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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO
II DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO CAPÍTULO III DAS NORMAS´TÉCNICAS
SEÇÃO IV DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS Art.
694. As edificações destinadas
a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências da presente
Lei que lhe forem aplicáveis, deverão: I -
ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias,
parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de forro e da cobertura;
II - ter locais de recreação, cobertos e descobertos
que atendam ao seguinte dimensionamento:
a) - local de recreação descobertos, com área mínima de duas vezes a
soma das áreas das salas de aulas; e
b) - local de recreação coberto, com área mínima de um terço (1/3) da soma
das áreas das salas de aulas; III - ter instalações sanitárias
separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas (em relação a área
construída):
a) - um vaso sanitário para cada 100,00m2 (cem metros quadrados), um mictório
para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) e um lavatório para cada 100,00m2
(cem metros quadrados) para alunos do sexo masculino;
b) - um vaso sanitário para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e um
lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados), para alunos do sexo feminino;
e
c) - um bebedouro para cada 100,00m2 (cem metros quadrados); IV
- atender as disposições do parágrafo primeiro do artigo 699 desta Lei.
Art.
695. As edificações destinadas
a hospitais, postos ou casas de saúde, consultórios, clínicas em geral, unidades
sanitárias e outros estabelecimentos afins, deverão atender as normas do
Ministério da Saúde, com base na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos citados neste artigo, salvo consultórios e casas de saúde,
deverão ainda, atender as seguintes disposições, além das determinadas pelo
Código Sanitário e de Posturas: I - dispor
de compartimento apropriado a instalação de aparelho "autoclave",
dimensionado adequadamente e em local isolado;
II - prever instalações para incinerador devidamente instrumentado de forma
a não causar poluição do ar; III - ter lavanderia
com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo
os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima
de 2,00m (dois metros), com material lavável e impermeável;
IV - dispor de instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que
garantam completa limpeza e higiene; V - ter instalação
de energia elétrica de emergência; VI - ter
instalação preventiva contra incêndio, conforme normas da ABNT;
VII - os corredores, escadas e rampas, quando destinados a
circulação de doentes, deverão ter largura de 2,00m (dois metros) e
revestimento de material impermeável e lavável e quando destinados exclusivamente
a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros); VIII - a inclinação máxima admitida
nas rampas será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), sendo
exigido piso antiderrapante; IX - a largura
das portas dos compartimentos a serem utilizados por pacientes acomodados
será, no mínimo, de 1,00 (um metro); Art.
696. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das normas
da EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo), deverão seguir as seguintes
disposições: I - ter além dos apartamentos
ou quartos, dependências de vestíbulo com local para instalação de portaria
e sala de estar; II - ter vestiário e instalação
sanitária privativos para o pessoal do serviço;
III - ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, para
hóspedes, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório para cada
72,00m2 (setenta e dois metros quadrados) de área ocupada por dormitórios desprovidos
de instalações sanitárias privativas; e
IV - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da
ABNT e demais normas pertinentes. Parágrafo único.
Nos hotéis e estabelecimentos congêneres, as cozinhas, copas, lavanderias
e despensas, quando houver, deverão ter pisos e paredes até a altura mínima
de 2,00m (dois metros) revestidos com material lavável e impermeável.
Art.
697. As edificações destinadas
a motéis deverão respeitar as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo
e da presente Lei no que for relativo aos compartimentos de permanência prolongada
e transitória, bem como o inciso II do artigo anterior. Art.
698. As edificações destinadas
a auditórios, cinemas, teatros, templos, salas de espetáculos, estádios,
ginásios esportivos e similares deverão atender as seguintes disposições
especiais: I - ser de material incombustível,
tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível nas esquadrias,
lambris, parapeitos, revestimentos de piso, estrutura da cobertura e forro;
II - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo com
as seguintes proporções mínimas, em relação a lotação máxima, calculada
de acordo com as normas da ABNT:
a) - para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares
ou fração, e um mictório para cada 80 (oitenta) lugares ou fração;
b) - para o sexo feminino, um vaso
sanitário e um lavatório para cada 120 (cento e vinte) lugares ou fração.
III - ter instalação preventiva contra incêndio,
conforme as normas da ABNT e demais normas pertinentes; e
IV - ter rampa de acesso para deficientes físicos conforme normas da ABNT,
exceto nos casos em que houver elevador que satisfaça as mesmas necessidades
Art.
699. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, templos,
salas de espetáculos, estádios, ginásios esportivos e similares, as portas,
circulações, corredores, escadas e rampas serão dimensionados em função da lotação
máxima: I - Quanto as portas:
a) - deverão ter a mesma largura dos
corredores; e
b) - as de saída da edificação, deverão ter largura
total (soma de todos os vãos) correspondendo a 0,01m (um centímetro) por
lugar, não podendo cada porta ter menos de 2,00 (dois metros) de vão livre
e deverão abrir de dentro para fora;
c) - nos casos em que a lotação for superior a 100 (cem) lugares, deverá
haver portas exclusivas para saída, com indicativo luminoso.
II - Quanto aos corredores de acesso e escoamento do público:
a) - deverão possuir largura mínima
de 2,00m (dois metros) a qual terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro)
por lugar excedente a lotação de 200 (duzentos) lugares;
b) - quando não houverem lugares fixos, a lotação será calculada conforme
normas da ABNT para saídas de emergência. III
- Quanto as circulações internas a sala de espetáculo:
a) - os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e os transversais de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e; b)
- as larguras mínimas terão um acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar
excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da
sala para as saídas; IV - Quanto as escadas
e rampas:
a) - deverão ter largura mínima de 2,00m (dois
metros) a qual terá o acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar
excedente a 200 (duzentos) lugares;
b) - sempre que a altura a vencer for superior a 3,00 (três metros), devem
ter patamar intermediário, de profundidade mínima igual a largura da escada;
c) - as rampas deverão ter
inclinação menor ou igual a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento),
serem revestidas com material antiderrapante e atenderem às disposições do
artigo 706 da presente Lei; d)
- não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
§ 1o. As edificações de que trata este artigo, deverão dispor de espaço
de acumulação de pessoas, entre o alinhamento de lote e a porta de acesso ou saída,
na razão de 0.50m2/pessoa. §
2o. As dimensões mínimas a que se refere o "caput" deste artigo
deverão atender as normas da ABNT referentes a "Saídas de Emergência".
Art.
700. As edificações destinadas
a garagens particulares, coletivas e comerciais deverão atender as disposições
desta Lei no que lhes forem aplicáveis, além das seguintes disposições:
I - obedecer o rebaixamento de meio-fio nas condições e metragens
previstas pelo Código Sanitário e de Posturas em vigor;
II - ter altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
III - ter sistema de ventilação permanente, com
área no mínimo de 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso.
IV - não ter comunicação direta com compartimento de permanência prolongada.
V - quando possuir rampa de acesso, ter afastamento
mínimo em relação ao alinhamento do lote de:
a) - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a inclinação for
maior que 5% (cinco por cento) e não exceder a 10% (dez por cento);
b) - 5,00m (cinco metros), quando a inclinação for superior a 10% (dez por
cento). Parágrafo único.
As rampas para automóveis, não poderão ter inclinação superior a 20%
(vinte por cento). Art.
701. As edificações destinadas
a garagens particulares individuais, além das disposições do artigo anterior
deverão: I - ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros); II - ter profundidade
mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros); Art.
702. As edificações destinadas
a garagens coletivas, além das disposições dos artigos 700 e 701, deverão:
I - ter vão de acesso com largura mínima de 3,00m (três metros)
e, no mínimo, 2 (dois) vãos, para edifícios comerciais que comportarem mais
de 50 (cinqüenta) carros; II - ter locais de
estacionamento (box) para cada carro, com uma largura mínima de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) e comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros); III - ter o corredor de circulação com largura
mínima de 3,00m (três metros), 4,00m (quatro metros) e 5,00m (cinco metros),
quando os locais de estacionamento formarem, em relação ao corredor, ângulo
de 30 (trinta) graus, 45 (quarenta e cinco) graus e 90 (noventa) graus respectivamente;
IV - ter área de acumulação com acesso direto do
logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos
não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, quando
não houver circulação independente para a entrada e saída até o local do estacionamento,
sendo que na área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário
a circulação de veículos; V - não serão permitidas quaisquer
instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares
coletivas; VI - ter sinalização luminosa em todas as saídas
de veículos. Art.
703. As edificações destinadas
a garagens comerciais, além das disposições dos artigos 700, 701 e 702, deverão:
I - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas
com material resistente, liso, lavável e impermeável; II
- ter dois acessos com largura mínima de 3,00m (três metros), quando o mesmo
tiver capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos;
III - ter o local de estacionamento situado de maneira que não sofra interferência
de outros serviços que sejam permitidos ao estabelecimento;
IV - ter instalação sanitária na proporção de um conjunto completo (vaso,
lavatório e chuveiro) para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência
efetiva na garagem; V - ter instalação e dispositivos preventivos
contra incêndios. VI - nas garagens comerciais
com mais de um pavimento (edifício-garagem), ter altura livre mínima de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), verificadas as condições de ventilação,
devendo ter, ainda, circulação vertical independente para os usuários com largura
de 1,20 (um metro e vinte centímetros). VII
- ter drenagem interna devidamente tubulada e submetida a caixas de areia
e gordura, quando mantiverem serviços de lavagem e lubrificação, para onde serão
conduzidas as águas utilizadas antes de serem lançadas a rede pública.
