LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ- MATO GROSSO

 

TÍTULO VI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SMUC

Art. 582. COMPETE ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:

   I - criar e implantar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, constituído pelo conjunto de unidades de conservação existentes, bem como aquelas

previstas na constituição Estadual e outras necessárias a consecução dos objetivos desta lei;

    II - destinar recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação das Unidades de Conservação, podendo receber recursos ou doações de qualquer natureza, sem encargos, de organizações públicas, privadas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação das mesmas, podendo, ainda, se

utilizar dos recursos gerados pelas unidades de manejo sustentável, sendo VEDADA qualquer utilização dos recursos e doações que não esteja direta e

exclusivamente relacionada com a consecução dos objetivos do Sistema.


Art. 583. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação visará:

    I - a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais:

    II - a perpetuação e disseminação da população faunística;

    III - os endemismos, a manutenção e a recuperação de paisagens notáveis;

    IV - a proteção de outros bens de interesse local.


Art. 584. As unidades de conservação serão de domínio e/ou de interesse público ou de propriedade privada, respeitadas as determinações e restrições constantes

nesta Lei.

    § 1o. As unidades de conservação de domínio e/ou de interesse público, serão definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

    § 2o. As unidades de conservação de propriedade privada deverão integrar ao Setor Especial de Áreas Verdes e estarão sujeitas a fiscalização do Poder Público,

com a finalidade de garantir a permanência das condições que justificaram a sua inclusão no referido setor.

    § 3o.Do ato da criação das unidades de conservação constarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração e, disporão

de um plano de manejo, no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua utilização.

    § 4o. São VEDADAS no interior das unidades de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades e estranhos ao respectivo plano de manejo.


Art. 585. As terras privadas de interesse público para a preservação dos ecossistemas naturais, poderão ser desapropriadas, atendendo ao disposto no inciso V do

artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL – UPI

Art. 586. Ficam criadas as seguintes Reservas Ecológicas:

    I - Mata Ciliar do córrego Quarta-feira;

    II - Mata Ciliar do Ribeirão da Ponte;

    III - Mata Ciliar do Ribeirão do Limpa;

    IV - Mata Ciliar do Rio Cuiabá, dentro do território municipal.

    Parágrafo único.- As áreas definidas nos incisos deste artigo serão regulamentadas por Decreto.


Art. 587. A recuperação das matas ciliares previstas nos incisos do artigo

anterior, assim como as demais reservas ecológicas, far-se-á pelo degradador ou as suas expensas com essências nativas, obedecidas as normas técnicas

pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE MANEJO SUSTENTÁVEL – UMS

Art. 588. Ficam criadas as seguintes unidades de interesse local:

    I - Rio Coxipó como Rio Cênico;

    II - Morro da Luz como Área Verde Essencial;

    III - Horto Florestal, localizado na rua Balneário São João, no Bairro Coxipó, como Área Verde Essencial.

    Parágrafo único - As áreas definidas nos incisos deste artigo serão regulamentadas por Decreto.


Art. 589. Os Hortos Florestais criados pelo Poder Público, deverão manter viveiros de mudas destinadas a arborização de áreas verdes e demais logradouros

públicos, em sua maioria, espécies nativas da região, assim como para reflorestamentos das áreas integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação.


Art. 590
. Ficam criadas as seguintes unidades de conservação de interesse local:

    I - Mata da Mãe Bonifácia;

    II - Cerrado e Cerradão do Centro de Zoonoses de Cuiabá;

    III - Cerrado do Centro Político-Administrativo, não constante na lei número 2.681, de 06/06/89;

    IV - Mata semi-decídua do Córrego Manoel Pinto (Campo do Bode);

    V - Mata Ciliar do Córrego do Moinho, Gumitá e Barbado;

    VI - Cabeceira do Córrego da Prainha, localizado entre os bairros "Concil" e "Quarta-feira".

    Parágrafo único. As áreas elencadas nos incisos anteriores deste artigo serão definidas, classificadas e regulamentadas por Decretos.


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