
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ- MATO GROSSO
TÍTULO
IX DA
INFRA-ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO
I DO
TRANSPORTE Art. 602. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estrutura de transporte, quer rodoviário, hidroviário, ferroviário ou aeroviário, deverá obedecer,
dentre outras, as seguintes normas:
I - dispor do conveniente sistema de drenagem de águas pluviais as quais deverão
ser lançadas de forma a não provocar erosão; II - quando secionarem mananciais de abastecimento público, deverão estar dotadas de convenientes dispositivos de drenagem e outros tecnicamente necessários, que
garantam a preservação destes mesmos mananciais, inclusive, quando for o caso,
que minimizem os acidentes com cargas tóxicas;
III - quando transpuserem corpos de água potencialmente navegáveis, deverão assegurar
sua livre navegabilidade; IV - deverão ser implantadas de modo a respeitar as características do relevo, assegurando a estabilidade dos taludes de corte e aterro e dos maciços por elas afetados
quer direta ou indiretamente, e garantindo a estabilidade e a integração harmônica
com a paisagem das áreas reconstituídas;
V - os projetos contemplação obrigatoriamente traçados que evitem ou minimizem
o secionamento de áreas de remanescentes de cobertura vegetal significativa;
VI - será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas,
de faixas de domínio das estradas de rodagem e ferrovias;
VII - sobre cavidades naturais subterrâneas ‚ VEDADA a construção de quaisquer
infra-estruturas de transporte. CAPÍTULO
II DA
INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGÉTICA, HIDRÁULICA E DE TELECOMUNICAÇÃO Art.
603. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estrutura
elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, dentro do território municipal,
deverá obedecer, dentre outras, as seguintes normas: I - os oleodutos deverão ser dotados de mecanismos que asseguram a qualidade das águas dos cursos das bacias por eles secionados, para em caso de acidentes,
não comprometerem sua classificação;
II - no planejamento e projetos de execução dos aproveitamentos hidrelétricos,
deverão ser privilegiadas as alternativas que minimizem a remoção e inundação
de remanescentes florestais nativos e associações vegetais relevantes de interesse
local;
III - a execução de aproveitamento hidrelétrico, quer da usina e seu lago, quer
das demais infra-estruturas de apoio, deverá ser precedida de inventários faunísticos
e florísticos de todas as áreas municipais afetados;
IV - a execução de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada da adoção de
medidas que assegurem a manutenção de espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou
em perigo de extinção, bem como a proteção de áreas representativas dos ecossistemas
municipais afetados; V - no planejamento e projetos de execução, ampliação, reforma ou recuperação de infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicação, deverão compatibilizar-se a proteção do meio ambiente, respeitando as disposições deste Código, do Código de Posturas seção I - Da Arborização Pública, bem como do Código
de Obras e Edificações; VI - os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, devendo observar o disposto nesta lei, seu regulamento e normas técnicas; VII - a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependerão de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão
Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente. TÍTULO
X DA
POLUIÇÃO Art.
604. Para efeito desta lei complementar, considera-se Fonte Poluidora Efetiva
ou Potencial toda a atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou
dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.
I - com intensidade de concentração em desacordo com as normas de emissão; II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto, estabelecidas nas mesmas prescrições;
III - por fonte de poluição com características de localização e utilização em
desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou características que, direta ou indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade
do meio ambiente;
§ 1o. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos
produtos que foram por eles produzidos ou comercializados. § 2o. Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta público
ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do Órgão Superior
do Sistema Municipal do Meio Ambiente.
§ 3o. As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão
estabelecidas pelo Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente que, organizará
as listas de substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos perigosos ou
proibidos de uso no Município, e baixará instruções sobre a reciclagem, neutralização,
eliminação, devolução, recuperação e coleta dos mesmos.
de
serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos
pelo próprio agente poluidor. § 1o. A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá de responsabilidade a fonte de poluição, quando da eventual transgressão de
norma de proteção ambiental.
§ 2o. O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não,
de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
fixada
pela Organização Mundial de Saúde. CAPÍTULO
I DOS
RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS Art. 612. A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao
Licenciamento Municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que identifique os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos.
resguardado
o que dispõe o licenciamento municipal
supletivamente
em Decreto.
transporte
e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção das populações envolvidas.
§ 1o. Não será permitido a instalação de usinas nucleares e o armazenamento
de seus resíduos no Município de Cuiabá. § 2o. O transporte de resíduos nucleares através do Município de Cuiabá deverá obedecer as normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio
Ambiente. § 3o. Todas as pessoas ou empresas públicas ou privadas que utilizem aparelho radioativos para pesquisa e usos e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas, deverão observar, no tocante ao cadastramento, regras de segurança no
local de uso, condições de uso, transporte, segurança e as normas estabelecidas
pelo Órgão Superior do Sistema de Meio Ambiente CAPÍTULO
II DOS
ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS Art. 617. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias,
florestais e outras que venham a ser implantadas no Município de Cuiabá, ficam
obrigadas a se cadastrarem no órgão competente do Município.
§ 1o. O órgão competente examinará as entidades cadastradas, emitindo parecer
técnico quanto á localização e funcionamento das mesmas.
§ 2o. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas
no artigo anterior são obrigadas a implantar sistema de tratamento de efluentes
e promover as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes
danos decorrentes da poluição.
§ 3o. Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser
comunicados ao Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme
cronograma previamente estabelecido.
ransferidas
de local, caso estejam em desacordo com a mesma, concedendo, para tanto, prazo
determinado de acordo com o tipo de atividade.
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