LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ- MATO GROSSO

 

TÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES ANTRÓPICAS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE MINERÁRIA

 

Art. 594. A atividade minerária deverá ser desenvolvida mediante observância, dentre outras, das seguintes normas:

    I - seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem, concentração ou beneficiamento, deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio em

cuja bacia a atividade se desenvolva;

    II - observar o zoneamento das atividades minerárias, parte do zoneamento antrópico-ambiental;

    III - do depósito e descarga de substâncias minerais dentro do território municipal, bem como de sua localização;

    IV - de localização em função da demanda observada a necessidade de dragagem;

    V - do transporte adequado das substâncias minerais dentro do território municipal.


Art. 595. Quando se localizem nas proximidades de assentamentos urbanos e/ou lançarem suas águas servidas em cursos d'água, deverão automonitorar a

qualidade de seus efluentes, das águas do curso receptor e seus padrões de emissão de gases, partículas e ruídos.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E FLORESTAIS

Art. 596. O desenvolvimento das atividades agropecuárias e florestais deverá dar-se mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:

    I - contemplar o manejo integrado do solo, água e flora;

    II - compatibilizar a utilização de insumos químicos com a classificação do rio em cuja bacia de drenagem a atividade se desenvolva;

    III - ter uso regulamentado de insumos químicos com monitoramento periódico por parte da autoridade competente quando se desenvolverem em bacia de

contribuição de mananciais de abastecimento público;

    IV - não comprometer os mananciais de abastecimento público, quando utilizarem irrigação;

    V - obedecer o zoneamento antrópico-ambiental, instituído pelo Município que garantirá a máxima proteção do solo;

    VI - somente utilizar insumos químicos mediante adoção de técnicas que minimizem seus efeitos sobre as populações, a fauna e a flora em sua área de ação;

    VII - estimular a diversidade de culturas.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE FAUNÍSTICA

Art. 597. O desenvolvimento da atividade faunística encontra-se condicionado à observância, dentre outras, das seguintes normas e princípios:

    I - compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação das espécies;

    II - o monitoramento da distribuição das espécies e de desequilíbrios;

    III - o zoneamento faunístico, parte do antrópico-ambiental, visando medidas de controle, proteção e manejo.


Art. 598. O funcionamento de Jardins Zoológicos deverá ser inscrito junto ao órgão municipal competente, apresentando relação dos animais e justificando a

origem e as alterações dos plantéis pré-existentes, independente dos registros previstos em Legislação Federal e Estadual, sendo ouvido o Órgão Superior do

Sistema Municipal de Meio Ambiente para a concessão de autorização de funcionamento.

    § 1o. As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos de habitabilidade digna, sanidade e segurança de cada espécime, atendendo as necessidades ecológicas e ao mesmo tempo garantindo a continuidade de manejo, assegurando-se proteção e condições de higiene ao

público visitante.

    § 2o. Os responsáveis pelos jardins zoológicos não poderão comercializar ou doar a particulares animais, mesmo que nascidos em cativeiro, sem autorização do

órgão competente municipal.


Art. 599
. São atividades ligadas a pesca, a extração, a criação, a pesquisa, a conservação, o beneficiamento, a transformação, o transporte e a comercialização de

seres hidróbios.

    Parágrafo único - Entende-se por pesca a captura, a exploração, a exploração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais

freqüente meio de vida, e por recursos pesqueiros os animais hidróbios passíveis de utilização econômica.


Art. 600. A pesca nas reservas pesqueiras somente será possível mediante autorização do Poder Executivo Municipal.

    Parágrafo único.- É VEDADA a colocação de qualquer instrumento de pesca que interrompa o fluxo migratório e a livre circulação do peixe nas embocaduras

dos rios e nos demais percursos do território municipal.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE INDUSTRIAL

Art. 601. As atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:

    I - obedecer ao zoneamento industrial estabelecido pelo Município, como parte integrante da Lei de Uso, Ocupação, e Parcelamento do Solo;

    II - seus efluentes e resíduos deverão apresentar características compatíveis com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva.


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