LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO  
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS  
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

Art. 646.  Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com o

seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) em relação a cada caso.  
    § 1o. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais utilizados nas edificações, serão os fixados pela ABNT, observadas as recomendações da Carta Geotécnica de Cuiabá ;  
    § 2o. Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto a resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.  
    § 3o. No caso de imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua  área de entorno, os materiais a serem utilizados, deverão ser analisados pelos órgãos competentes, e no caso de restauro, deverão ser similares aos originais.

Art. 647. Em qualquer edificação com paredes externas executadas em concreto ou pré-moldados do mesmo material, ou ainda, argamassa armada, cuja área exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de seu total, deverá ser apresentada solução técnica que garanta o conforto térmico no interior da edificação.  
    § 1o. As edificações que apresentarem cobertura com telhas de fibro-cimento, incluem-se na obrigatoriedade deste artigo.  
    § 2o. A instalação de aparelhos condicionadores de ar, não será considerada para efeito do cumprimento deste artigo.
    § 3o. Estão isentas das exigências deste artigo, as edificações para fins especiais, quando o uso do concreto nas paredes externas for justificado, por questão de segurança.  

Art. 648. Para efeito do cálculo coeficiente de aproveitamento, poderão ser consideradas áreas CONSTRUÍDAS NÃO COMPUTÁVEIS, as áreas de:  
    I - pilotis;  
    II - garagens particulares ou coletivas, nas edificações residenciais;  
    III - sacadas e varandas, localizadas acima do pavimento térreo, nas edificações residenciais até o limite de:  
        a) - 5% (cinco por cento) da  área privativa da unidade autônoma, quando servir um único compartimento;  
        b) - 8% (oito por cento) da área privativa da unidade autônoma, quando servir dois compartimentos;
        c) - 10% (dez por cento) da  área privativa da unidade autônoma, quando servir três ou mais compartimentos;

Art. 649. Toda e qualquer construção deverá obedecer a cota mínima de soleira de 0,10m (dez centímetros) acima do nível do passeio definido pela Prefeitura, tendo sido executado ou não a pavimentação.

Art. 650. Nas edificações de altura superior a 10,00m (dez metros), e/ou com área superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deve ser previsto:
    I - acesso para veículos de combate a incêndio, até o corpo principal da edificação;  
    II - instalação de central de gás, conforme normas da ABNT.

Art. 651.  Nenhuma construção pode  impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização e se necessário, a servidão que permita o natural escoamento das águas.

Art. 652. É PROIBIDA a execução de toda e qualquer edificação nas faixas previstas para o passeio,  afastamento frontal, lateral ou de fundos.  
    § 1o. Será permitida a construção de marquise ou beiral, avançando até 50% (cinqüenta por cento) sobre o afastamento frontal, lateral ou de fundos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, respeitando o máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) acima de qualquer ponto do passeio.  
    § 2o. É PROIBIDA a construção de pavimento em balanço, sacadas ou varandas sobre o passeio ou afastamentos;
    § 3o. No afastamento frontal, ser  tolerada a construção de:  
        a) - pérgulas;  
        b) - guaritas com área inferior a 4,00m2 (quatro metro quadrado);  
        c) - Fossas sépticas, filtros, sumidouros ou outros sistemas de tratamento de esgoto, desde que construídos totalmente enterrados.  
    § 4o. Nos afastamentos lateral is e de fundos, além das disposições do parágrafo anterior, será tolerada a construção de:  
        a) - piscinas;  
        b) - cisternas;  
        c) - casas de bombas;  
        d) -  áreas de lazer descobertas, e  
        e) - estacionamentos descobertos.  
    § 5o. É PROIBIDA a construção de estacionamento ou  área de lazer no afastamento frontal, mesmo quando descobertos.  
    § 6o. É PROIBIDA a construção de beiral sobre o passeio, exceto em imóveis tombados quando for necessário para recuperação das características originais da edificação.  
    § 7o. As saliências de fachadas poderão avançar até 0,20m (vinte centímetros) sobre os afastamentos exigidos, desde que em balanço e, no caso de fachadas construídas no alinhamento do lote, respeitar a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) de qualquer ponto do passeio.

