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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
II DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO CAPÍTULO III DAS NORMAS
TÉCNICAS SEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art.
646. Na execução de toda e qualquer
edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão
satisfazer as normas compatíveis com o seu
uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas) em relação a cada caso.
§ 1o. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais utilizados
nas edificações, serão os fixados pela ABNT, observadas as recomendações
da Carta Geotécnica de Cuiabá ; § 2o.
Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas
e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais
quanto a resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§ 3o. No caso de imóveis tombados individualmente
ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno, os materiais
a serem utilizados, deverão ser analisados pelos órgãos competentes, e no
caso de restauro, deverão ser similares aos originais. Art.
647. Em qualquer edificação com paredes externas executadas em concreto
ou pré-moldados do mesmo material, ou ainda, argamassa armada, cuja área
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de seu total, deverá ser apresentada
solução técnica que garanta o conforto térmico no interior da edificação.
§ 1o. As edificações que apresentarem cobertura
com telhas de fibro-cimento, incluem-se na obrigatoriedade deste artigo.
§ 2o. A instalação de aparelhos condicionadores
de ar, não será considerada para efeito do cumprimento deste artigo.
§ 3o. Estão isentas das exigências deste artigo, as
edificações para fins especiais, quando o uso do concreto nas paredes externas
for justificado, por questão de segurança. Art.
648. Para efeito do cálculo coeficiente de aproveitamento, poderão ser
consideradas áreas CONSTRUÍDAS NÃO COMPUTÁVEIS, as áreas de:
I - pilotis; II - garagens
particulares ou coletivas, nas edificações residenciais;
III - sacadas e varandas, localizadas acima do pavimento térreo,
nas edificações residenciais até o limite de:
a) - 5% (cinco por cento) da área privativa da unidade autônoma, quando
servir um único compartimento;
b) - 8% (oito por cento) da área privativa da unidade autônoma, quando servir
dois compartimentos; c) - 10% (dez
por cento) da área privativa da unidade autônoma, quando servir três
ou mais compartimentos; Art.
649. Toda e qualquer construção deverá obedecer a cota mínima de soleira
de 0,10m (dez centímetros) acima do nível do passeio definido pela Prefeitura,
tendo sido executado ou não a pavimentação. Art.
650. Nas edificações de altura superior a 10,00m (dez metros), e/ou com
área superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deve ser
previsto: I - acesso para veículos de combate a incêndio,
até o corpo principal da edificação; II
- instalação de central de gás, conforme normas da ABNT. Art.
651. Nenhuma construção pode
impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização
e se necessário, a servidão que permita o natural escoamento das águas.
Art.
652. É PROIBIDA a execução de toda e qualquer edificação nas faixas previstas
para o passeio, afastamento frontal,
lateral ou de fundos. § 1o. Será permitida
a construção de marquise ou beiral, avançando até 50% (cinqüenta por cento)
sobre o afastamento frontal, lateral ou de fundos previstos na Lei de Uso e Ocupação
do Solo, respeitando o máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
e a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) acima de qualquer
ponto do passeio. § 2o. É PROIBIDA a
construção de pavimento em balanço, sacadas ou varandas sobre o passeio ou
afastamentos; § 3o. No afastamento frontal, ser
tolerada a construção de:
a) - pérgulas; b) -
guaritas com área inferior a 4,00m2 (quatro metro quadrado);
c) - Fossas sépticas, filtros, sumidouros ou outros sistemas de tratamento
de esgoto, desde que construídos totalmente enterrados.
§ 4o. Nos afastamentos lateral is e de fundos, além das disposições
do parágrafo anterior, será tolerada a construção de:
a) - piscinas; b) -
cisternas; c) - casas
de bombas; d) - áreas
de lazer descobertas, e
e) - estacionamentos descobertos. § 5o.
É PROIBIDA a construção de estacionamento ou área de lazer no afastamento
frontal, mesmo quando descobertos. § 6o.
É PROIBIDA a construção de beiral sobre o passeio, exceto em imóveis tombados
quando for necessário para recuperação das características originais da edificação.
§ 7o. As saliências de fachadas poderão avançar
até 0,20m (vinte centímetros) sobre os afastamentos exigidos, desde que em
balanço e, no caso de fachadas construídas no alinhamento do lote, respeitar
a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) de qualquer ponto do
passeio. Art.
653. As edificações ou
muros nos terrenos de esquina, deverão ser projetadas com chanfro ou arredondamento,
com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) medidos perpendicularmente
a bissetriz do angulo formado pelos alinhamentos do lote, deixando livre, at‚
a altura de 3,20m (três metros e vinte centímetros) a contar do passeio.
Parágrafo único.
