
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ - MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992 FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá. DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o. Esta Lei normatiza o Gerenciamento Urbano do Município, definindo os Direitos e as Obrigações dos cidadãos e da Municipalidade, regulando as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de
serviços, as infrações e as penalidades, no que diz respeito a proteção da saúde
em todas as suas formas, as condições adequadas de habitação e saneamento básico
e a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais. Art. 2o.
Esta Lei tem como fundamento a Constituição Federal, a Constituição do
Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município e demais Leis Federais e Estaduais
reguladoras das matérias objeto da presente Lei. Art. 3o.
Esta Lei denomina-se LEI COMPLEMENTAR DE GERENCIAMENTO URBANO, sendo integrantes
da mesma as Partes I, II, III, IV e V, respectivamente, o Código Sanitário e de
Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais,
o Código de Obras e Edificações, as Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano
de Cuiabá e as Disposições Gerais e Transitórias. PARTE I Art. 4o. A
saúde ‚ um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela constituição Federal, sendo DEVER do município, concorrentemente com o Estado e com a União,
zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental
e social da coletividade. Art. 5o. É DEVER da coletividade e dos indivíduos,
em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando uma
forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em todas as suas formas,
orientando, educando e observando as normas legais de educação e saúde. TÍTULO I Art. 6o.
O Município integrar o Sistema Único de Saúde -SUS, orientado por
princípios e diretrizes previstas no artigo 198 da constituição Federal e nas
Leis nrs. 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Art. 7o. O
Sistema de Saúde do Município de Cuiabá , ter uma unidade funcional,
administrativa e orçamentária, responsável pelos cuidados básicos da saúde da
população que vive em um território determinado, e será denominada de Distrito
Sanitário. Art. 8o. O
Distrito Sanitário será composto pelas unidades sanitárias, policlínicas, hospitais
e centros especializados, definidos espacialmente, com plano de atividades e comando
Único, capaz de resolver os problemas de saúde em todos os níveis que requerem
atenção. Art. 9o. O Distrito
Sanitário obedecer aos seguintes princípios: Art. 10. Como
unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, efetuar as atividades
do SUS, no que tange aos programas de atenção a saúde, educação, investigação,
administração geral, serviços gerais e direção. Art. 11. O
Sistema Único de Saúde de Cuiabá contará com os seguintes Distritos
Sanitários, que se compatibilização com outros setores sociais, como educação,
transporte, assistência social, obras publicas, abastecimento, segurança e outros,
bem como com as diretrizes estabelecidas no plano de uso do solo: Art. 12. O
Sistema Único de Saúde de Cuiabá , tendo como pressuposto básico
a saúde/doença como um processo socialmente determinado, com
suporte num conhecimento MULTIDISCIPLINAR, impõe tarefa em processos de
naturezas distintas, tais como: política, normativa, gerencial, organizativa e
operacional, apontando, como direcionamento, para os seguintes objetivos: Art. 13. O
Sistema Único de Saúde ser regionalizado e hierarquizado, entendendo-se
por: Art. 14. O
Distrito Sanitário, levando-se em consideração os aspectos político-gerenciais
e, relacionando-se a outros setores sociais, demandar articulação extra-setorial,
de forma a garantir a descentralização técnico-administrativa, participando do
eixo decisório. |