
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ- MATO GROSSO
TÍTULO
VI DO
SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SMUC Art.
582. COMPETE ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos da administração
direta, indireta e fundacional: I - criar e implantar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, constituído pelo conjunto de unidades de conservação existentes, bem como aquelas previstas
na constituição Estadual e outras necessárias a consecução dos objetivos desta
lei; II - destinar recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação das Unidades de Conservação, podendo receber recursos ou doações de qualquer natureza, sem encargos, de organizações públicas, privadas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação das mesmas, podendo, ainda, se utilizar dos recursos gerados pelas unidades de manejo sustentável, sendo VEDADA qualquer utilização dos recursos e doações que não esteja direta e exclusivamente
relacionada com a consecução dos objetivos do Sistema.
I - a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações
vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais:
II - a perpetuação e disseminação da população faunística;
III - os endemismos, a manutenção e a recuperação de paisagens notáveis;
IV - a proteção de outros bens de interesse local.
nesta
Lei.
§ 1o. As unidades de conservação de domínio e/ou de interesse público, serão
definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. § 2o. As unidades de conservação de propriedade privada deverão integrar ao Setor Especial de Áreas Verdes e estarão sujeitas a fiscalização do Poder Público, com
a finalidade de garantir a permanência das condições que justificaram a sua inclusão
no referido setor. § 3o.Do ato da criação das unidades de conservação constarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração e, disporão de
um plano de manejo, no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua utilização.
§ 4o. São VEDADAS no interior das unidades de conservação quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades e estranhos
ao respectivo plano de manejo.
artigo
41 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO
I DAS
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL – UPI Art.
586. Ficam criadas as seguintes Reservas Ecológicas:
I - Mata Ciliar do córrego Quarta-feira;
II - Mata Ciliar do Ribeirão da Ponte;
III - Mata Ciliar do Ribeirão do Limpa;
IV - Mata Ciliar do Rio Cuiabá, dentro do território municipal.
Parágrafo único.- As áreas definidas nos incisos deste artigo serão
regulamentadas por Decreto.
anterior, assim como as demais reservas ecológicas, far-se-á pelo degradador ou as suas expensas com essências nativas, obedecidas as normas técnicas pertinentes. CAPÍTULO
II DAS
UNIDADES DE MANEJO SUSTENTÁVEL
– UMS Art.
588. Ficam criadas as seguintes unidades de interesse local:
I - Rio Coxipó como Rio Cênico;
II - Morro da Luz como Área Verde Essencial;
III - Horto Florestal, localizado na rua Balneário São João, no Bairro Coxipó,
como Área Verde Essencial.
Parágrafo único - As áreas definidas nos incisos deste artigo serão regulamentadas
por Decreto.
públicos,
em sua maioria, espécies nativas da região, assim como para reflorestamentos das
áreas integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
I - Mata da Mãe Bonifácia;
II - Cerrado e Cerradão do Centro de Zoonoses de Cuiabá;
III - Cerrado do Centro Político-Administrativo, não constante na lei número 2.681,
de 06/06/89;
IV - Mata semi-decídua do Córrego Manoel Pinto (Campo do Bode);
V - Mata Ciliar do Córrego do Moinho, Gumitá e Barbado;
VI - Cabeceira do Córrego da Prainha, localizado entre os bairros "Concil"
e "Quarta-feira".
Parágrafo único. As áreas elencadas nos incisos anteriores deste
artigo serão definidas, classificadas e regulamentadas por Decretos. |