As portas de acesso não poderão estar localizadas no espaço chanfrado
ou arredondado da esquina; Art.
654. Os medidores das companhias concessionárias de serviços públicos
deverão ser incorporados a edificação ou ao muro da divisa lindeira a via
pública. Parágrafo único.
No caso de edificações sem afastamento, os medidores de água deverão
ser instalados em guarnições localizadas no alinhamento ou testada da edificação.
Art.
655. Qualquer edificação, salvo
as destinadas a uso unifamiliar, deverão conter guarnição para "container"
destinado a coleta de lixo, localizado dentro do alinhamento do lote, e,
preferencialmente,próximo ao acesso de veículos, usando o mesmo rebaixamento
do meio-fio. Art.
656. Para execução de toda e
qualquer construção, reforma ou demolição, junto a frente do lote ser
obrigatória a colocação de tapume e demais dispositivos de segurança, conforme
disposto no Código Sanitário e de Posturas do Município. Art.
657. Nas áreas não
servidas por rede de esgoto, é obrigatória a construção de fossa séptica,
filtro anaeróbio ou sistema equivalente de tratamento de esgoto, observando
o que determina o parágrafo segundo do artigo 637. Art.
658. As portas de acesso
as edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente
para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso,
respeitando a altura mínima de 2.10m (dois metros e dez centímetros) e as
larguras mínimas: I - quando de uso privativo:
a) - 0,80m (oitenta centímetros)
para portas principais de entrada, salas, cozinhas, quartos e escritórios;
b) - 0,60m (sessenta centímetros)
para portas secundarias, banheiros e gabinetes sanitários.
II - quando de uso coletivo, a largura livre dever corresponder
a 0,01m (um centímetro) por pessoa de lotação prevista para o compartimento,
respeitando o mínimo de 1,00m (um metro) e os casos previstos para edificações
para fins especiais. Art.
659. As escadas terão
largura mínima de 0.80m (oitenta centímetros) e permitirão passagem com altura
mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
§ 1o. As escadas de uso
comum ou coletivo, além das disposição deste artigo deverão:
I - servir a todos os pavimentos que
tenham acesso as unidades autônomas ou compartimentos;
II-
ter largura proporcional ao número de pessoas da edificação, observando o
mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
III - Observar as normas da ABNT e normas complementares para "prevenção
de incêndios" e "saídas de emergências".
§ 2o. As escadas de qualquer
edificação, deverão ter patamar intermediário com o m¡mínimo de 0,80m (oitenta
centímetro) de extensão, quando o desnível a ser vencido for superior a 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) de altura. Art.
660. Todas as edificações com
dois ou mais pavimentos ou área superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta
metros quadrados), deverão dispor de, pelo menos, uma escada servindo a todos
os pavimentos, projetada de acordo com as normas específicas da ABNT para "saídas
de emergências". Art.
661. No caso de emprego de rampas,
em substituição as escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências
mínimas relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas, bem como as
disposições da ABNT no que se refere a adequação de mobiliário urbano e edificações,
a pessoas deficientes. Parágrafo único.
As rampas de acesso de pedestres ao edifico deverão estar totalmente
dentro do lote, e dispor, no ponto de acesso a via pública, de patamar com o mínimo
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de extensão, salvo os casos previsto
para edificações para fins especiais. Art.
662. As edificações com mais
de 60,00m (sessenta metros) de altura, residenciais ou não, deverão dispor
de TERRAÇO no último pavimento, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
da área deste, ou área de 1,00m2 (um metro quadrado) por unidade
autônoma, prevalecendo a maior área,
a qual dever ter facilidade de acesso para as pessoas, em casos de
"emergência ou pânico". Art.
663. De acordo com as normas
da ABNT, ser obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas
edificações de dois ou mais pavimentos, que apresentarem entre o piso do
ultimo pavimento que tem acesso a unidade autônoma e o nível da soleira de acesso
a edificação, uma distância vertical superior a 10,00m (dez metros)
e, no mínimo, dois elevadores, no caso dessa distância ser superior a 21,00m
(vinte e um metros). § 1o.
Em qualquer edificação, que apresentar altura superior a 60,00m (sessenta
metros), ser necessária a instalação de, pelo menos, um elevador de
emergência, com parada obrigatória no terraço a que se refere o artigo 662.
§ 2o. Para o cálculo das distâncias verticais,
mencionadas neste artigo, ser utilizada a cota da via pública, e não
a da soleira de acesso a edificação, nos casos em que houver rampas com inclinação
superior a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) ou escada com
diferença de nível superior a 1,00m (um metro).
§ 3o. Para efeito de cálculo das distâncias verticais, ser considerada
a espessura das lajes com 0,10m (dez centímetros) no mínimo.
