LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO  
CAPÍTULO III
DAS NORMAS´TÉCNICAS  
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

Art. 694.  As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências da presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão:  
    I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de forro e da cobertura;  
    II - ter locais de recreação, cobertos e descobertos que atendam ao seguinte dimensionamento:  
            a) - local de recreação descobertos, com  área mínima de duas vezes a soma das áreas das salas de aulas; e
            b) - local de recreação coberto, com área mínima de um terço (1/3) da soma das áreas das salas de aulas;
    III - ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas (em relação a área construída):  
            a) - um vaso sanitário para cada 100,00m2 (cem metros quadrados), um mictório para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) e um lavatório para cada

100,00m2 (cem metros quadrados) para alunos do sexo masculino;
            b) - um vaso sanitário para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e um lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados), para alunos do sexo feminino; e  
            c) - um bebedouro para cada 100,00m2 (cem metros quadrados);  
   IV - atender as disposições do parágrafo primeiro do artigo 699 desta Lei.

Art. 695.  As edificações destinadas a hospitais, postos ou casas de saúde, consultórios, clínicas em geral, unidades sanitárias e outros estabelecimentos afins, deverão atender as normas do Ministério da Saúde, com base na legislação federal vigente.  
    Parágrafo único.  Os estabelecimentos citados neste artigo, salvo consultórios e casas de saúde, deverão ainda, atender as seguintes disposições, além das determinadas pelo Código Sanitário e de Posturas:  
    I - dispor de compartimento apropriado a instalação de aparelho "autoclave", dimensionado adequadamente e em local isolado;  
    II - prever instalações para incinerador devidamente instrumentado de forma a não causar poluição do ar;  
    III - ter lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material lavável e impermeável;  
    IV - dispor de instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;
    V - ter instalação de energia elétrica de emergência;  
    VI - ter instalação preventiva contra incêndio, conforme normas da ABNT;  
    VII - os corredores, escadas e rampas, quando destinados a circulação de doentes, deverão ter largura de 2,00m (dois metros) e revestimento de material impermeável e lavável e quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);  
    VIII - a inclinação máxima admitida nas rampas será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), sendo exigido piso antiderrapante;  
    IX - a largura das portas dos compartimentos a serem utilizados por pacientes acomodados será, no mínimo, de 1,00 (um metro);  

Art. 696. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das normas da EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo), deverão seguir as seguintes disposições:  
    I - ter além dos apartamentos ou quartos, dependências de vestíbulo com local para instalação de portaria e sala de estar;  
    II - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal do serviço;  
    III - ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, para hóspedes, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório para cada 72,00m2 (setenta e dois metros quadrados) de área ocupada por dormitórios desprovidos de instalações sanitárias privativas; e  
    IV - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e demais normas pertinentes.
    Parágrafo único.  Nos hotéis e estabelecimentos congêneres, as cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter pisos e paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material lavável e impermeável.

Art. 697.  As edificações destinadas a motéis deverão respeitar as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e da presente Lei no que for relativo aos compartimentos de permanência prolongada e transitória, bem como o inciso II do artigo anterior.

Art. 698.   As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, templos, salas de espetáculos, estádios, ginásios esportivos e similares deverão atender as seguintes disposições especiais:  
    I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de piso, estrutura da cobertura e forro;
    II - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação a lotação máxima, calculada de acordo com as normas da ABNT:  
        a) - para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares ou fração, e um mictório para cada 80 (oitenta) lugares ou fração;  
        b) - para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 120 (cento e vinte) lugares ou fração.  
    III - ter instalação preventiva contra incêndio, conforme as normas da ABNT e demais normas pertinentes; e 
    IV - ter rampa de acesso para deficientes físicos conforme normas da ABNT, exceto nos casos em que houver elevador que satisfaça as mesmas necessidades

