LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO  
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
E DO ALVARÁ DE OBRAS

Art. 636.  Nenhuma obra de construção, reforma, demolição ou ampliação poderá  ser executada sem o alvará  de obras expedido pela Prefeitura.  
    §1o. Deverá  ser solicitado previamente à Prefeitura:  
        a) - Alvará  de demolição, quando se tratar de imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área entorno, ou outras edificações, a critério do órgão de Planejamento do Município - IPDU;
        b) - Consulta prévia, opcional, a critério do requerente, pela qual serão informados os afastamentos e/ou índices urbanísticos legais;  
        c) - Licença para colocação de tapumes.     
    § 2o. Toda e qualquer intervenção em imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua  área de entorno, deverá  ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.  

Art. 637.  Para obtenção do Alvará  de Obras, o interessado apresentará  requerimento a Prefeitura, acompanhado do título de propriedade do imóvel ou cessão de compromisso de compra e venda, bem como das seguintes peças gráficas e documentação técnica:  
    I - Para edificação residencial de até 60,00m2 (sessenta metros quadrados), que não constitua conjunto residencial;  
        a) - Croquis de localização do terreno na quadra;  
        b) - Croquis de situação da edificação no terreno, com indicação dos afastamentos e recuos exigidos em lei; e
        c) - Indicação da área do terreno e  área total ocupada.  
    II - Para os demais casos:  
        a) - Comprovante da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da autoria do projeto e do responsável pela execução;  
        b) - Projeto arquitetônico elaborado por profissional habilitado contendo:  
            b.1- planta baixa (escala mínima 1:50), com indicações de uso de cada compartimento, suas áreas, dimensões internas e externas e relação de nível com o logradouro público. Para edificações de grande dimensões ser  admitida planta usando menor escala, a critério do profissional autor do projeto;  
            b.2 - cortes longitudinal e transversal e fachadas voltadas para logradouros públicos (escala mínima 1:50). Para edificações de grandes dimensões serão admitidos cortes e fachadas usando menor escala, a critério do profissional autor do projeto;  
            b.3 - planta de cobertura (escala mínima 1:200), com indicação do material do telhado;
            b.4.- planta de situação da edificação no lote, com indicação de afastamentos, dimensões externas da edificação, informações planialtimétricas do lote, localização de cabine de força, central de gás, cisterna, piscina, espaço para "contêiner" de coleta de lixo, indicação de rebaixamento de meio-fio e, quando for o caso, localização de fossa séptica, filtro ou sistema equivalente de tratamento de esgoto;  
            b.5 - croquis de localização do terreno na quadra;  
            b.6 - indicação das dimensões das aberturas de iluminação e ventilação;  
            b.7 - quadro de especificação das áreas construídas, computáveis e não computáveis, taxa de ocupação do lote e coeficiente de aproveitamento;  
            b.8 - outros elementos que se fizerem necessários à perfeita compreensão do projeto, a critério do órgão de Planejamento do Município - IPDU.  
    § 1o. Todo projeto de edificação, de dois ou mais pavimentos ou com mais de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverá  receber aprovação prévia do Corpo de Bombeiros, exceto residências unifamiliares.  
   § 2o. Para qualquer edificações ou conjunto residencial construído em  áreas desprovidas de rede de esgoto, deverá ser apresentado projeto técnico de tratamento e destinação final dos efluentes da edificação, de acordo com normas da ABNT.
   