Art.
664. Os espaços de acesso ou
circulação fronteiros as portas dos elevadores nos pavimentos superiores
ao de acesso, deverão ter forma tal que permita a inscrição de um circulo
cujo diâmetro ser de dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), medido perpendicularmente as portas dos elevadores, para edifícios
residenciais, e de 2,00m (dois metros) para as demais edificações.
§ 1o. No pavimento térreo ou de acesso, os espaços
a que se refere este artigo, serão acrescidos de 0,50m (cinqüenta centímetros),
para prédios residenciais e de 1,00m (um metro) para as demais edificações.
§ 2o. Todos
os espaços de acesso ou circulações fronteiros as portas dos elevadores,
deverão ter ligação com as escadas ou "saídas de emergência".
Art.
665. O sistema mecânico de circulação
vertical esta sujeita as normas técnicas da ABNT e, sempre que for instalado,
deve ter um responsável técnico legalmente habilitado. Art.
666. Para efeito deste
Código, o destino dos compartimentos não ser considerado apenas por
sua denominação em planta, mas deverão possuir áreas mínimas, segundo
as determinações desta Lei. Art.
667. Os compartimentos serão
classificados em: I - compartimentos de permanência
prolongada; II - compartimentos de permanência
transitória; III - compartimentos sem permanência.
§ 1o. São compartimento de permanência prolongada
aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo
a permanência confortável por tempo prolongado e indeterminado, tais como
dormitórios, inclusive de empregada, salas de jantar, de estar, de visita, de
jogos, de estudos, de costura, cozinha, copa, recepções, portarias, sal"es
de festas, sacadas e varandas. § 2o.
São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso definido,
caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável, por pequeno espaço
de tempo, tais como: vestíbulos, gabinetes sanitários, vestiários, rouparias,
lavanderias residenciais e corredores. §
3o. São compartimentos sem permanência aqueles locais de uso definido,
caracterizando espaços de permanência eventual, tais como: adegas, estufas,
casas de máquinas, casa de bombas, despensas, depósito e demais compartimentos
que exijam condições especiais para guarda ou instalação de equipamentos,
e sem atividade humana no local. Art.
668. Os compartimentos
de permanência prolongada deverão: I - ser
iluminados e ventilados através de abertura voltada para espaços exterior,
com área mínima de 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
II - ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros¡metros); III - ter área mínima
de 5,00m2 (cinco metros quadrados) em copas e cozinhas, e de 6,00m2 (seis
metros quadrados) nos demais compartimentos;
IV - ter forma tal que permita a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo
de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em copas e cozinhas e de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) para os demais compartimentos;
V - as sacadas e varandas serão dimensionadas a critério do
profissional autor do projeto, respeitada a altura m¡mínima de 1,10m (um metro
e dez centímetros) para o guarda-corpo, o pé-direito mínimo de 2,30m (dois
metros e trinta centímetros) e as condições mínimas de iluminação e ventilação
dos compartimentos a que estiverem ligadas.
§ 1o. Em qualquer habitação, pelo menos um dos dormitórios deve
ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados) e ter forma tal que
permita a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros); § 2o. No caso
de teto inclinado, a menor dimensão, do pé-direito, poder ser de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) e a média entre a menor e a maior dimensão,
no inferior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). Art.
669. Os compartimentos de permanência
transitória deverão:
I - ter iluminação e ventilação, através‚s de abertura para o exterior, com
área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do compartimento;
II - ter pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
III - ter área mínima de 2,00m2 (dois metros
quadrados), para banheiros, vestiários e lavanderias residenciais;
IV - ter forma tal que permita a inscrição de um circulo de
1,20m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro mínimo, para os compartimentos
citados no item III deste artigo. § 1o. Ser
admitida a ventilação e iluminação de compartimentos de permanência transitória
ou cozinhas, através da lavanderia, desde que esta tenha abertura ou janela
para o exterior no plano vertical, com área de iluminação e ventilação,
igual ou superior a soma das áreas mínimas exigidas para cada compartimento.
§ 2o. Ser admitida a ventilação de lavabos, despensas,
depósitos e gabinetes sanitários, através‚s de duto vertical, desde que este
seja aberto nas extremidades inferior e superior, e tenha forma tal, que
permita a inscrição de um circulo com 0,75m (setenta e cinco centímetros) de diâmetro.
§ 3o. Nos compartimentos de permanência transitória,
desde que não possuam ventilação
de outros compartimentos, ser permitida a ventilação através de zenital,
ou mecânica nas mesmas condições fixadas no artigo 693.
§ 4o. É dispensada a abertura de vãos para o exterior dos vestíbulos,
corredores, passagens e circulações. § 5o.
