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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
II DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO CAPÍTULO I DA APROVAÇÃO
DE PROJETOS E DO ALVARÁ DE OBRAS Art.
636. Nenhuma obra de construção,
reforma, demolição ou ampliação poderá ser executada sem o alvará
de obras expedido pela Prefeitura. §1o.
Deverá ser solicitado previamente à Prefeitura:
a) - Alvará de demolição, quando se tratar de imóveis tombados individualmente
ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área entorno, ou outras edificações,
a critério do órgão de Planejamento do Município - IPDU;
b) - Consulta prévia, opcional, a critério do requerente, pela qual serão
informados os afastamentos e/ou índices urbanísticos legais;
c) - Licença para colocação de tapumes.
§ 2o. Toda e qualquer intervenção em imóveis
tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área
de entorno, deverá ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.
Art.
637. Para obtenção do Alvará
de Obras, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura, acompanhado
do título de propriedade do imóvel ou cessão de compromisso de compra
e venda, bem como das seguintes peças gráficas e documentação técnica:
I - Para edificação residencial de até 60,00m2 (sessenta
metros quadrados), que não constitua conjunto residencial;
a) - Croquis de localização do terreno
na quadra; b) - Croquis
de situação da edificação no terreno, com indicação dos afastamentos e recuos
exigidos em lei; e c) - Indicação
da área do terreno e área total ocupada.
II - Para os demais casos:
a) - Comprovante da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da autoria
do projeto e do responsável pela execução;
b) - Projeto arquitetônico elaborado por profissional habilitado contendo:
b.1- planta baixa (escala mínima 1:50), com indicações de uso de cada compartimento,
suas áreas, dimensões internas e externas e relação de nível com o logradouro
público. Para edificações de grande dimensões ser admitida planta usando
menor escala, a critério do profissional autor do projeto;
b.2 - cortes
longitudinal e transversal e fachadas voltadas para logradouros públicos
(escala mínima 1:50). Para edificações de grandes dimensões serão admitidos
cortes e fachadas usando menor escala, a critério do profissional autor do
projeto;
b.3 - planta de cobertura (escala mínima 1:200), com indicação do material
do telhado;
b.4.- planta de situação da edificação no lote, com indicação de afastamentos,
dimensões externas da edificação, informações planialtimétricas do lote,
localização de cabine de força, central de gás, cisterna, piscina, espaço
para "contêiner" de coleta de lixo, indicação de rebaixamento de meio-fio
e, quando for o caso, localização de fossa séptica, filtro ou sistema equivalente
de tratamento de esgoto;
b.5 - croquis de localização do terreno na quadra;
b.6 - indicação das dimensões das aberturas de iluminação e ventilação;
b.7 - quadro de especificação das áreas construídas, computáveis e não computáveis,
taxa de ocupação do lote e coeficiente de aproveitamento;
b.8 - outros
elementos que se fizerem necessários à perfeita compreensão do projeto, a
critério do órgão de Planejamento do Município - IPDU.
§ 1o. Todo projeto de edificação, de dois ou mais pavimentos ou com mais
de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverá receber aprovação
prévia do Corpo de Bombeiros, exceto residências unifamiliares.
§ 2o. Para qualquer edificações ou conjunto residencial
construído em áreas desprovidas de rede de esgoto, deverá ser apresentado
projeto técnico de tratamento e destinação final dos efluentes da edificação,
de acordo com normas da ABNT. §
3o. As edificações destinadas
a indústrias, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas mecânicas
ou similares, onde possa haver resíduos e efluentes químicos e/ou poluentes,
deverão apresentar projeto do sistema de filtragem ou tratamento dos agentes poluidores.
§ 4o. Para as obras de reformas, reconstrução
ou acréscimo a prédios existentes, os projetos serão apresentados com
indicações precisas das partes a conservar, a demolir e a acrescentar.
