LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GERAL 

01.  O fiscal aplica o Auto de Infração, com as devidas penalidades - o Auto deve constar o prazo de dez (10) para apresentação da defesa administrativa.

02. 
O autuado deve apresentar a defesa por escrito e bem fundamentada com documentos comprobatórios dirigida à Direção da Secretaria Municipal competente,

que formalizará um processo e encaminhará à Comissão Processante.

03.  A Direção através de uma Comissão Processante, constituída através de Portaria por técnicos, deverá julgar a defesa administrativa em primeira instância. 

O processo (Auto de Infração, Auto de Imposição de Multas, Defesa Administrativa e despachos) deverá ser encaminhado ao fiscal autuante para a devida contestação, dentro do prazo de cinco (05) dias.

04.  O processo deverá retornar à Comissão Processante com o parecer do fiscal e, se julgar improcedente o Auto de Infração ou de Imposição de Multa, encerra-se

aí o procedimento, em caso da multa aplicada não ter sido superior a dezesseis (16) UPF, encaminhando o processo com a devida deliberação da Comissão para

o Secretário da Pasta despachar, comunicando ex offício o infrator da decisão do órgão, encerrando aí a instância administrativa.

05.  Em caso da Comissão Processante julgar procedente o improcedente o Auto de Infração e/ou de Imposição de Multa com valor superior a dezesseis (16) UPF, este deverá ser encaminhado ao Conselho Fiscal da Prefeitura.

06.   Se for julgado improcedente, o Infrator deverá ser notificado e terá o prazo de des (10) dias para apresentar seu recurso administrativo escrito e fundamentado ao Presidente do Conselho Específico.

07.  O processo deverá ser encaminhado ao Secretário do Conselho específico que deverá tomar as medidas que o Regimento Interno desse Conselho prever, dentro do prazo de dez (10) dias da data de ciência da decisão da primeira instância.

08.  O Conselho específico deverá julgar os recursos dentro do prazo de trinta (30) dias e, o seu julgamento encerra a esfera recursal  na esfera administrativa.

  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO

01.  A Secretaria do Conselho específico deverá fazer uma Lista Sequencial dos nomes de representantes (plenária) para servir de ordem na escolha do relator de

cada auto a ser julgado.

02..  A Secretaria do Conselho específico recebendo o processo advindo da Secretaria Municipal, já julgado em primeira instância, deverá encaminhá-lo ao Relator do Conselho, conforme a Lista Sequencial, para que no prazo de cinco (05) dias dê seu parecer.

03.  O Relator deverá devolver o Processo com o seu parecer dentro do prazo, para que a Secretaria providencie cópia do mesmo e encaminhe com antecedência regimental aos demais conselheiros do Conselho. 

04.  Os originais dos processos constantes na ordem do dia, deverão ficar à disposição dos Conselheiros na Secretaria do Conselho e, nas reuniões para serem apreciados quando solicitados ou serem objeto de pedido de vistas.

05.  Se o relator solicitar diligência será suspenso o prazo, que começará a fluir da data de retorno do processo à Secretaria do Conselho.

06.   Nas reuniões do Conselho o Relator deverá apresentar seu parecer e voto, para deliberação da plenária.

07.  Quando necessário o Presidente poderá conceder vistas, ouvido a plenária.

08.  A plenária julgará o processo acompanhando ou não o voto e parecer do Relator, deliberando através de Acórdão, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

09.  O Processo já julgado pela Plenária do Conselho, deverá retornar à Secretaria que o originou para que seja encaminhado ex offício ao infrator cópia do Acórdão, para que pague a multa e cumpra a decisão do Conselho como última instância municipal admnistrativa e a posteriori o seu arquivamento se cumpridas todas as exigências ou, em caso contrário, envio à Divida Ativa em caso de multa não paga e em caso de outras penalidades, ao fiscal para interdição, embargo ou outra medida prevista na legislação pertinente.

 


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