Art. 653.  As edificações ou muros nos terrenos de esquina, deverão ser projetadas com chanfro ou arredondamento, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) medidos perpendicularmente a bissetriz do angulo formado pelos alinhamentos do lote, deixando livre, at‚ a altura de 3,20m (três metros e vinte centímetros) a contar do passeio.  
    Parágrafo único.  As portas de acesso não poderão estar localizadas no espaço chanfrado ou arredondado da esquina;

Art. 654.  Os medidores das companhias concessionárias de serviços públicos deverão ser incorporados a edificação ou ao muro da divisa lindeira a via pública.  
    Parágrafo único.  No caso de edificações sem afastamento, os medidores de água deverão ser instalados em guarnições localizadas no alinhamento ou testada da edificação.

Art. 655.  Qualquer edificação, salvo as destinadas a uso unifamiliar, deverão conter guarnição para "container" destinado a coleta de lixo, localizado dentro do alinhamento do lote, e, preferencialmente,próximo ao acesso de veículos, usando o mesmo rebaixamento do meio-fio.

Art. 656.  Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição, junto a frente do lote ser  obrigatória a colocação de tapume e demais dispositivos de segurança, conforme disposto no Código Sanitário e de Posturas do Município.

Art. 657.  Nas  áreas não servidas por rede de esgoto, é obrigatória a construção de fossa séptica, filtro anaeróbio ou sistema equivalente de tratamento de esgoto, observando o que determina o parágrafo segundo do artigo 637.

Art. 658.  As portas de acesso as edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, respeitando a altura mínima de 2.10m (dois metros e dez centímetros) e as larguras mínimas:
    I - quando de uso privativo:  
        a) - 0,80m (oitenta centímetros) para portas principais de entrada, salas, cozinhas, quartos e escritórios;  
        b) - 0,60m (sessenta centímetros) para portas secundarias, banheiros e gabinetes sanitários.  
    II - quando de uso coletivo, a largura livre dever  corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa de lotação prevista para o compartimento, respeitando o mínimo de 1,00m (um metro) e os casos previstos para edificações para fins especiais.

Art. 659.  As escadas terão largura mínima de 0.80m (oitenta centímetros) e permitirão passagem com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).  
    § 1o.  As escadas de uso comum ou coletivo, além das disposição deste artigo deverão:  
        I - servir a todos os pavimentos que tenham acesso as unidades autônomas ou compartimentos;        
   
     II- ter largura proporcional ao número de pessoas da edificação, observando o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);  
        III - Observar as normas da ABNT e normas complementares para "prevenção de incêndios" e "saídas de emergências".  
    § 2o.  As escadas de qualquer edificação, deverão ter patamar intermediário com o m¡mínimo de 0,80m (oitenta centímetro) de extensão, quando o desnível a ser vencido for superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura.

Art. 660.  Todas as edificações com dois ou mais pavimentos ou  área superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverão dispor de, pelo menos, uma escada servindo a todos os pavimentos, projetada de acordo com as normas específicas da ABNT para "saídas de emergências".

Art. 661.  No caso de emprego de rampas, em substituição as escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências mínimas relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas, bem como as disposições da ABNT no que se refere a adequação de mobiliário urbano e edificações, a pessoas deficientes.
    Parágrafo único.  As rampas de acesso de pedestres ao edifico deverão estar totalmente dentro do lote, e dispor, no ponto de acesso a via pública, de patamar com o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de extensão, salvo os casos previsto para edificações para fins especiais.

Art. 662.  As edificações com mais de 60,00m (sessenta metros) de altura, residenciais ou não, deverão dispor de TERRAÇO no último pavimento, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área deste, ou  área de 1,00m2 (um metro quadrado) por unidade autônoma, prevalecendo a maior  área, a qual dever  ter facilidade de acesso para as pessoas, em casos de "emergência ou pânico".

Art. 663.  De acordo com as normas da ABNT, ser  obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de dois ou mais pavimentos, que apresentarem entre o piso do ultimo pavimento que tem acesso a unidade autônoma e o nível da soleira de acesso a edificação, uma distância vertical superior a 10,00m (dez metros) e, no mínimo, dois elevadores, no caso dessa distância ser superior a 21,00m (vinte e um metros).  
    § 1o.  Em qualquer edificação, que apresentar altura superior a 60,00m (sessenta metros), ser  necessária a instalação de, pelo menos, um elevador de emergência, com parada obrigatória no terraço a que se refere o artigo 662.  
    § 2o. Para o cálculo das distâncias verticais, mencionadas neste artigo, ser  utilizada a cota da via pública, e não a da soleira de acesso a edificação, nos casos em que houver rampas com inclinação superior a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) ou escada com diferença de nível superior a 1,00m (um metro).  
    § 3o. Para efeito de cálculo das distâncias verticais, ser  considerada a espessura das lajes com 0,10m (dez centímetros) no mínimo.

