LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

MINUTA DE DECRETO
Regulamenta o Cadastro para o Setor Especial de Áreas verdes.

José Meirelles, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos artigos 551 a 555 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, e,

Considerando a necessidade premente de viabilizar o Cadastro para terrenos particulares no Setor Especial de Áreas Verdes instituído pelos artigos 551 a 555 da

Lei Complementar 004, de 24 de dezembro de 1992, que dispõe, dentre outros,  sobre o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais,

DECRETA:

Art. 1º  Quaisquer proprietário de terreno, dentro do perímetro urbano do Município de Cuiabá, poderá cadastrar sua propriedade no Setor Especial de Áreas Verdes - SEAVE.
   § 1º 
A inclusão de terreno no Cadastro de que trata este artigo, far-se-á ex offício pelo proprietário ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
   § 2º 
A solicitação disposta no parágrafo anterior deverá conter:
      a) 
a localização do terreno;
      b) 
a dimensão da área que se pretende cadastrar;
      c) 
a situação atual em que se encontra a vegetação existente na área requerida, quantificando as espécimes arbóreas nativas e exóticas.
   § 3º 
Para o só efeito deste artigo, considera-se espécimes arbóreas, árvores de médio e grande porte.

Art. 2º  O Secretário Municipal de Meio Ambiente encaminhará a solicitação de inclusão no SEAVE à Coordenadoria de Monitoramento para que a mesma proceda vistoria in loco.

Art. 3º  Os critérios para análise que deverá compor o parecer técnico da Coordenadoria de Monitoramento são:
   I    - 
quantificar o número de indivíduos nativos e exóticos de acordo com a dimensão da área;
   II     - 
verificar se a vegetação existente é de médio e grande porte;
   III  - 
verificar a topografia do terreno, detectando a existência de nascentes, córregos e similares.

Art. 4º  A Coordenadoria de Monitoramento procederá seu parecer no sentido de sugerir o deferimento ou indeferimento da solicitação de inclusão, tecendo comentários técnicos sobre o mesmo.
   § 1º 
Se a supra Coordenadoria indeferir, o processo contendo a solicitação e o parecer técnico deverá retornar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente para o arquivamento ou reinicio do procedimento.
   §2º 
Se deferido, a Coordenadoria deverá sugerir a porcentagem de redução do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU de acordo com a dimensão do terreno e a cobertura vegetal conservada, atendendo os seguintes parâmetros:
  
     a)  em 10 m2  -  4 árvores de porte médio com redução de 20% de IPTU;
  
     b)  em 10 m2  -  3 árvores de grande porte com redução de 20% de IPTU;
  
     c)  em 10 m2  -  4 árvores de médio e grande e porte com redução de 20% de IPTU.

  Art. 5º  Após o parecer da Coordenadoria, caso deferido, o Processo com a solicitação e o parecer contendo a sugestão de redução retornará ao Secretário  Municipal de Meio Ambiente que após ciência encaminhará o mesmo ao Setor de Finanças.

Art. 6º  Cabe ao Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Cuiabá receber o processo de inclusão com a devida redução procedendo-o imediatamente e, devolver o referido processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente que fará a minuta de Decreto autorizatório para o Prefeito assinar e posterior publicação oficial da

inclusão no SEAVE 

Art. 7º  As áreas verdes que se integrarem ao SEAVE não perderão mais sua destinação específica, tornando-se indivisíveis, seja qual for sua área total, ficando vedados novos cadastramentos de inclusão em relação ao mesmo terreno.

At. 8º  Em caso de depredação total ou parcial, deve o proprietário recuperar a área afetada mantendo-a isolada e interditada, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico da Coordenadoria de Monitoramento da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 9º  O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU poderá ser reduzido de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento do seu valor, em áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes.

Art. 10  O não cumprimento das disposições constantes neste Decreto faculta ao Prefeito Municipal de Cuiabá o cancelamento do benefício previsto no artigo

anterior, cobrando os impostos retroativos da data de seu cadastramento, com caráter  progressivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 


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