
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GERAL 01. O
fiscal aplica o Auto de Infração, com as devidas penalidades - o Auto deve constar
o prazo de dez (10) para apresentação da defesa administrativa. que formalizará um processo e encaminhará à Comissão Processante. 03. A Direção através de uma Comissão Processante, constituída através de Portaria por técnicos, deverá julgar a defesa administrativa em primeira instância. O processo (Auto de Infração, Auto de Imposição de Multas, Defesa Administrativa e despachos) deverá ser encaminhado ao fiscal autuante para a devida contestação, dentro do prazo de cinco (05) dias. 04. O processo deverá retornar à Comissão Processante com o parecer do fiscal e, se julgar improcedente o Auto de Infração ou de Imposição de Multa, encerra-se aí o procedimento, em caso da multa aplicada não ter sido superior a dezesseis (16) UPF, encaminhando o processo com a devida deliberação da Comissão para o Secretário da Pasta despachar, comunicando ex offício o infrator da decisão do órgão, encerrando aí a instância administrativa. 05. Em caso da Comissão Processante julgar procedente o improcedente o Auto de Infração e/ou de Imposição de Multa com valor superior a dezesseis (16) UPF, este deverá ser encaminhado ao Conselho Fiscal da Prefeitura. 06. Se for julgado improcedente, o Infrator deverá ser notificado e terá o prazo de des (10) dias para apresentar seu recurso administrativo escrito e fundamentado ao Presidente do Conselho Específico. 07. O processo deverá ser encaminhado ao Secretário do Conselho específico que deverá tomar as medidas que o Regimento Interno desse Conselho prever, dentro do prazo de dez (10) dias da data de ciência da decisão da primeira instância. 08. O Conselho específico deverá julgar os recursos dentro do prazo de trinta (30) dias e, o seu julgamento encerra a esfera recursal na esfera administrativa. 01. A Secretaria do Conselho específico deverá fazer uma Lista Sequencial dos nomes de representantes (plenária) para servir de ordem na escolha do relator de cada auto a ser julgado. 02.. A Secretaria do Conselho específico recebendo o processo advindo da Secretaria Municipal, já julgado em primeira instância, deverá encaminhá-lo ao Relator do Conselho, conforme a Lista Sequencial, para que no prazo de cinco (05) dias dê seu parecer. 03. O Relator deverá devolver o Processo com o seu parecer dentro do prazo, para que a Secretaria providencie cópia do mesmo e encaminhe com antecedência regimental aos demais conselheiros do Conselho. 04. Os originais dos processos constantes na ordem do dia, deverão ficar à disposição dos Conselheiros na Secretaria do Conselho e, nas reuniões para serem apreciados quando solicitados ou serem objeto de pedido de vistas. 05. Se o relator solicitar diligência será suspenso o prazo, que começará a fluir da data de retorno do processo à Secretaria do Conselho. 06. Nas reuniões do Conselho o Relator deverá apresentar seu parecer e voto, para deliberação da plenária. 07. Quando necessário o Presidente poderá conceder vistas, ouvido a plenária. 08. A plenária julgará o processo acompanhando ou não o voto e parecer do Relator, deliberando através de Acórdão, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. 09. O Processo já julgado pela Plenária do Conselho, deverá retornar à Secretaria que o originou para que seja encaminhado ex offício ao infrator cópia do Acórdão, para que pague a multa e cumpra a decisão do Conselho como última instância municipal admnistrativa e a posteriori o seu arquivamento se cumpridas todas as exigências ou, em caso contrário, envio à Divida Ativa em caso de multa não paga e em caso de outras penalidades, ao fiscal para interdição, embargo ou outra medida prevista na legislação pertinente.
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