LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 635.  Para efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições:
    I - AFASTAMENTO OU RECUO: distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa ou o alinhamento do lote;  
    II - ALINHAMENTO DO LOTE: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e a via ou logradouro público;  
    III - ALINHAMENTO PREDIAL: a linha fixada pelo Município dentro do lote, paralela ao alinhamento do lote ou sobre o mesmo, a partir da qual‚ permitida a edificação;  
    IV - ALVARÁ DE OBRAS: o instrumento que expressa a autorização outorgada para a execução de obra, ou para a demolição de obra já existente;  
    V - ANTECÂMARA: o recinto que antecede a caixa de escada à prova de fumaça, com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior;  
    VI - APARTAMENTO: unidade autônoma de moradia em conjunto residencial multifamiliar;
    VII - ÁREA CONSTRUÍDA: a soma das  áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas destinadas a estacionamento de veículos, subdividindo-se em:  
    a) -  área construída computável: a soma das  áreas construídas utilizadas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;  
    b) -  área construída não computável: a soma das áreas construídas, não utilizadas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme artigo 648.
   VIII - ÁREA OCUPADA:  área da projeção em plano horizontal, da edificação, sobre o terreno;
    IX - ÁREA PRIVATIVA:  área da unidade autônoma, excluindo-se a fração correspondente das dependências de uso comum e coletivo;  
    X - ATESTADO DE ALINHAMENTO DE REDE: instrumento que expressa o alinhamento correto das redes de distribuição das concessionárias, na via pública, para fins de sua construção;  
    XI - CASA GEMINADA: aquela que tem uma de suas paredes comum à de outra unidade familiar;  
    XII - CONJUNTOS RESIDENCIAIS: os que compreendem duas ou mais unidades autônomas em um único terreno, inclusive edifícios de apartamentos, aprovados e executados conjuntamente;
    XIII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: relação entre a soma das áreas construídas computáveis, é a área total do terreno em que se situa a edificação;  
    XIV  - DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM OU COLETIVO: conjunto de dependência ou instalações da edificação, que podem ser utilizadas em comum por todos os usuários;  
    XV - EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: a destinada, exclusivamente, à moradia de uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas;  
    XVI - EMBARGO: ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo, ou em partes;  
    XVII - ESCADA DE EMERGÊNCIA: escada destinada exclusivamente ao uso em caso de ocorrência de sinistro, podendo ser enclausurada e à prova de fumaça;  
    XVIII - ESCADA ENCLAUSURADA: escada cuja caixa‚ envolvida por parede corta-fogo e dotada de portas corta-fogo;  
    XIX - ESCADA ENCLAUSURADA · PROVA DE FUMAÇA: escada enclausurada e dotada de antecâmara;  
    XX - ESTACIONAMENTO:  área reservada para guarda temporária de veículos;  
    XXI - FRENTE OU TESTADA DO LOTE: divisa lindeira à via oficial de circulação;  
    XXII - GALERIA COMERCIAL: conjunto de lojas voltadas para corredor coberto, com acesso a via pública;  
    XXIII - GALPÃO: construção coberta e fechada, pelo menos por três de suas faces, total ou parcialmente, por paredes e destinada a fins industriais ou a depósitos;  
    XXIV - GARAGENS PARTICULARES: espaço destinado a guarda de um ou mais veículos do proprietário do imóvel.  
    XXV - GARAGENS COLETIVAS: aquelas destinadas a guarda de mais de um veículo, em vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou institucionais, dispostas em espaço comum;
    XXVI - GARAGENS COMERCIAIS: aquelas destinadas a locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos;  
    XXVII -  HABITAÇÃO-EMBRIÃO: moradia de interesse social, em conjuntos residenciais, constituída dos compartimentos básicos: banheiro e compartimento de uso múltiplo, com possibilidade de futuras ampliações;  
    XXVIII - "HABITE-SE": ato administrativo através do qual ‚ concedida a autorização da Prefeitura para ocupação de edificação concluída;  
    XXIX  - INCLINAÇÃO: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;  
    XXX - LOGRADOURO PÚBLICO: todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a circulação ou utilização  da população;  
    XXXI - LOTE: parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de  
circulação de veículos, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;
    XXXII - MARQUISE: estrutura em balanço destinada a cobertura e proteção de pedestres;
    XXXIII - MEZANINO OU JIRAU: pavimento intermediário entre o piso e o teto de um compartimento, de uso exclusivo deste;
    XXXIV- MULTA: valor de cunho pecuniário que deve ser pago aos cofres  
municipais, pela prática de infração cometida as normas e leis municipais;  
    XXXV - NOTIFICAÇÃO: ato administrativo pelo qual um indivíduo‚ informado de seus deveres perante a legislação vigente e das ações legais e penalidades a que estão sujeito;  
    XXXVI - PASSEIO: é a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
    XXXVII - PATAMAR: superfície intermediária entre dois lances de escada ou rampa;
    XXXVIII - PAVIMENTO: compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível, ou até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo;  
    XXXIX - PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;  
    XL - PILOTIS: pavimento, ou parte deste, sem paredes ou fechamento  
lateral;  
    XLI - SUBSOLO: pavimento com 50% (cinqüenta por cento) ou mais de seu pé direito situado abaixo do nível médio do greide da rua. No caso do terreno ter duas ou mais vias de acesso, o subsolo dever ser considerado o nível mediano entre as cotas médias das duas vias;
    XLII - SALIÊNCIA: elemento ornamental da edificação, moldura ou friso, que avança além do plano da fachada;  
    XLIII - TAXA DE OCUPAÇÃO: relação percentual entre a  área ocupada e a  área total do terreno;  
    XLIV - UNIDADE AUTÔNOMA: a edificação ou parte desta, residencial ou não, de uso privativo do proprietário;  
    XLV - VISTORIA: diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma edificação concluída ou em obra.


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