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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art.
635. Para efeito do presente
Código, são adotadas as seguintes definições: I -
AFASTAMENTO OU RECUO: distância entre o limite externo da projeção horizontal
da edificação e a divisa ou o alinhamento do lote;
II - ALINHAMENTO DO LOTE: a linha divisória entre o terreno de propriedade
particular ou pública e a via ou logradouro público;
III - ALINHAMENTO PREDIAL: a linha fixada pelo Município dentro do lote,
paralela ao alinhamento do lote ou sobre o mesmo, a partir da qual‚ permitida
a edificação; IV - ALVARÁ DE OBRAS: o instrumento
que expressa a autorização outorgada para a execução de obra, ou para a demolição
de obra já existente; V - ANTECÂMARA:
o recinto que antecede a caixa de escada à prova de fumaça, com ventilação
garantida por duto ou janela para o exterior;
VI - APARTAMENTO: unidade autônoma de moradia em conjunto residencial multifamiliar;
VII - ÁREA CONSTRUÍDA: a soma das áreas dos pisos utilizáveis,
cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas
destinadas a estacionamento de veículos, subdividindo-se em:
a) - área construída computável: a soma das áreas construídas
utilizadas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
b) - área construída não computável: a soma das áreas construídas,
não utilizadas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme
artigo 648. VIII - ÁREA OCUPADA: área da projeção em plano
horizontal, da edificação, sobre o terreno; IX - ÁREA
PRIVATIVA: área da unidade autônoma, excluindo-se a fração correspondente
das dependências de uso comum e coletivo; X
- ATESTADO DE ALINHAMENTO DE REDE: instrumento que expressa o alinhamento
correto das redes de distribuição das concessionárias, na via pública, para
fins de sua construção; XI - CASA GEMINADA:
aquela que tem uma de suas paredes comum à de outra unidade familiar;
XII - CONJUNTOS RESIDENCIAIS: os que compreendem
duas ou mais unidades autônomas em um único terreno, inclusive edifícios
de apartamentos, aprovados e executados conjuntamente;
XIII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: relação entre a soma das áreas construídas
computáveis, é a área total do terreno em que se situa a edificação;
XIV -
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM OU COLETIVO: conjunto de dependência ou instalações
da edificação, que podem ser utilizadas
em comum por todos os usuários; XV - EDIFICAÇÃO
DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: a destinada, exclusivamente, à moradia de
uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas;
XVI - EMBARGO: ato administrativo que determina
paralisação de uma obra no seu todo, ou em partes;
XVII - ESCADA DE EMERGÊNCIA: escada destinada exclusivamente ao uso em caso
de ocorrência de sinistro, podendo ser enclausurada e à prova de fumaça;
XVIII - ESCADA ENCLAUSURADA: escada cuja caixa‚
envolvida por parede corta-fogo e dotada de portas corta-fogo;
XIX - ESCADA ENCLAUSURADA · PROVA DE FUMAÇA: escada enclausurada
e dotada de antecâmara; XX - ESTACIONAMENTO:
área reservada para guarda temporária de veículos;
XXI - FRENTE OU TESTADA DO LOTE: divisa lindeira à via oficial
de circulação; XXII - GALERIA COMERCIAL: conjunto
de lojas voltadas para corredor coberto, com acesso a via pública;
XXIII - GALPÃO: construção coberta e fechada, pelo menos por
três de suas faces, total ou parcialmente, por paredes e destinada a
fins industriais ou a depósitos; XXIV - GARAGENS
PARTICULARES: espaço destinado a guarda de um ou mais veículos do proprietário
do imóvel. XXV - GARAGENS COLETIVAS: aquelas
destinadas a guarda de mais de um veículo, em vagas individuais utilizadas
pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou visitantes,
quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços
ou institucionais, dispostas em espaço comum; XXVI - GARAGENS
COMERCIAIS: aquelas destinadas a locação de espaços para estacionamento e
guarda de veículos; XXVII -
HABITAÇÃO-EMBRIÃO: moradia de interesse social, em conjuntos residenciais,
constituída dos compartimentos básicos: banheiro e compartimento de uso múltiplo,
com possibilidade de futuras ampliações;
XXVIII - "HABITE-SE": ato administrativo através do qual ‚ concedida
a autorização da Prefeitura para ocupação de edificação concluída;
XXIX - INCLINAÇÃO:
a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos
e a sua distância horizontal; XXX - LOGRADOURO
PÚBLICO: todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a
circulação ou utilização da população;
XXXI - LOTE: parcela de terreno com, pelo menos,
um acesso por via de circulação de veículos, geralmente resultante
de desmembramento ou loteamento; XXXII - MARQUISE:
estrutura em balanço destinada a cobertura e proteção de pedestres;
XXXIII - MEZANINO OU JIRAU: pavimento intermediário entre o piso e o teto
de um compartimento, de uso exclusivo deste; XXXIV- MULTA:
valor de cunho pecuniário que deve ser pago aos cofres municipais,
pela prática de infração cometida as normas e leis municipais;
XXXV - NOTIFICAÇÃO: ato administrativo pelo qual um indivíduo‚
informado de seus deveres perante a legislação vigente e das ações legais e penalidades
a que estão sujeito; XXXVI - PASSEIO: é a parte
da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
XXXVII - PATAMAR: superfície intermediária entre dois lances de escada ou
rampa; XXXVIII - PAVIMENTO: compartimento ou conjunto de
dependências situados no mesmo nível, ou até 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), acima ou abaixo do mesmo; XXXIX
- PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XL - PILOTIS: pavimento, ou parte deste, sem paredes
ou fechamento lateral; XLI
- SUBSOLO: pavimento com 50% (cinqüenta por cento) ou mais de seu pé direito
situado abaixo do nível médio do greide da rua. No caso do terreno ter duas
ou mais vias de acesso, o subsolo dever ser considerado o nível mediano entre
as cotas médias das duas vias; XLII - SALIÊNCIA: elemento
ornamental da edificação, moldura ou friso, que avança além do plano da fachada;
XLIII - TAXA DE OCUPAÇÃO: relação percentual entre
a área ocupada e a área total do terreno;
XLIV - UNIDADE AUTÔNOMA: a edificação ou parte desta, residencial ou não,
de uso privativo do proprietário; XLV - VISTORIA:
diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições
de uma edificação concluída ou em obra.
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