LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO  
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS  
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 674.  Entende-se por residência ou habitação, a edificação destinada exclusivamente a moradia, constituindo unidade independente.

Art. 675.  Nos banheiros e cozinhas das residências será  obrigatória a impermeabilização das paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 676.  Os dormitórios e sanitários não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas e salas de refeições.
    Parágrafo único.  Nas edificações-embrião, construídas em conjuntos residenciais, os sanitários poderão ter comunicação direta com o compartimento de uso múltiplo.

Art. 677.  Nos conjuntos residenciais, a  área construída de cada habitação não poderá  ser inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados).

Art. 678.  Nos conjuntos residenciais constituídos de edificações independentes, ligados por vias de circulação, aplicam-se as disposições da Legislação Municipal

de Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 679.  Os conjuntos residenciais constituídos por um ou mais edifícios de apartamentos, deverão atender as seguintes disposições:  
    I - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT;
    II - ter, em cada habitação, pelo menos três compartimentos: sala-dormitório, cozinha e um banheiro.

Art. 680.  Nas edificações habitacionais com apenas três compartimentos, será  permitido reduzir a área da cozinha até o mínimo 3,00m2 (três metros quadrados).

Art. 681.  Escritórios, consultórios e lojas poderão coexistir com habitação, numa mesma edificação, desde que sua natureza não prejudique a segurança e conforto dos compartimentos de uso residencial, e que tenham acesso independente a logradouro público, respeitada a legislação de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 682.  Nos edifícios de apartamentos com até duas unidades autônomas por andar, cuja área privativa de cada unidade for superior a 100,00m2 (cem metros quadrados), será  permitido reduzir o pé-direito até o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), nos casos de compartimentos de permanência  prolongada, sem prejuízo das condições fixadas para os compartimentos de permanência transitória.

SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO

Art. 683.  As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas a indústria, ao comércio e a prestação de serviços em geral.

Art. 684.  As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas, oficinas, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ter os dispositivos de prevenção contra incêndios previstos pela ABNT e demais normas pertinentes ao assunto.

Art. 685.  Nas edificações industriais, os compartimentos de permanência prolongada deverão atender as seguintes disposições:  
    I - quando tiverem área superior a 100m2 (cem metros quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros); e
    II - quando destinadas a manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

Art. 686.  Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão estar a uma distância mínima de 2,00m (dois metros) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas e, no mínimo, a 5,00m (cinco metros) de logradouro público.

Art. 687. As edificações destinadas a indústria de produtos de alimentos e de medicamentos deverão:
    I - ter nos recintos da fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;  
    II - ter o piso revestido com material liso, lavável e impermeável;  
    III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários; e
    IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.

Art. 688.  As edificações destinadas ao comércio em geral, deverão:  
    I - ter pé-direito mínimo de:  
   
     a) - 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 100,00m2 (cem metros quadrados);  
        b) - 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 100,00m2 (cem metros quadrados), e não exceder 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
        c) - 4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder 300,00m2 (trezentos metros quadrados);  
    II - ter as portas gerais de acesso ao público de largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração de área útil, somados a dimensão mínima de 1,00m (um metro); e  
    III - ter sanitários separados para cada sexo, calculados na razão de um sanitário para cada 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área construída, destinada as lojas.
    § 1o. Nas edificações comerciais de área útil inferior a 100,00m2 (cem metros quadrados) poder-se-á permitir apenas um sanitário para ambos os sexos).  
    § 2o. Nas farmácias, nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permita sua utilização pelo público.

Art. 689.  Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, deverão ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.  
    § 1o. Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, deverão atender as mesmas exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos.
    § 2o. Os supermercados, mercados, lojas de departamentos, deverão atender as exigências específicas estabelecidas nesta Lei, para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas.

Art. 690.  As galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
    I - ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros);  
    II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de 4,00m (quatro metros);
    III - ter suas lojas, com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), quando tiver acesso pela galeria, podendo ser ventilados através da galeria e iluminados artificialmente desde que sua área (S) de piso não ultrapasse o quadrado da testada (t) da loja para a galeria, isto ‚ S < ou = t˜

Art. 691.  As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão ter em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório, quando masculino) para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área útil ou fração.  
    Parágrafo único - Estão isentas das exigências deste artigo, as edificações cujas unidades autônomas possuírem instalações sanitárias, nas condições fixadas na presente Lei.

Art. 692.  As unidades autônomas, nos prédios para a prestação de serviços deverão ter, no mínimo 20,00m2 (vinte metros quadrados).  
    Parágrafo único.  Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultrapassarem 100,00m2 (cem metros quadrados).

Art. 693.  Nas edificações para o trabalho, os compartimentos de permanência prolongada, poderão ser iluminados artificialmente ou ventilados através de equipamentos mecânicos, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado, que garanta a eficácia do sistema, para as funções a que se destina o compartimento.


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