local, numa faixa marginal de 100m (cem metros) dos reservatórios.

CAPÍTULO V

DO SOLO

 

Art. 572. COMPETE ao Poder Público Municipal:

    I - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos, químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias apropriadas de manejo;

    II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    III - garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do manejo integrado de solo e água;

    IV - adotar medidas que sustem a desertificação e recuperem as áreas degradadas;

    V - regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território de marcante relevo;

    VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficas definidoras das paisagens municipais.


Art. 573. É PROIBIDO depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, qualquer material que conserve a médio e longo prazo índices de poluição

que coloquem em risco a saúde da população, da fauna e da flora, observando o disposto no artigo 609 deste Código .

    Parágrafo único. O solo somente poderá ser utilizado para destino final dos resíduos, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e estabelecida em normas específicas.


Art. 574. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de materiais patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros

prejudiciais … vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, obedecendo as normas técnicas pertinentes

e a Legislação Estadual e Federal.

SEÇÃO I

DOS ASSENTAMENTOS URBANOS

Art. 575. Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, as seguintes normas:

    I - É VEDADA a urbanização dos mananciais de abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;

    II - É VEDADO o lançamento de esgotos urbanos "in natura" nos cursos d'água:

    III - será coibida a expansão urbana em áreas de elevado índice de relevo, obedecida a legislação federal em vigor;

    IV - nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões de urbanização e as dimensões das edificações devem aguardar relações de harmonia e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem local;

    V - a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva;

    VI - proibir os processos urbanísticos em áreas sujeita a inundações, no intuito de proteger as populações e o meio natural de eventuais catástrofes;

    VII - zelar pela manunteção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferos subterrêneos, mediante medidas específicas.

SEÇÃO II

DOS ASSENTAMENTOS RURAIS

Art. 576. Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes normas:

    I - Os projetos de assentamento deverão ser desenvolvidos de forma a estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso de solo, traçados de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação natural a exploração agrícola;

    II - através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola; parte do antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a

compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e a proteção do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas;

    III - os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização

entre as necessidades de produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação permanente de interesse local.


CAPÍTULO VI

DO AR

Art. 577. COMPETE ao Poder Público Municipal:

    I - garantir padrões de qualidade do ar, consentâneos com as necessidade da saúde pública, assim como controlar a poluição sonora em áreas urbanas, em conformidade com a lei de uso ocupação e parcelamento do solo, código de edificações e de posturas do Município;

    II - garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais;

    III - fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual;

    IV - estimular o desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicos que minimizem a geração da poluição atmosférica.


Art. 578. Fica PROIBIDA a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da

fonte emissora.

    § 1o. A constatação de percepção de que trata este artigo, será efetuada por técnicos credenciados do Órgão competente municipal.

    § 2o. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado após tratamento, conforme a legislação pertinente.

    § 3o. O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá implantar sistema de catalizadores para diminuir a poluição atmosférica.


Art. 579. O armazenamento e o transporte de material fragmentado ou particulado, deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle

da poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.


Art. 580. As operações de cobertura de superfícies realizados por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revolver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamentos eficientes para a retenção de material particulado e odor.


Art. 581. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são OBRIGADAS a automonitorar suas atividades quanto à emissão de gases, partículas e

ruídos.


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