
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ- MATO GROSSO
TÍTULO
VIII DAS
ATIVIDADES ANTRÓPICAS AMBIENTAIS CAPÍTULO
I DA
ATIVIDADE MINERÁRIA Art.
594. A atividade minerária deverá ser desenvolvida mediante observância, dentre
outras, das seguintes normas: I - seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem, concentração ou beneficiamento, deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio em cuja
bacia a atividade se desenvolva;
II - observar o zoneamento das atividades minerárias, parte do zoneamento antrópico-ambiental;
III - do depósito e descarga de substâncias minerais dentro do território municipal,
bem como de sua localização;
IV - de localização em função da demanda observada a necessidade de dragagem;
V - do transporte adequado das substâncias minerais dentro do território municipal.
qualidade
de seus efluentes, das águas do curso receptor e seus padrões de emissão de gases,
partículas e ruídos. CAPÍTULO
II DAS
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E FLORESTAIS Art.
596. O desenvolvimento das atividades agropecuárias e florestais deverá dar-se
mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:
I - contemplar o manejo integrado do solo, água e flora;
II - compatibilizar a utilização de insumos químicos com a classificação do rio
em cuja bacia de drenagem a atividade se desenvolva; III - ter uso regulamentado de insumos químicos com monitoramento periódico por parte da autoridade competente quando se desenvolverem em bacia de contribuição
de mananciais de abastecimento público;
IV - não comprometer os mananciais de abastecimento público, quando utilizarem
irrigação;
V - obedecer o zoneamento antrópico-ambiental, instituído pelo Município que garantirá
a máxima proteção do solo;
VI - somente utilizar insumos químicos mediante adoção de técnicas que minimizem
seus efeitos sobre as populações, a fauna e a flora em sua área de ação;
VII - estimular a diversidade de culturas. CAPÍTULO
III DA
ATIVIDADE FAUNÍSTICA Art.
597. O desenvolvimento da atividade faunística encontra-se condicionado à
observância, dentre outras, das seguintes normas e princípios:
I - compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação
das espécies;
II - o monitoramento da distribuição das espécies e de desequilíbrios;
III - o zoneamento faunístico, parte do antrópico-ambiental, visando medidas de
controle, proteção e manejo.
origem e as alterações dos plantéis pré-existentes, independente dos registros previstos em Legislação Federal e Estadual, sendo ouvido o Órgão Superior do Sistema
Municipal de Meio Ambiente para a concessão de autorização de funcionamento. § 1o. As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos de habitabilidade digna, sanidade e segurança de cada espécime, atendendo as necessidades ecológicas e ao mesmo tempo garantindo a continuidade de manejo, assegurando-se proteção e condições de higiene ao público
visitante. § 2o. Os responsáveis pelos jardins zoológicos não poderão comercializar ou doar a particulares animais, mesmo que nascidos em cativeiro, sem autorização do órgão
competente municipal.
seres
hidróbios. Parágrafo único - Entende-se por pesca a captura, a exploração, a exploração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente
meio de vida, e por recursos pesqueiros os animais hidróbios passíveis de utilização
econômica.
Parágrafo único.- É VEDADA a colocação de qualquer instrumento de pesca que interrompa o fluxo migratório e a livre circulação do peixe nas embocaduras dos
rios e nos demais percursos do território municipal. CAPÍTULO
IV DA
ATIVIDADE INDUSTRIAL Art.
601. As atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante a observância,
dentre outras, das seguintes normas:
I - obedecer ao zoneamento industrial estabelecido pelo Município, como parte
integrante da Lei de Uso, Ocupação, e Parcelamento do Solo;
II - seus efluentes e resíduos deverão apresentar características compatíveis
com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva. |