
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ- MATO GROSSO
TÍTULO
VII DO
ZONEAMENTO ANTRÓPICO - AMBIENTAL CAPÍTULO
I DO
ZONEAMENTO AMBIENTAL SEÇÃO
I DAS
ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS Art.
591. O zoneamento das Áreas Especialmente Protegidas deverá conter:
I - a especificação e demarcação das áreas especialmente protegidas, assim como
daquelas definidas nesta Lei;
II - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiográfico,
ecológico, hídrico e biológico; SEÇÃO
II DAS
BACIAS HIDROGRÁFICAS Art.
592. O zoneamento de bacias hidrográficas deverá conter:
I - a especificação e demarcação das áreas que compõem as bacias hidrográficas
do território municipal;
II - plano de manejo que garanta a conservação e a proteção das águas e de áreas
de preservação para abastecimento da população;
III - delimitação de áreas inundáveis, com restrições de edificação nela contidas;
IV - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiográfico,
ecológico e biológico. CAPÍTULO
II DO
ZONEAMENTO ANTRÓPICO Art.
593. O zoneamento antrópico deverá conter:
I - a especificação e demarcação das áreas com vocação mineral, agrícola, florestal,
pecuária e industrial;
II - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiológico,
ecológico, hídrico e biológico;
III - a quantificação e qualificação das atividades nas áreas estabelecidas por
este zoneamento;
IV - a verificação do enquadramento adequado das atividades ja instaladas, para
atingir as finalidades precípuas do zoneamento antrópico-ambiental. |