
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ- MATO GROSSO
TÍTULO
V Art. 525. Constitui o Patrimônio Ambiental do Município de Cuiabá o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações, de ordem física, química,
biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
§ 1o. Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são considerados
bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominical devendo sua utilização
sob qualquer forma ser submetida as limitações que a legislação em geral, e especialmente
esta lei, estabelecem.
§ 2o.- Pela sua relevância, considera-se Patrimônio Ambiental os recursos ambientais
existentes dentro do território municipal a serem especialmente protegidos.
Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua Administração Pública indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.
inclusive
as destinadas a preservação e conservação ambiental, conforme dispõe o parágrafo
único do artigo supra citado.
CAPÍTULO
I Art.
529. COMPETE ao Poder Público Municipal em conjunto com o Estado:
I - a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade
pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio.
II- a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos
ecossistemas ocorrentes no seu território;
III- a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes
de seu patrimônio genético e de seus habitats;
IV- a criação e a manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas
de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção; V- a garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou
em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados. CAPÍTULO
II DA
FLORA Art.
530. São regidos por esta Lei: I - Todas as florestas existentes no território municipal, bem como as formações florísticas nativas de porte não arbóreo, tais como cerrados e vegetações de altitude
de relevante interesse local;
II- todas e quaisquer áreas verdes, bosques, fundos de vale, áreas de recreação
e hortos florestais existentes no território municipal Parágrafo único. As florestas e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade as terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos
os cidadãos, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral, especialmente esta Lei estabelecem.
I - Proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento,
preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando, especialmente,
a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
II- definir, as técnicas de manejo compatíveis com as diversas formações florísticas
originais e associações vegetais relevantes, bem como dos seus entornos;
III- garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos;
IV- fiscalizar, dentro do perímetro urbano, as áreas que compõem este capitulo,
dentro de sua competência legal;
privada
alheia ou árvore imune de corte.
espécie
de minerais. SEÇÃO
I DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - APP Art.
537. Consideram-se áreas de preservação permanente as florestas e demais formas
de vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto
em faixa marginal, cuja largura mínima seja:
a) de 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de
largura;
b) de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50m
(cinqüenta metros) de largura;
c) de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m
(duzentos metros) de largura;
d) de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos)
a 600m (seiscentos metros) de largura;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais; III- nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras:
V - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus equivalente
a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais.
SEÇÃO
II DAS
ÁREAS VERDES Art. 543. As árvores e demais tipos de vegetação existentes nas ruas, nas praças e nos demais logradouros públicos, são bens de interesse comum a todos os munícipes.
Parágrafo único.- Todas as ações que interferem nestes bens, ficam limitadas
aos dispositivos estabelecidos por este Código e pela legislação pertinente em
geral.
desta
Lei.
I - Estimular, baixando normas a respeito, da arborização e do ajardinamento com
fins ambientais e paisagísticos no território municipal; II- criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10m2 (dez metros quadrados) por habitantes, sendo o Poder Executivo Municipal responsável pela remoção
de invasores e/ou ocupantes dessas áreas;
III- criar estímulos para a preservação e conservação de áreas verdes, obedecido
o disposto nesta Lei; IV - propiciar a recuperação e a conservação vegetativa das praças, ruas, avenidas, canteiros, bosques e demais áreas verdes com a participação efetiva da população
envolvida, sendo a recuperação feita, preferencialmente, por essências nativas
típicas da região, obedecidas as normas técnicas pertinentes.
I - Quanto ao proprietário: áreas verdes públicas e áreas verdes privadas;
II- Quanto a utilização: áreas para lazer ativo (que dispõe de equipamentos esportivos
e de recreação); áreas para lazer contemplativo (apenas vegetação, caminhos, bancos,
quiosques); áreas de interesse paisagístico e áreas de preservação natural;
III- Quanto ao tipo de cobertura vegetal: áreas arborizadas, áreas gramadas (incluindo
flores e pequenos arbustos) e áreas gramadas arborizadas;
IV - Quanto ao acesso de público: áreas de acesso livre; áreas de acesso controlado
e áreas de acesso vedado;
V - Quanto as dimensões: áreas de pequeno, médio e grande porte, ou, no caso de
áreas públicas: praças, bosques e reservas florestais;
VI - Quanto a institucionalização: áreas municipais que já tenham ou venham a
ter, por decisão do Poder Executivo Municipal, observado as formalidades legais,
a destinação para fins ambientais, sociais e paisagísticos;
VII- Quanto a localização: os espaços destinados as áreas verdes constantes nos
projetos de loteamento.
