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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências PARTE
III DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art.
633. Toda e qualquer construção,
reforma, demolição ou ampliação de edifícios, efetuada por particulares
ou entidades públicas, a qualquer título, regulada por este
Código, obedecida a Legislação Federal e Estadual pertinente a matéria, e em especial
as Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo.
Parágrafo único.
Não serão permitidas reconstruções, reformas ou ampliações nos imóveis
com uso ou ocupação em desacordo com as disposições da Lei de Uso e Ocupação
do Solo, exceto aquelas que visem o enquadramento do uso ou ocupação em questão,
as exigências da Lei, bem como as consideradas necessárias, a critério da
municipalidade. Art.
634. São objetivos deste
Código: I - disciplinar a elaboração de projetos
e a execução de edificações no município;
II - assegurar os padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto das
edificações de interesse para a comunidade; e III - controlar e acompanhar
a evolução do espaço urbano construído.
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