
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ - MATO GROSSO
MINUTA
DE DECRETO José
Meirelles, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o disposto nos artigos 551 a 555 da Lei Complementar nº 004, de 24
de dezembro de 1992, e, Considerando a necessidade premente de viabilizar o Cadastro para terrenos particulares no Setor Especial de Áreas Verdes instituído pelos artigos 551 a 555 da Lei
Complementar 004, de 24 de dezembro de 1992, que dispõe, dentre outros,
sobre o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, DECRETA: Art. 1º Quaisquer proprietário
de terreno, dentro do perímetro urbano do Município de Cuiabá, poderá cadastrar
sua propriedade no Setor Especial de Áreas Verdes - SEAVE. Art. 2º O Secretário
Municipal de Meio Ambiente encaminhará a solicitação de inclusão no SEAVE à Coordenadoria
de Monitoramento para que a mesma proceda vistoria in
loco. Art. 3º Os critérios
para análise que deverá compor o parecer técnico da Coordenadoria de Monitoramento
são: Art. 4º A Coordenadoria
de Monitoramento procederá seu parecer no sentido de sugerir o deferimento ou
indeferimento da solicitação de inclusão, tecendo comentários técnicos sobre o
mesmo. Art. 6º Cabe ao Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Cuiabá receber o processo de inclusão com a devida redução procedendo-o imediatamente e, devolver o referido processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente que fará a minuta de Decreto autorizatório para o Prefeito assinar e posterior publicação oficial da inclusão
no SEAVE Art. 7º As áreas verdes
que se integrarem ao SEAVE não perderão mais sua destinação específica, tornando-se
indivisíveis, seja qual for sua área total, ficando vedados novos cadastramentos
de inclusão em relação ao mesmo terreno. At. 8º Em caso de depredação
total ou parcial, deve o proprietário recuperar a área afetada mantendo-a isolada
e interditada, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico da Coordenadoria
de Monitoramento da Prefeitura Municipal de Cuiabá. Art. 9º O Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU poderá ser reduzido de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por
cento do seu valor, em áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes. Art. 10 O não cumprimento das disposições constantes neste Decreto faculta ao Prefeito Municipal de Cuiabá o cancelamento do benefício previsto no artigo anterior,
cobrando os impostos retroativos da data de seu cadastramento, com caráter
progressivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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