Parágrafo único. Não se consideram áreas verdes a monocultura de
espécies exóticas ou com destinação de exploração econômica.
projetos,
10% (dez por cento) de áreas verdes essenciais. § 1o. Além da permanência obrigatória das áreas verdes nos projetos específicos deste artigo, ficam asseguradas as áreas de preservação permanente, inclusive as
de fundo de vale.
§ 2o. Os 10% (dez por cento) referidos neste artigo, deverão ser conservados com
as espécies nativas e serão estipulados sobre o total da dimensão da área a ser
loteada multiplicado pelo coeficiente de aproveitamento, definido pela Legislação
de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
privatização de seus equipamentos por proprietários que exercem atividades através de bens móveis ou imóveis, com fins lucrativos ou não, sendo expressamente proibida
a permissão de uso das mesmas para obras e edificações.
I - clubes esportivos sociais;
II- clubes de campo;
III- terrenos cadastrados no setor competente do Poder Executivo Municipal, que
contenham áreas verdes definidas nesta Lei.
III, do artigo 551, para efeito de integrá-lo no Setor Especial de Áreas Verdes, deverá ser feito a pedido do proprietário, ex-offício ao setor competente do Poder Municipal,
que fará a devida análise e posterior deferimento, se couber.
seja qual for sua área total, ficando vedados novos cadastramentos de inclusão
em relação ao mesmo terreno.
Parágrafo único. Em caso de depredação total ou parcial, deve o proprietário
recuperar a área afetada mantendo-a isolada e interditada, até que seja considerada
refeita, mediante laudo técnico do setor competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.- As áreas de que trata este artigo terão redução do imposto de acordo com a dimensão da cobertura vegetal conservada, mediante análise do setor
competente e autorização expressa do Prefeito, através de Decreto.
retroativos
a data de seu cadastramento, com caráter progressivo, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
previstas
nesta Lei. CAPÍTULO
III DA
FAUNA Art. 557. Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários a sua sobrevivência, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Municipal e a coletividade o DEVER de defende-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações,
observando o disposto na "Declaração Universal dos Direitos dos Animais". Art.
558. Fica PROIBIDA a caça amadora e profissional no Município de Cuiabá, na
forma do artigo 275 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. É PROIBIDO o comércio de espécimes da fauna silvestre,
de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou captura.
I - proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica
ou que submetam os animais a crueldade; II- elaborar inventários e censos faunísticos periódicos, principalmente considerando as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando
sua perpetuação, através do manejo, controle e proteção;
III- preservar os habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas,
vulneráveis ou em perigo de extinção;
IV - a introdução e a reintrodução de exemplares da fauna em ambientes naturais
de interesse local e áreas reconstituídas, deve ser efetuada com base em dados
técnicos e científicos.
municipal,
quando a falta dos mesmos em seu "habitat" natural acarretar em desequilíbrio
ecológico. § 1o. O Poder Executivo Municipal fiscalizará os criadouros ou cultivo de espécies exóticas, no sentido de verificar as condições de saneamento adequado e o seu grau
de periculosidade.
§ 2o. A fiscalização será exercida desde a fase do período de isolamento, até
a fase onde se comprove a impossibilidade de transmissão de doenças.
Parágrafo único - Incluem-se neste artigo os animais domésticos utilizados
diretamente em atividades econômicas.
afins.
Parágrafo único. A morte do animal somente será necessária por motivo de contaminação ou em fase terminal, sendo ela feita de forma instantânea, indolor e não
deve gerar angústia no animal.
Parágrafo único. As reservas são manejadas com o intuito de perpetuar
as espécies e minimizar a carência de abastecimento a população local. CAPÍTULO
IV DOS
RECURSOS HÍDRICOS Art.
567. São regidas por este Código, todas as águas públicas de uso comum, bem
como o seu leito e as águas públicas dominiais, quando exclusivamente situadas
no território municipal, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela
legislação do Estado e da União.
§ 1o. São águas públicas de uso comum:
a) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
b) as correntes de que se façam estas águas;
c) as fontes e reservatórios públicos;
d) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam
o uso comum;
e) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade
ou flutuabilidade.
§ 2o. São águas públicas dominicais todas as situadas em terreno público municipal,
quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum.
