LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ- MATO GROSSO

 

TÍTULO IX

DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE

Art. 602. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estrutura de transporte, quer rodoviário, hidroviário, ferroviário ou aeroviário, deverá

obedecer, dentre outras, as seguintes normas:

    I - dispor do conveniente sistema de drenagem de águas pluviais as quais deverão ser lançadas de forma a não provocar erosão;

    II - quando secionarem mananciais de abastecimento público, deverão estar dotadas de convenientes dispositivos de drenagem e outros tecnicamente necessários,

que garantam a preservação destes mesmos mananciais, inclusive, quando for o caso, que minimizem os acidentes com cargas tóxicas;

    III - quando transpuserem corpos de água potencialmente navegáveis, deverão assegurar sua livre navegabilidade;

    IV - deverão ser implantadas de modo a respeitar as características do relevo, assegurando a estabilidade dos taludes de corte e aterro e dos maciços por elas

afetados quer direta ou indiretamente, e garantindo a estabilidade e a integração harmônica com a paisagem das áreas reconstituídas;

    V - os projetos contemplação obrigatoriamente traçados que evitem ou minimizem o secionamento de áreas de remanescentes de cobertura vegetal significativa;

    VI - será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de faixas de domínio das estradas de rodagem e ferrovias;

    VII - sobre cavidades naturais subterrâneas ‚ VEDADA a construção de quaisquer infra-estruturas de transporte.

CAPÍTULO II

DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGÉTICA, HIDRÁULICA E DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 603. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, dentro do território municipal, deverá obedecer, dentre outras, as seguintes normas:

    I - os oleodutos deverão ser dotados de mecanismos que asseguram a qualidade das águas dos cursos das bacias por eles secionados, para em caso de

acidentes, não comprometerem sua classificação;

    II - no planejamento e projetos de execução dos aproveitamentos hidrelétricos, deverão ser privilegiadas as alternativas que minimizem a remoção e inundação de remanescentes florestais nativos e associações vegetais relevantes de interesse local;

    III - a execução de aproveitamento hidrelétrico, quer da usina e seu lago, quer das demais infra-estruturas de apoio, deverá ser precedida de inventários faunísticos e florísticos de todas as áreas municipais afetados;

    IV - a execução de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada da adoção

de medidas que assegurem a manutenção de espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como a proteção de áreas representativas dos ecossistemas municipais afetados;

    V - no planejamento e projetos de execução, ampliação, reforma ou recuperação de infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicação, deverão compatibilizar-se a proteção do meio ambiente, respeitando as disposições deste Código, do Código de Posturas seção I - Da Arborização Pública, bem como do

Código de Obras e Edificações;

    VI - os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros

órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta lei, seu regulamento e normas técnicas;

    VII - a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependerão de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo

Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

TÍTULO X

DA POLUIÇÃO

Art. 604. Para efeito desta lei complementar, considera-se Fonte Poluidora Efetiva ou Potencial toda a atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.


Art. 605. Considera-se Poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar, no solo ou no subsolo:

    I - com intensidade de concentração em desacordo com as normas de emissão;

    II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto, estabelecidas nas mesmas

prescrições;

    III - por fonte de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;

    IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou características que, direta ou indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de

qualidade do meio ambiente;


Art. 606. A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos ambientais respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local.

    § 1o. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes

dos produtos que foram por eles produzidos ou comercializados.

    § 2o. Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta

público ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do Órgão Superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente.

    § 3o. As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão estabelecidas pelo Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente que, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará instruções sobre a reciclagem, neutralização, eliminação, devolução, recuperação e coleta dos mesmos.


Art. 607
. Os efluentes das estações de tratamento de esgoto, deverão ser de qualidade compatível com a de classificação do curso de água receptor, obedecida a legislação pertinente.


Art. 608
. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação

de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pelo próprio agente poluidor.

    § 1o. A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá de responsabilidade a fonte de poluição, quando da eventual transgressão

de norma de proteção ambiental.

    § 2o. O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.


Art. 609. É PROIBIDO lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na legislação pertinente.


Art. 610. É PROIBIDO queimar ao ar livre produtos e resíduos poluentes no perímetro urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão competente municipal.


Art. 611. Na falta de normas federais e estaduais nenhuma norma de emissão e/ou padrão de qualidade ambiental no Município, poderá ser menos restritiva do que a

fixada pela Organização Mundial de Saúde.

CAPÍTULO I

DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS

Art. 612. A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão

ao Licenciamento Municipal.

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que identifique os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes, perigosos ou

nocivos.


Art. 613. A responsabilidade pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ‚ de quem os produz.


Art. 614
. É PROIBIDA a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro, assim como empregar o processo de cianetação em quaisquer atividades,

resguardado o que dispõe o licenciamento municipal


Art. 615. O armazenamento e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão …s normas federais e estaduais vigentes e as estabelecidas

supletivamente em Decreto.


Art. 616. O Poder Executivo Municipal monitorará as atividades utilizadoras de tecnologia nuclear e quaisquer de suas formas controlando o uso, armazenagem,

transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção das populações envolvidas.

    § 1o. Não será permitido a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Cuiabá.

    § 2o. O transporte de resíduos nucleares através do Município de Cuiabá deverá obedecer as normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema Municipal de

Meio Ambiente.

    § 3o. Todas as pessoas ou empresas públicas ou privadas que utilizem aparelho radioativos para pesquisa e usos e usos medicinais, agrícolas, industriais e

atividades análogas, deverão observar, no tocante ao cadastramento, regras de segurança no local de uso, condições de uso, transporte, segurança e as normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema de Meio Ambiente

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS

Art. 617. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas,

agropecuárias, florestais e outras que venham a ser implantadas no Município de Cuiabá, ficam obrigadas a se cadastrarem no órgão competente do Município.

    § 1o. O órgão competente examinará as entidades cadastradas, emitindo parecer técnico quanto á localização e funcionamento das mesmas.

    § 2o. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigadas a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes da poluição.

    § 3o. Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser comunicados ao Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme cronograma previamente estabelecido.


Art. 618
. O órgão competente municipal poderá, a seu critério, exigir que as fontes de poluição regularmente implantadas na data da vigência desta Lei, sejam

ransferidas de local, caso estejam em desacordo com a mesma, concedendo, para tanto, prazo determinado de acordo com o tipo de atividade.

 

 


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