Art.
704. As edificações destinadas
a postos de serviços e abastecimento de veículos automotores deverão atender
as seguintes disposições: I - ter terreno
com área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados), devendo ter, nos terrenos
em meio de quadra, testada de, no mínimo 25,00m (vinte e cinco metros) e, quando
de esquina, 16,00m (dezesseis metros); II -
ter cobertura adequada no pátio, destinada ao movimento de veículos;
III - ter pátio com piso revestido com material
adequado ao tráfego de veículos e drenado de maneira a impedir o escoamento
das águas de lavagem para a via pública, devendo contar com caixa de areia
e gordura, para onde deverão ser conduzidas as águas de lavagem antes de
serem lançadas a rede pública. IV - ter instalações sanitárias
para uso exclusivo do público e separadamente para cada sexo e, quando mantiver
serviços de lavagem e lubrificação de veículos, ter vestiário dotado de chuveiro
para uso de seus empregados; V - em toda
a extensão da testada do lote, não utilizada para acesso de veículos, deverá
ser construído guarda-corpo, jardineira ou mureta baixa, de no mínimo,
0,50m (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar o tráfego de veículos
sobre o passeio; VI
- os rebaixamentos dos meios fios destinados ao acesso aos postos só poderão
ser executados mediante Alvará a ser expedido pelo órgão competente
e deverão obedecer as condições estabelecidas pelo Código Sanitário e de
Posturas, bem como:
a) - em postos de esquina, o rebaixamento de meio-fio, será feito respeitando
a distância mínima de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) a partir
do ponto de encontro dos alinhamentos do lote;
b) - não poderá ser rebaixada o meio-fio no trecho correspondente a
curva de concordância das duas ruas. VII -
os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação deverão obedecer aos
seguintes requisitos: a) - ter
paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) com material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;
b) - as paredes externas
só possuirão abertura livre para o exterior a partir de 3,00m (três metros)
de divisa; c) - os
boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo 10,00m (dez metros)
do alinhamento do lote do logradouro para a qual estejam abertos;
VIII - deverá conter dispositivos contra incêndio.
IX - a localização e as distâncias entre as divisas e os tanques subterrâneos
obedecerão as normas de segurança pertinentes ao assunto.
X - as "bombas" de abastecimento, deverão ter afastamento mínimo de
6,00m (seis metros), em relação ao alinhamento do lote. Art.
705. As edificações destinadas
a oficinas mecânicas que procedem ao desmanche de veículos para revenda de
peças, comércio de sucatas ou ferro velho e estabelecimentos comerciais assemelhados,
sem prejuízo das demais legislações pertinentes em vigor, deverão obedecer
as seguintes disposições: I - ser obrigatória
a exigência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices
mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais;
II - deverá o estabelecimento dispor de espaço adequado para o recolhimento
de todos os veículos no local do trabalho, mesmo aqueles de espera, assim
como os de carga e descarga; III - quando da instalação
de máquinas e equipamentos, deverão ser tomadas precauções convenientes para
a redução de propagação de choques ou trepidação, evitando a sua transmissão
as partes vizinhas, sendo que as máquinas geradoras de calor deverão ficar
afastadas, pelo menos 1,00m (um metro) das paredes vizinhas e estarem em
compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante;
IV - as oficinas que efetuarem serviços de pintura,
deverão dispor de compartimentos próprios e com equipamentos adequados para
a proteção dos empregados e evitar a dispersão para setores vizinhos das emulsões
de tintas, solventes e outros produtos: V -
deverão ser dotadas de instalação e equipamentos de forma a evitar o despejo
externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam poluidores do
meio ambiente, danosos a saúde, a bens públicos ou que contribuam para causar
incômodos ou riscos de vida a vizinhança. Art.
706. As rampas de acesso, nas
edificações para fins especiais, a que se refere o parágrafo sexto do artigo
637, deverão obedecer o afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação
ao alinhamento do lote, para as edificações com lotação de até 500 (quinhentas)
pessoas, acrescendo-se 0,01m (um centímetro) para cada pessoa excedente.
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