I - garantir o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, através do monitoramento da qualidade das águas, visando seu uso racional para o abastecimento público,
industrial e de outras atividades essenciais e tecnológicas, assim como para garantir
a perfeita reprodução da fauna e flora aquáticos; II- elaborar o Plano Municipal dos Recursos Hídricos, observando o que dispõe o Plano Estadual e os consórcios de bacias hidrográficas, assim como seus respectivos
planos de manejo;
III- gerir os recursos hídricos do território municipal;
IV - implantar sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e
a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis.
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as outorgas de uso ou derivação de recursos
hídricos; VI - exigir que a captação em cursos d'água para fins industriais seja feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, sendo proibido
o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias,
ainda que temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para sobrevivência
das espécies;
VII - regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos corpos d'água
como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade da água; VIII- agilizar mecanismos para evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial das áreas inundáveis, delimitadas em zoneamento, restringindo
todas e quaisquer Edificações nelas localizadas;
IX - garantir e controlar a navegabilidade dos cursos d'água através do monitoramento.
localizados
a uma distância mínima de 300m (trezentos metros) de corpos d'água em áreas urbanas
e 1000m (mil metros) em áreas rurais.
exigíveis
para o local, numa faixa marginal de 100m (cem metros) dos reservatórios. CAPÍTULO
V DO
SOLO Art.
572. COMPETE ao Poder Público Municipal:
I - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos,
químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento,
fomento e disseminação de tecnologias apropriadas de manejo;
II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
III - garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do manejo integrado
de solo e água;
IV - adotar medidas que sustem a desertificação e recuperem as áreas degradadas;
V - regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território de marcante
relevo;
VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficas definidoras
das paisagens municipais.
que coloquem em risco a saúde da população, da fauna e da flora, observando o
disposto no artigo 609 deste Código .
Parágrafo único. O solo somente poderá ser utilizado para destino final
dos resíduos, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e estabelecida
em normas específicas.
prejudiciais … vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, obedecendo as normas técnicas pertinentes e
a Legislação Estadual e Federal. SEÇÃO
I DOS
ASSENTAMENTOS URBANOS Art.
575. Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, as seguintes
normas:
I - É VEDADA a urbanização dos mananciais de abastecimento urbano, bem como de
suas áreas de contribuição imediata;
II - É VEDADO o lançamento de esgotos urbanos "in natura" nos cursos
d'água:
III - será coibida a expansão urbana em áreas de elevado índice de relevo, obedecida
a legislação federal em vigor;
IV - nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões de
urbanização e as dimensões das edificações devem aguardar relações de harmonia
e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem local;
V - a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre
as associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva;
VI - proibir os processos urbanísticos em áreas sujeita a inundações, no intuito
de proteger as populações e o meio natural de eventuais catástrofes;
VII - zelar pela manunteção da capacidade de infiltração do solo, principalmente
nas áreas de recarga de aqüíferos subterrêneos, mediante medidas específicas. SEÇÃO
II DOS
ASSENTAMENTOS RURAIS Art.
576. Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes
normas:
I - Os projetos de assentamento deverão ser desenvolvidos de forma a estabelecer
módulos compatíveis com a capacidade de uso de solo, traçados de maneira a minimizar
a erosão, protegendo as áreas com limitação natural a exploração agrícola; II - através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola; parte do antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a compatibilizar
o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades produtivas de forma a
otimizar seu rendimento econômico e a proteção do meio ambiente, de conformidade
com o zoneamento estadual e suas políticas; III - os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização entre
as necessidades de produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem
como das áreas de preservação permanente de interesse local.
DO
AR Art.
577. COMPETE ao Poder Público Municipal:
I - garantir padrões de qualidade do ar, consentâneos com as necessidade da saúde
pública, assim como controlar a poluição sonora em áreas urbanas, em conformidade
com a lei de uso ocupação e parcelamento do solo, código de edificações e de posturas
do Município;
II - garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção para aglomerados
urbanos, distritos e zonas industriais;
III - fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores
de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual;
IV - estimular o desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicos que minimizem
a geração da poluição atmosférica.
fonte
emissora.
§ 1o. A constatação de percepção de que trata este artigo, será efetuada por técnicos
credenciados do Órgão competente municipal.
§ 2o. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação local exaustora
e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado após tratamento,
conforme a legislação pertinente.
§ 3o. O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá implantar
sistema de catalizadores para diminuir a poluição atmosférica.
da poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste,
pela ação dos ventos, do respectivo material.
ruídos.
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