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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
II DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO CAPÍTULO III DAS NORMAS
TÉCNICAS SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art.
674. Entende-se por residência
ou habitação, a edificação destinada exclusivamente a moradia, constituindo
unidade independente. Art. 675.
Nos banheiros e cozinhas das residências
será obrigatória a impermeabilização das paredes até a altura mínima
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Art.
676. Os dormitórios e
sanitários não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas e salas
de refeições. Parágrafo único. Nas
edificações-embrião, construídas em conjuntos residenciais, os sanitários
poderão ter comunicação direta com o compartimento de uso múltiplo.
Art.
677. Nos conjuntos residenciais,
a área construída de cada habitação não poderá ser inferior a
20,00m2 (vinte metros quadrados). Art.
678. Nos conjuntos residenciais
constituídos de edificações independentes, ligados por vias de circulação,
aplicam-se as disposições da Legislação Municipal de
Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo. Art.
679. Os conjuntos residenciais
constituídos por um ou mais edifícios de apartamentos, deverão atender as
seguintes disposições: I - ter instalação preventiva
contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT;
II - ter, em cada habitação, pelo menos três compartimentos: sala-dormitório,
cozinha e um banheiro. Art.
680. Nas edificações habitacionais
com apenas três compartimentos, será permitido reduzir a área da cozinha
até o mínimo 3,00m2 (três metros quadrados). Art.
681. Escritórios, consultórios
e lojas poderão coexistir com habitação, numa mesma edificação, desde que
sua natureza não prejudique a segurança e conforto dos compartimentos de uso residencial,
e que tenham acesso independente a logradouro público, respeitada a legislação
de Uso e Ocupação do Solo. Art.
682. Nos edifícios de apartamentos
com até duas unidades autônomas por andar, cuja área privativa de cada unidade
for superior a 100,00m2 (cem metros quadrados), será permitido reduzir o
pé-direito até o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), nos casos
de compartimentos de permanência prolongada, sem prejuízo das condições
fixadas para os compartimentos de permanência transitória. SEÇÃO
III DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO Art.
683. As edificações para o trabalho
abrangem aquelas destinadas a indústria, ao comércio e a prestação de serviços
em geral. Art.
684. As edificações destinadas
a indústria em geral, fábricas, oficinas, além das disposições da Consolidação
das Leis do Trabalho, deverão ter os dispositivos de prevenção contra incêndios
previstos pela ABNT e demais normas pertinentes ao assunto. Art.
685. Nas edificações industriais,
os compartimentos de permanência prolongada deverão atender as seguintes
disposições: I - quando tiverem área superior
a 100m2 (cem metros quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro
metros); e II - quando destinadas a manipulação ou depósito
de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado
de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis
líquidos, sólidos ou gasosos. Art.
686. Os fornos, máquinas,
caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se
produza ou concentre calor, deverão estar a uma distância mínima de 2,00m (dois
metros) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas e, no mínimo,
a 5,00m (cinco metros) de logradouro público. Art.
687. As edificações destinadas a indústria de produtos de alimentos e
de medicamentos deverão: I - ter nos recintos da fabricação,
as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material
liso, resistente, lavável e impermeável; II
- ter o piso revestido com material liso, lavável e impermeável;
III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos
sanitários; e IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação
dotadas de proteção com tela milimétrica. Art.
688. As edificações destinadas
ao comércio em geral, deverão: I - ter
pé-direito mínimo de:
a) - 2,80m (dois metros e oitenta centímetros),
quando a área do compartimento não exceder a 100,00m2 (cem metros quadrados);
b) - 3,20m (três metros
e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 100,00m2
(cem metros quadrados), e não exceder 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
c) - 4,00m (quatro metros), quando
a área do compartimento exceder 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
II - ter as portas gerais de acesso ao público de
largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção
de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura para cada 100,00m2 (cem metros
quadrados) ou fração de área útil, somados a dimensão mínima de 1,00m (um metro);
e III - ter sanitários separados para cada
sexo, calculados na razão de um sanitário para cada 300,00m2 (trezentos metros
quadrados) de área construída, destinada as lojas. §
1o. Nas edificações comerciais de área útil inferior a 100,00m2 (cem
metros quadrados) poder-se-á permitir apenas um sanitário para ambos os sexos).
§ 2o. Nas farmácias, nos bares, cafés, restaurantes,
confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal
forma que permita sua utilização pelo público. Art.
689. Em qualquer estabelecimento
comercial, os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos,
deverão ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos
com material liso, resistente, lavável e impermeável.
§ 1o. Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas,
aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, deverão atender as mesmas
exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos.
§ 2o. Os supermercados, mercados, lojas de
departamentos, deverão atender as exigências específicas estabelecidas nesta Lei,
para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas.
Art.
690. As galerias comerciais,
além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte
centímetros); II - ter largura não inferior
a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de 4,00m (quatro
metros); III - ter suas lojas, com área mínima de
10,00m2 (dez metros quadrados), quando tiver acesso pela galeria, podendo ser
ventilados através da galeria e iluminados artificialmente desde que sua
área (S) de piso não ultrapasse o quadrado da testada (t) da loja para a
galeria, isto ‚ S < ou = t˜ Art.
691. As edificações destinadas
a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das
disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão ter em cada pavimento,
sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório
(e mictório, quando masculino) para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área
útil ou fração.
Parágrafo único -
Estão isentas das exigências deste artigo, as edificações cujas unidades
autônomas possuírem instalações sanitárias, nas condições fixadas na presente
Lei. Art.
692. As unidades autônomas, nos
prédios para a prestação de serviços deverão ter, no mínimo 20,00m2 (vinte
metros quadrados). Parágrafo
único. Será exigido apenas
um sanitário nas unidades que não ultrapassarem 100,00m2 (cem metros quadrados).
Art.
693. Nas edificações para
o trabalho, os compartimentos de permanência prolongada, poderão ser iluminados
artificialmente ou ventilados através de equipamentos mecânicos, desde que haja
um responsável técnico legalmente habilitado, que garanta a eficácia do sistema,
para as funções a que se destina o compartimento.
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