LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ- MATO GROSSO

 

TÍTULO VII

DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO - AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DAS ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS

Art. 591. O zoneamento das Áreas Especialmente Protegidas deverá conter:

    I - a especificação e demarcação das áreas especialmente protegidas, assim como daquelas definidas nesta Lei;

    II - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;

SEÇÃO II

DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 592. O zoneamento de bacias hidrográficas deverá conter:

    I - a especificação e demarcação das áreas que compõem as bacias hidrográficas do território municipal;

    II - plano de manejo que garanta a conservação e a proteção das águas e de áreas de preservação para abastecimento da população;

    III - delimitação de áreas inundáveis, com restrições de edificação nela contidas;

    IV - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiográfico, ecológico e biológico.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO

Art. 593. O zoneamento antrópico deverá conter:

    I - a especificação e demarcação das áreas com vocação mineral, agrícola, florestal, pecuária e industrial;

    II - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiológico, ecológico, hídrico e biológico;

    III - a quantificação e qualificação das atividades nas áreas estabelecidas por este zoneamento;

    IV - a verificação do enquadramento adequado das atividades ja instaladas, para atingir as finalidades precípuas do zoneamento antrópico-ambiental.


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