§ 3o. As edificações destinadas a indústrias, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas mecânicas ou similares, onde possa haver resíduos e efluentes químicos e/ou poluentes, deverão apresentar projeto do sistema de filtragem ou tratamento dos agentes poluidores.  
    § 4o. Para as obras de reformas, reconstrução ou acréscimo a prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas das partes a conservar, a demolir e a acrescentar.  
    § 5o. Os projetos de edificações com área superior a 150,00 m2 (cinqüenta metros quadrados), deverão ser acompanhados das respectivas ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos projetos complementares de: cálculo estrutural, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e, quando for o caso, de: prevenção contra incêndio, distribuição de gás, equipamentos eletromecânicos, como: elevadores escadas rolantes; e outros que se fizerem necessários, a critério do órgão de Planejamento do Município.  
    § 6o. Os projetos para construção de salas de espetáculos, cinemas, teatros, auditórios, templos, escolas, bibliotecas, estádios, ginásio esportivos, centros comerciais e demais edifícios de uso público, terão sua aprovação condicionada à previsão de rampas para deficientes físicos conforme artigo 706 deste código e normas estabelecidas pela ABNT, exceto quando apresentarem elevadores que satisfaçam as mesmas necessidades.  
    § 7o. Os projetos relativos a imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua  área de entorno, deverão obedecer a legislação pertinente a matéria.  
    § 8o.  Para construção de passeios e muros na testada do lote, deverá ser solicitada previamente ao setor competente o alinhamento do lote.  
    § 9o. Para qualquer edificação ou conjunto residencial, com  área superior a 750,00m2 (setecentos metros quadrados), deverá ser apresentado documento das concessionárias de serviços públicos confirmando a disponibilidade de atendimento para o local da obra.  
    § 10.  Para obras de instalações de redes de energia,  água, esgoto, telefonia e outras obras em logradouros públicos, deverá ser solicitado a Prefeitura, além do Alvará  de Obras, o atestado de alinhamento.

Art. 638.  Estando o projeto e demais elementos apresentados, de acordo com as disposições da presente Lei e Legislação pertinentes, ser  deferido o pedido de aprovação do projeto e expedido respectivo alvará  de Obras, que dever  ser mantido no local da obra juntamente com a documentação técnicas e peças gráficas a que se refere a artigo anterior.

Art. 639.  Será  facultado ao proprietário requerer separadamente, a aprovação do projeto arquitetônico, da liberação do alvará  de Obras.  
    § 1o. A aprovação do projeto arquitetônico sem a expedição do respectivo alvará  de Obras, não gera direito ao proprietário para o início das obras.  
    § 2o. Nos casos em que o proprietário requerer preliminarmente a aprovação do projeto arquitetônico, a documentação técnica e peças gráficas a que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quinto do artigo 637, poderão ser apresentadas juntamente com o requerimento do alvará  de Obras.  
    § 3o. Ocorrendo mudanças nas disposições da presente lei e legislações pertinentes, o projeto arquitetônico aprovado, sem que o proprietário tenha requerido o respectivo alvará  de Obras, dever  ser adequado a nova Legislação para possibilitar a liberação do alvará  de Obras.

Art. 640.   O alvará  de Obras, entrará em CADUCIDADE no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data em que for publicada a sua expedição, a menos que a obra tenha sido iniciada.
   § 1o. As obras, cujo  alvará  entrar em caducidade, dependerão de nova aprovação dos respectivos projetos, mesmo que não tenha ocorrido mudanças na Legislação.  
   § 2o.  Considera-se obra iniciada, para os efeitos desta lei, aquela, cuja fundação esteja totalmente concluída.

Art. 641.  Independem de aprovação de projeto e alvará  de Obras:  
    I - Os serviços de:  
        a) - impermeabilização de terraços;  
        b) - pintura interna, ou externa que não impliquem na colocação de  
anúncios ou publicidade;  
        c) - substituição de coberturas, calhas, condutores em geral, portas, janelas, pisos, forros, molduras e revestimentos internos;  
        d) - substituição de revestimento externo em edificações térreas  
afastadas do alinhamento do lote;  
    II - As construções de:  
        a) - calçadas e passeios no interior dos terrenos particulares;  
        b) - galpões provisórios no canteiro da construção, quando existir  
o alvará  da obra;  
        c) - muros de divisas, exceto nas divisas lindeiras ao logradouro  
público;  
        d) - pérgulas;  
        e) - guaritas com  área inferior a 4,00m2 (quatro metros quadrados), no interior dos terrenos particulares;
    Parágrafo único.  As isenções concedidas neste artigo não são aplicadas a imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua  área de entorno.


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