§ 5o. Os projetos de edificações com área
superior a 150,00 m2 (cinqüenta metros quadrados), deverão ser acompanhados
das respectivas ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos projetos
complementares de: cálculo estrutural, instalações elétricas, hidráulicas,
sanitárias e, quando for o caso, de: prevenção contra incêndio, distribuição
de gás, equipamentos eletromecânicos, como: elevadores escadas rolantes;
e outros que se fizerem necessários, a critério do órgão de Planejamento
do Município. § 6o. Os projetos
para construção de salas de espetáculos, cinemas, teatros, auditórios, templos,
escolas, bibliotecas, estádios, ginásio esportivos, centros comerciais
e demais edifícios de uso público, terão sua aprovação condicionada à previsão
de rampas para deficientes físicos conforme artigo 706 deste código e normas
estabelecidas pela ABNT, exceto quando apresentarem elevadores que satisfaçam
as mesmas necessidades. § 7o. Os projetos
relativos a imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos
tombados ou a sua área de entorno, deverão obedecer a legislação pertinente
a matéria. § 8o.
Para construção de passeios e muros na testada do lote, deverá ser
solicitada previamente ao setor competente o alinhamento do lote.
§ 9o. Para qualquer edificação ou conjunto residencial,
com área superior a 750,00m2 (setecentos metros quadrados), deverá ser
apresentado documento das concessionárias de serviços públicos confirmando
a disponibilidade de atendimento para o local da obra.
§ 10. Para obras de instalações
de redes de energia, água, esgoto, telefonia e outras obras em logradouros
públicos, deverá ser solicitado a Prefeitura, além do Alvará de Obras,
o atestado de alinhamento. Art.
638. Estando o projeto
e demais elementos apresentados, de acordo com as disposições da presente
Lei e Legislação pertinentes, ser deferido o pedido de aprovação do
projeto e expedido respectivo alvará de Obras, que dever ser
mantido no local da obra juntamente com a documentação técnicas e peças gráficas
a que se refere a artigo anterior. Art.
639. Será facultado ao
proprietário requerer separadamente, a aprovação do projeto arquitetônico,
da liberação do alvará de Obras. §
1o. A aprovação do projeto arquitetônico sem a expedição do respectivo alvará
de Obras, não gera direito ao proprietário para o início das obras.
§ 2o. Nos casos em que o proprietário requerer
preliminarmente a aprovação do projeto arquitetônico, a documentação técnica
e peças gráficas a que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quinto
do artigo 637, poderão ser apresentadas juntamente com o requerimento do alvará
de Obras. § 3o. Ocorrendo mudanças nas
disposições da presente lei e legislações pertinentes, o projeto arquitetônico
aprovado, sem que o proprietário tenha requerido o respectivo alvará
de Obras, dever ser adequado a nova Legislação para possibilitar a liberação
do alvará de Obras. Art.
640. O alvará
de Obras, entrará em CADUCIDADE no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data em que for publicada a sua expedição, a menos que a obra tenha
sido iniciada. § 1o. As obras, cujo
alvará entrar em caducidade, dependerão de nova aprovação dos
respectivos projetos, mesmo que não tenha ocorrido mudanças na Legislação.
§ 2o. Considera-se
obra iniciada, para os efeitos desta lei, aquela, cuja fundação esteja totalmente
concluída. Art.
641. Independem de aprovação
de projeto e alvará de Obras: I - Os
serviços de: a) - impermeabilização
de terraços; b) - pintura
interna, ou externa que não impliquem na colocação de anúncios
ou publicidade; c)
- substituição de coberturas, calhas, condutores em geral, portas, janelas,
pisos, forros, molduras e revestimentos internos;
d) - substituição de revestimento externo em edificações térreas
afastadas do alinhamento do lote; II - As construções
de: a) - calçadas e
passeios no interior dos terrenos particulares;
b) - galpões provisórios no canteiro da construção, quando existir
o alvará da obra;
c) - muros de divisas, exceto nas divisas lindeiras ao logradouro
público; d) - pérgulas;
e) - guaritas com área
inferior a 4,00m2 (quatro metros quadrados), no interior dos terrenos particulares;
Parágrafo único.
As isenções concedidas neste artigo não são aplicadas a imóveis tombados
individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área
de entorno.
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