Art. 664.  Os espaços de acesso ou circulação fronteiros as portas dos elevadores nos pavimentos superiores ao de acesso, deverão ter forma tal que permita a inscrição de um circulo cujo diâmetro ser  de dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), medido perpendicularmente as portas dos elevadores, para edifícios residenciais, e de 2,00m (dois metros) para as demais edificações.  
    § 1o. No pavimento térreo ou de acesso, os espaços a que se refere este artigo, serão acrescidos de 0,50m (cinqüenta centímetros), para prédios residenciais e de 1,00m (um metro) para as demais
edificações.  
    § 2o.
Todos os espaços de acesso ou circulações fronteiros as portas dos elevadores, deverão ter ligação com as escadas ou "saídas de emergência".

Art. 665.  O sistema mecânico de circulação vertical esta sujeita as normas técnicas da ABNT e, sempre que for instalado, deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.

Art. 666.  Para efeito deste Código, o destino dos compartimentos não ser  considerado apenas por sua denominação em planta, mas deverão possuir  áreas mínimas, segundo as determinações desta Lei.

Art. 667.  Os compartimentos serão classificados em:  
    I - compartimentos de permanência prolongada;  
    II - compartimentos de permanência transitória;  
    III - compartimentos sem permanência.  
    § 1o. São compartimento de permanência prolongada aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo prolongado e indeterminado, tais como dormitórios, inclusive de empregada, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de estudos, de costura, cozinha, copa, recepções, portarias, sal"es de festas, sacadas e varandas.  
    § 2o. São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável, por pequeno espaço de tempo, tais como: vestíbulos, gabinetes sanitários, vestiários, rouparias, lavanderias residenciais e corredores.  
    § 3o. São compartimentos sem permanência aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços de permanência eventual, tais como: adegas, estufas, casas de máquinas, casa de bombas, despensas, depósito e demais compartimentos que exijam condições especiais para guarda ou instalação de equipamentos, e sem atividade humana no local.

Art. 668.  Os compartimentos de permanência prolongada deverão:  
    I - ser iluminados e ventilados através de abertura voltada para espaços exterior, com  área mínima de 1/6 (um sexto) da área do compartimento;  
    II - ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros¡metros);  
    III - ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados) em copas e cozinhas, e de 6,00m2 (seis metros quadrados) nos demais compartimentos;  
    IV - ter forma tal que permita a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em copas e cozinhas e de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os demais compartimentos;  
    V - as sacadas e varandas serão dimensionadas a critério do profissional autor do projeto, respeitada a altura m¡mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para o guarda-corpo, o pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e as condições mínimas de iluminação e ventilação dos compartimentos a que estiverem ligadas.  
    § 1o. Em qualquer habitação, pelo menos um  dos dormitórios deve  ter  área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados) e ter forma tal que permita a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);  
    § 2o. No caso de teto inclinado, a menor dimensão, do pé-direito, poder  ser de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e a média entre a menor e a maior dimensão, no inferior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 669.  Os compartimentos de permanência transitória deverão:     
    I - ter iluminação e ventilação, através‚s de abertura para o exterior, com  área mínima de 1/8 (um oitavo) da  área do compartimento;  
    II - ter pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);  
    III - ter  área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados), para banheiros, vestiários e lavanderias residenciais;  
    IV - ter forma tal que permita a inscrição de um circulo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro mínimo, para os compartimentos citados no item III deste artigo.
    § 1o. Ser  admitida a ventilação e iluminação de compartimentos de permanência transitória ou cozinhas, através da lavanderia, desde que esta tenha abertura ou janela para o exterior no plano vertical, com  área de iluminação e ventilação, igual ou superior a soma das áreas mínimas exigidas para cada compartimento.
    § 2o. Ser  admitida a ventilação de lavabos, despensas, depósitos e gabinetes sanitários, através‚s de duto vertical, desde que este seja aberto nas extremidades inferior e superior, e tenha forma tal, que permita a inscrição de um circulo com 0,75m (setenta e cinco centímetros) de diâmetro.  
    § 3o. Nos compartimentos de permanência transitória, desde que não possuam  ventilação de outros compartimentos, ser  permitida a ventilação através de zenital, ou mecânica nas mesmas condições fixadas no artigo 693.  
    § 4o. É dispensada a abertura de vãos para o exterior dos vestíbulos, corredores, passagens e circulações.  
    § 5o. Para lavados, ser  admitida  área mínima de 1,30m2 (um metro e trinta centímetros quadrados) e ter forma tal que permita a inscrição de um circulo de 0,90m (noventa centímetros) de diâmetro mínimo.