Art. 699. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, templos, salas de espetáculos, estádios, ginásios esportivos e similares, as portas, circulações, corredores, escadas e rampas serão dimensionados em função da lotação máxima:  
    I - Quanto as portas:  
        a) - deverão ter a mesma largura dos corredores; e  
   
     b) - as de saída da edificação, deverão ter largura total (soma de todos os vãos) correspondendo a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 2,00 (dois metros) de vão livre e deverão abrir de dentro para fora;  
        c) - nos casos em que a lotação for superior a 100 (cem) lugares, deverá haver portas exclusivas para saída, com indicativo luminoso.  
    II - Quanto aos corredores de acesso e escoamento do público:  
        a) - deverão possuir largura mínima de 2,00m (dois metros) a qual terá  um acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente a lotação de 200 (duzentos) lugares;  
        b) - quando não houverem lugares fixos, a lotação será calculada conforme normas da ABNT para saídas de emergência.  
    III - Quanto as circulações internas a sala de espetáculo:  
        a) - os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e os transversais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e;  
        b) - as larguras mínimas terão um acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas;  
    IV - Quanto as escadas e rampas:         
   
     a) - deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros) a qual terá  o acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente a 200 (duzentos) lugares;  
        b) - sempre que a altura a vencer for superior a 3,00 (três metros), devem ter patamar intermediário, de profundidade mínima igual a largura da escada;  
        c) - as rampas deverão ter inclinação menor ou igual a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), serem revestidas com material antiderrapante e atenderem às disposições do artigo 706 da presente Lei;
        d) - não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.  
    § 1o. As edificações de que trata este artigo, deverão dispor de espaço de acumulação de pessoas, entre o alinhamento de lote e a porta de acesso ou saída, na razão de 0.50m2/pessoa.  
     § 2o. As dimensões mínimas a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender as normas da ABNT referentes a "Saídas de Emergência".

Art. 700.  As edificações destinadas a garagens particulares, coletivas e comerciais deverão atender as disposições desta Lei no que lhes forem aplicáveis, além das seguintes disposições:
    I - obedecer o rebaixamento de meio-fio nas condições e metragens previstas pelo Código Sanitário e de Posturas em vigor; 
    II - ter altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);  
    III - ter sistema de ventilação permanente, com  área no mínimo de 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso.
    IV - não ter comunicação direta com compartimento de permanência prolongada.  
    V - quando possuir rampa de acesso, ter afastamento mínimo em relação ao alinhamento do lote de:
        a) - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a inclinação for maior que 5% (cinco por cento) e não exceder a 10% (dez por cento);
        b) - 5,00m (cinco metros), quando a inclinação for superior a 10% (dez por cento).  
    Parágrafo único.  As rampas para automóveis, não poderão ter inclinação superior a 20% (vinte por cento).

Art. 701.  As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das disposições do artigo anterior deverão:
    I - ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);  
    II - ter profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

Art. 702.  As edificações destinadas a garagens coletivas, além das disposições dos artigos 700 e 701, deverão:
    I - ter vão de acesso com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 2 (dois) vãos, para edifícios comerciais que comportarem mais de 50 (cinqüenta) carros;  
    II - ter locais de estacionamento (box) para cada carro, com uma largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
    III - ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,00m (três metros), 4,00m (quatro metros) e 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem, em relação ao corredor, ângulo de 30 (trinta) graus, 45 (quarenta e cinco) graus e 90 (noventa) graus respectivamente;  
    IV - ter área de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, quando não houver circulação independente para a entrada e saída até o local do estacionamento, sendo que na área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário a circulação de veículos;
    V - não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas;
    VI - ter sinalização luminosa em todas as saídas de veículos.

Art. 703.  As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições dos artigos 700, 701 e 702, deverão:
    I - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável;
    II - ter dois acessos com largura mínima de 3,00m (três metros), quando o mesmo tiver capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos;  
    III - ter o local de estacionamento situado de maneira que não sofra interferência de outros serviços que sejam permitidos ao estabelecimento;  
    IV - ter instalação sanitária na proporção de um conjunto completo (vaso, lavatório e chuveiro) para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem;
    V - ter instalação e dispositivos preventivos contra incêndios.  
    VI - nas garagens comerciais com mais de um pavimento (edifício-garagem), ter altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), verificadas as condições de ventilação, devendo ter, ainda, circulação vertical independente para os usuários com largura de 1,20 (um metro e vinte centímetros).  
    VII - ter drenagem interna devidamente tubulada e submetida a caixas de areia e gordura, quando mantiverem serviços de lavagem e lubrificação, para onde serão conduzidas as águas utilizadas antes de serem lançadas a rede pública.