Para lavados, ser admitida área mínima de 1,30m2 (um metro e
trinta centímetros quadrados) e ter forma tal que permita a inscrição de um circulo
de 0,90m (noventa centímetros) de diâmetro mínimo. Art.
670. Os compartimentos sem permanência
deverão ser projetados com vistas ao pleno funcionamento das atividades a
qual se destinam, cabendo a responsabilidade ao profissional habilitado,
autor do projeto. Art.
671. Para garantia de
insolação, iluminação e ventilação, os espaços exteriores, inclusive públicos
são classificados em: I - Espaços Exteriores
Abertos; II - Espaços Exteriores Fechados.
§ 1o. São considerados Espaços Exteriores
Abertos - aqueles com, no mínimo, uma face voltada diretamente para o logradouro
público (vide Anexo I). § 2o. São considerados
Espaços Exteriores Fechados - aqueles sem nenhuma ligação com logradouro
público (vide Anexo II). Art.
672. O dimensionamento dos espaços
exteriores de que trata o artigo anterior dever atender as exigências
mínimas dispostas neste artigo. I - Os espaços
exteriores abertos destinados a:
a) compartimentos de permanência prolongada, deverão ter circulo inscrito,
tangente a abertura, conforme a fórmula:
D = H/8 + 1m, sendo D > ou = 1,50m
b) compartimentos de permanência transitória, deverão ter círculo, tangente
a abertura, conforme a fórmula:
D = H/12 + 1m, sendo D > ou = 1,50m
c) compartimentos sem permanência, deverão ter círculo inscrito, tangente
a abertura, conforme a fórmula:
D = H/20 + 1m, sendo D > ou = 1,50m
d) Para garantir a ventilação, insolação e iluminação das edificações dotadas
de paredes sem aberturas, acima do segundo pavimento (térreo mais 1 pavimento),
deve ser respeitado o afastamento¡mínimo entre edificações, ou entre estas
e as divisas, conforme a fórmula:
D = H/25 + 1m, sendo D > ou = 1,50m
II - Os espaços exteriores
fechados destinados a:
a) compartimentos de permanência prolongada, deverão ter circulo inscrito,
tangente a abertura, conforme a fórmula:
D = H/6 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar área mínima de 6,00m2
(seis metros quadrados).
b) compartimentos de permanência transitória, deverão ter circulo inscrito,
tangente a abertura, conforme a fórmula:
D = H/10 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar área m¡mínima de 3,00m2
(três metros quadrados).
c) compartimentos sem permanência deverão ter circulo inscrito, tangente
a abertura, conforme a fórmula:
D = H/30 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar área mínima de 2,25m2
(dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados).
III - Quando o espaços exterior for destinado a insolação, ventilação e iluminação
de compartimentos de tipos diferentes de permanência, prevalecerão as exigências,
cujas dimensões ou áreas mínimas sejam as maiores.
§ 1o. Para efeito do cálculo do afastamento entre
edificações, sobre um mesmo lote, dever ser aplicada a fórmula da respectiva
permanência, para cada edificação, prevalecendo as exigências cujas dimensões
sejam as maiores. § 2o. "H"
‚ igual a distância em metros do teto do ultimo pavimento ao nível do piso
do pavimento servido pelo espaços exterior. Para o cálculo de "H" ser
considerado a espessura de 0,10m (dez centímetros) para cada laje de
piso e de cobertura. § 3o. As varandas, sacadas
e áreas de serviço não poderão ocupar os afastamentos mínimos exigidos neste
artigo. § 4o. As aberturas destinadas
a ventilação ou condicionamento de ar mecânicos, não poderão estar no alinhamento
de espaços de uso público ou de imóveis vizinhos.
§ 5o. Para reformas e ampliações, deverão ser respeitados os mesmos afastamentos
exigidos para novas edificações. Art.
673. A construção de mezaninos
ser permitida desde que se observem as seguintes disposições:
I - Ser permitida a construção de mezanino
em compartimento de pé-direito mínimo de 4,30m (quatro metros e trinta centímetros).
II - A altura mínima entre o piso e o forro para
o compartimento superior ou inferior seja no mínimo, de 2,10m (dois metros
e dez centímetros). III- A projeção não
ocupe mais que 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento,
sendo esta menor ou igual a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).
IV - Esta ocupação poder se estender até 50% (cinqüenta
por cento) desde que atenda as seguintes condições:
a) - ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) na
parte superior e inferior;
b) - ter altura mínima de passagem de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único.
Os mezaninos deverão ser protegidos por guarda-corpo e não ser permitido
seu fechamento com paredes ou divisórias.
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