Art. 670.  Os compartimentos sem permanência deverão ser projetados com vistas ao pleno funcionamento das atividades a qual se destinam, cabendo a responsabilidade ao profissional habilitado, autor do projeto.

Art. 671.  Para garantia de insolação, iluminação e ventilação, os espaços exteriores, inclusive públicos são classificados em:  
    I - Espaços Exteriores Abertos;  
    II - Espaços Exteriores Fechados.  
    § 1o. São considerados Espaços Exteriores Abertos - aqueles com, no mínimo, uma face voltada diretamente para o logradouro público (vide Anexo I).  
    § 2o. São considerados Espaços Exteriores Fechados - aqueles sem nenhuma ligação com logradouro público (vide Anexo II).

Art. 672.  O dimensionamento dos espaços exteriores de que trata o artigo anterior dever  atender as exigências mínimas dispostas neste artigo.  
    I - Os espaços exteriores abertos destinados a:  
        a) compartimentos de permanência prolongada, deverão ter circulo inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:  
            D = H/8 + 1m, sendo D > ou = 1,50m  
        b) compartimentos de permanência transitória, deverão ter círculo, tangente a abertura, conforme a fórmula:  
            D = H/12 + 1m, sendo D > ou = 1,50m  
        c) compartimentos sem permanência, deverão ter círculo inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:  
            D = H/20 + 1m, sendo D > ou = 1,50m  
        d) Para garantir a ventilação, insolação e iluminação das edificações dotadas de paredes sem aberturas, acima do segundo pavimento (térreo mais 1 pavimento), deve ser respeitado o afastamento¡mínimo entre edificações, ou entre estas e as divisas, conforme a fórmula:  
   
         D = H/25 + 1m, sendo D > ou = 1,50m  
   
II - Os espaços exteriores fechados destinados a:  
            a) compartimentos de permanência prolongada, deverão ter circulo inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:  
            D = H/6 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar  área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).  
            b) compartimentos de permanência transitória, deverão ter circulo inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:  
            D = H/10 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar  área m¡mínima de 3,00m2 (três metros quadrados).  
            c) compartimentos sem permanência deverão ter circulo inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:  
            D = H/30 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar área mínima de 2,25m2 (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados).  
    III - Quando o espaços exterior for destinado a insolação, ventilação e iluminação de compartimentos de tipos diferentes de permanência, prevalecerão as exigências, cujas dimensões ou  áreas mínimas sejam as maiores.  
    § 1o. Para efeito do cálculo do afastamento entre edificações, sobre um mesmo lote, dever  ser aplicada a fórmula da respectiva permanência, para cada edificação, prevalecendo as exigências cujas dimensões sejam as maiores.  
    § 2o. "H" ‚ igual a distância em metros do teto do ultimo pavimento ao nível do piso do pavimento servido pelo espaços exterior. Para o cálculo de "H" ser  considerado a espessura de 0,10m (dez centímetros) para cada laje de piso e de cobertura.
    § 3o. As varandas, sacadas e áreas de serviço não poderão ocupar os afastamentos mínimos exigidos neste artigo.  
    § 4o. As aberturas destinadas a ventilação ou condicionamento de ar mecânicos, não poderão estar no alinhamento de espaços de uso público ou de imóveis vizinhos.  
    § 5o. Para reformas e ampliações, deverão ser respeitados os mesmos afastamentos exigidos para novas edificações.

Art. 673.  A construção de mezaninos ser  permitida desde que se observem as seguintes disposições:  
    I - Ser  permitida a construção de mezanino em compartimento de pé-direito mínimo de 4,30m (quatro metros e trinta centímetros).  
    II - A altura mínima entre o piso e o forro para o compartimento superior ou inferior seja no mínimo, de 2,10m (dois metros e dez centímetros).  
    III- A projeção não ocupe mais que 25% (vinte e cinco por cento) da  área do compartimento, sendo esta menor ou igual a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).
    IV - Esta ocupação poder  se estender até 50% (cinqüenta por cento) desde que atenda as seguintes condições:  
   
         a) - ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) na parte superior e inferior;
            b) - ter altura mínima de passagem de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).  
    Parágrafo único.  Os mezaninos deverão ser protegidos por guarda-corpo e não ser  permitido seu fechamento com paredes
ou divisórias.


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