Art. 704.  As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos automotores deverão atender as seguintes disposições:  
    I - ter terreno com área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados), devendo ter, nos terrenos em meio de quadra, testada de, no mínimo 25,00m (vinte e cinco metros) e, quando de esquina, 16,00m (dezesseis metros);  
    II - ter cobertura adequada no pátio, destinada ao movimento de veículos;  
    III - ter pátio com piso revestido com material adequado ao tráfego de veículos e drenado de maneira a impedir o escoamento das  águas de lavagem para a via pública, devendo contar com caixa de areia e gordura, para onde deverão ser conduzidas as águas de lavagem antes de serem lançadas a rede pública.
    IV - ter instalações sanitárias para uso exclusivo do público e separadamente para cada sexo e, quando mantiver serviços de lavagem e lubrificação de veículos, ter vestiário dotado de chuveiro para uso de seus empregados;  
    V - em toda a extensão da testada do lote, não utilizada para acesso de veículos, deverá ser construído guarda-corpo, jardineira ou mureta baixa, de no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar o tráfego de veículos sobre o passeio;  
   
VI - os rebaixamentos dos meios fios destinados ao acesso aos postos só poderão ser executados mediante Alvará  a ser expedido pelo órgão competente e deverão obedecer as condições estabelecidas pelo Código Sanitário e de Posturas, bem como:  
        a) - em postos de esquina, o rebaixamento de meio-fio, será feito respeitando a distância mínima de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) a partir do ponto de encontro dos alinhamentos do lote;
        b) - não poderá  ser rebaixada o meio-fio no trecho correspondente a curva de concordância das duas ruas.  
    VII - os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação deverão obedecer aos seguintes requisitos:
        a) - ter paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) com material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;  
        b) - as paredes externas só possuirão abertura livre para o exterior a partir de 3,00m (três metros) de divisa;  
        c) - os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo 10,00m (dez metros) do alinhamento do lote do logradouro para a qual estejam abertos;
    VIII - deverá conter dispositivos contra incêndio.  
    IX - a localização e as distâncias entre as divisas e os tanques subterrâneos obedecerão as normas de segurança pertinentes ao assunto.  
    X - as "bombas" de abastecimento, deverão ter afastamento mínimo de 6,00m (seis metros), em relação ao alinhamento do lote.

Art. 705.  As edificações destinadas a oficinas mecânicas que procedem ao desmanche de veículos para revenda de peças, comércio de sucatas ou ferro velho e estabelecimentos comerciais assemelhados, sem prejuízo das demais legislações pertinentes em vigor, deverão obedecer as seguintes disposições:  
    I - ser  obrigatória a exigência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais;  
    II - deverá o estabelecimento dispor de espaço adequado para o recolhimento de todos os veículos no local do trabalho, mesmo aqueles de espera, assim como os de carga e descarga;
    III - quando da instalação de máquinas e equipamentos, deverão ser tomadas precauções convenientes para a redução de propagação de choques ou trepidação, evitando a sua transmissão as partes vizinhas, sendo que as máquinas geradoras de calor deverão ficar afastadas, pelo menos 1,00m (um metro) das paredes vizinhas e estarem em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante;  
    IV - as oficinas que efetuarem serviços de pintura, deverão dispor de compartimentos próprios e com equipamentos adequados para a proteção dos empregados e evitar a dispersão para setores vizinhos das emulsões de tintas, solventes e outros produtos:  
    V - deverão ser dotadas de instalação e equipamentos de forma a evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam poluidores do meio ambiente, danosos a saúde, a bens públicos ou que contribuam para causar incômodos ou riscos de vida a vizinhança.

Art. 706.  As rampas de acesso, nas edificações para fins especiais, a que se refere o parágrafo sexto do artigo 637, deverão obedecer o afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação ao alinhamento do lote, para as edificações com lotação de até 500 (quinhentas) pessoas, acrescendo-se 0,01m (um centímetro) para cada pessoa excedente.


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