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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
II DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO CAPÍTULO II DO "HABITE-SE"
Art.
642. Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem a prévia obtenção do "Habite-se", expedido pela
Prefeitura Municipal. Art.
643. Para obtenção do
"Habite-se", o interessado apresentará requerimento à Prefeitura,
acompanhado de: I - alvará de Obras;
II - Carta de entrega dos elevadores, fornecido
pelo responsável técnico da firma instaladora, quando for o caso;
III - Vistoria do Corpo de Bombeiros da Capital, para os casos
previstos no parágrafo primeiro do artigo 637 deste Código;
IV - Recebimento das obras de infra-estrutura pelas concessionárias, no caso
de conjuntos residenciais, bem como numeração das casas, conforme orientação
do
órgão competente municipal; V
- Certidão de baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VI -
Carta de entrega das instalações de gás, emitido pelo responsável técnico
da firma instaladora. VII
- Demais documentações ou peças gráficas, necessárias para análise
do pedido e conseqüente deferimento ou indeferimento, a critério do órgão
de Planejamento do Município - IPDU. Parágrafo
único. Para qualquer edificação,
a expedição do "Habite-se", estará condicionada ao plantio de uma
árvore na calçada, devidamente protegida com grade, a cada 5,00m (cinco metros)
de testada, devendo ainda ser observada a orientação técnica do órgão de
Planejamento do Município - IPDU. Art.
644. A Prefeitura poderá
conceder "Habite-se" para as partes já concluídas da edificação,
desde que executadas em conformidade com o projeto e cumpridas as exigências
do artigo anterior. Art.
645. As obras executadas irregularmente,
sem alvará de Obras, deverão atender as seguintes disposições
para a sua regularização: I - Atender as disposições
da Lei de Uso e Ocupação do Solo; II - Atender
as disposições dos Capítulos III e IV, do presente Código e demais Legislações
pertinentes ao assunto; III - Apresentar comprovante
de pagamento das multas devidas pela inobservância das disposições da presente
Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano;
IV - Apresentar as informações e peças gráficas a que se refere o artigo
637 deste Código; § 1o. As obras e edificações
executadas em desacordo com a presente Lei e Legislações pertinentes ao assunto,
deverão ser modificadas e demolidas, se necessário, para torná-las conforme
a Lei e possibilitar a sua regularização, cumprindo o disposto neste artigo.
§ 2o. Aplica-se as disposições deste artigo
para as obras que apresentarem acréscimo de área ou modificações, em
relação ao projeto aprovado.
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