LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO  
CAPÍTULO II
DO "HABITE-SE"

Art. 642.  Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a prévia obtenção do "Habite-se", expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 643.  Para obtenção do "Habite-se", o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de:  
    I - alvará  de Obras;  
    II - Carta de entrega dos elevadores, fornecido pelo responsável técnico da firma instaladora, quando for o caso;  
    III - Vistoria do Corpo de Bombeiros da Capital, para os casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 637 deste Código;  
    IV - Recebimento das obras de infra-estrutura pelas concessionárias, no caso de conjuntos residenciais, bem como numeração das casas, conforme orientação

do órgão competente municipal;  
    V  - Certidão de baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);  
    VI  - Carta de entrega das instalações de gás, emitido pelo responsável técnico da firma instaladora.  
    VII  - Demais documentações ou peças gráficas, necessárias para análise do pedido e conseqüente deferimento ou indeferimento, a critério do órgão de Planejamento do Município - IPDU.
    Parágrafo único.  Para qualquer edificação, a expedição do "Habite-se", estará condicionada ao plantio de uma árvore na calçada, devidamente protegida com grade, a cada 5,00m (cinco metros) de testada, devendo ainda ser observada a orientação técnica do órgão de Planejamento do Município - IPDU.

Art. 644.  A Prefeitura poderá  conceder "Habite-se" para as partes já concluídas da edificação, desde que executadas em conformidade com o projeto e cumpridas as exigências do artigo anterior.

Art. 645.  As obras executadas irregularmente, sem alvará  de Obras, deverão atender as seguintes disposições para a sua regularização:  
    I - Atender as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo;  
    II - Atender as disposições dos Capítulos III e IV, do presente Código e demais Legislações pertinentes ao assunto;  
    III - Apresentar comprovante de pagamento das multas devidas pela inobservância das disposições da presente Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano;
    IV - Apresentar as informações e peças gráficas a que se refere o artigo 637 deste Código;  
    § 1o. As obras e edificações executadas em desacordo com a presente Lei e Legislações pertinentes ao assunto, deverão ser modificadas e demolidas, se necessário, para torná-las conforme a Lei e possibilitar a sua regularização, cumprindo o disposto neste artigo.  
    § 2o. Aplica-se as disposições deste artigo para as obras que apresentarem acréscimo de área ou modificações, em relação ao projeto aprovado.


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