LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá  aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o.  Esta Lei normatiza o Gerenciamento Urbano do Município, definindo os Direitos e as Obrigações dos cidadãos e da Municipalidade, regulando as atividades

comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, as infrações e as penalidades, no que diz respeito a proteção da saúde em todas as suas formas, as condições adequadas de habitação e saneamento básico e a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 2o.   Esta Lei tem como fundamento a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município e demais Leis Federais e Estaduais reguladoras das matérias objeto da presente Lei.

Art. 3o.  Esta Lei denomina-se LEI COMPLEMENTAR DE GERENCIAMENTO URBANO, sendo integrantes da mesma as Partes I, II, III, IV e V, respectivamente, o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações, as Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano de Cuiabá  e as Disposições Gerais e Transitórias.

PARTE I
DO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO  
PARTE I
DO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

Art. 4o.   A saúde ‚ um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela constituição Federal, sendo DEVER do município, concorrentemente com o Estado e com a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental e social da coletividade.

Art. 5o. É DEVER da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando uma forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em todas as suas formas, orientando, educando e observando as normas legais de educação e saúde.

TÍTULO I
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 6o.   O Município integrar  o Sistema Único de Saúde -SUS, orientado por princípios e diretrizes previstas no artigo 198 da constituição Federal e nas Leis nrs. 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

Art. 7o. O Sistema de Saúde do Município de Cuiabá , ter  uma unidade funcional, administrativa e orçamentária, responsável pelos cuidados básicos da saúde da população que vive em um território determinado, e será denominada de Distrito Sanitário.

Art. 8o. O Distrito Sanitário será composto pelas unidades sanitárias, policlínicas, hospitais e centros especializados, definidos espacialmente, com plano de atividades e comando Único, capaz de resolver os problemas de saúde em todos os níveis que requerem atenção.

Art. 9o. O Distrito Sanitário obedecer  aos seguintes princípios:
   a) - área de abrangência;
    b) - estratégia única;
    c) - sistema Único de aplicação de recursos;
    d) - realidade epidemiológica social;
    e) - cobertura;
    f) - unidades e equipamentos dos serviços de saúde;
    g) - resolutividade dos níveis de complexidade;
    h) - integralidade dos serviços;
    i) - relação eficiência e participação social.

Art. 10.  Como unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, efetuar  as atividades do SUS, no que tange aos programas de atenção a saúde, educação, investigação, administração geral, serviços gerais e direção.
    Parágrafo único. O Distrito Sanitário desenvolverá, ainda, atividades de gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações de suas unidades componentes e das referências inter-distritais, integrando o setor ao processo social organizado de sua área de abrangência.

Art. 11.  O Sistema Único de Saúde de Cuiabá  contará  com os seguintes Distritos Sanitários, que se compatibilização com outros setores sociais, como educação, transporte, assistência social, obras publicas, abastecimento, segurança e outros, bem como com as diretrizes estabelecidas no plano de uso do solo:
    I - Distrito Sanitário Sul;
    II - Distrito Sanitário Centro-Sul;
    III - Distrito Sanitário Oeste;
    IV - Distrito Sanitário Leste;
    V - Distrito Sanitário Centro-Norte.

Art. 12.  O Sistema Único de Saúde de Cuiabá , tendo como pressuposto básico  a saúde/doença como um processo socialmente determinado, com  suporte num conhecimento MULTIDISCIPLINAR, impõe tarefa em processos de naturezas distintas, tais como: política, normativa, gerencial, organizativa e operacional, apontando, como direcionamento, para os seguintes objetivos:
    I - Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde, da população, com vistas a melhoria do seu estado de saúde;
    II - Alcançar a universalidade da Prestação de cuidados a saúde, em condições eqüitativas para os distintos grupos sociais;
    III - Oferecer serviços de caráter integral, com a maior Eficiência e eficácia possíveis, desde a perspectiva econômica até a política e a social;
    IV - Fortalecer a gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde.

Art. 13. O Sistema Único de Saúde ser  regionalizado e hierarquizado, entendendo-se por:
    I - REGIONALIZAÇÃO - a divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, agregando a noção de funcionalidade e governabilidade do Sistema, tendo por base um eixo político administrativo em que se compatibiliza, num mesmo espaço, as políticas sociais e coletivas;
    II - HIERARQUIZAÇÃO - organização dos serviços por níveis de atenção que variam segundo as suas complexidades tecnológicas e de uma organização familiar de conotação seletiva, que atende um perfil das necessidades num determinado tempo e espaço.

Art. 14.  O Distrito Sanitário, levando-se em consideração os aspectos político-gerenciais e, relacionando-se a outros setores sociais, demandar  articulação extra-setorial, de forma a garantir a descentralização técnico-administrativa, participando do eixo decisório.


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