| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código
Sanitário e de Posturas do Município, o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO II DA PROTEÇÃO DA SAÚDE Art. 15. COMPETE
ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância
Sina ria, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da População, através do controle e fiscalização.
I - Do Saneamento Básico e Ambiental, compreendendo:
a) - as águas e seus usos, o padrão de potabilidade a fluoretação;
b) - os esgotos sina rios, o destino final de seus dejetos e as águas servidas;
c) - a coleta, o transporte e o destino
final de lixo domiciliar, do lixo industrial, do lixo séptico e de substâncias
tóxicas e radioativas. II - Das Normas de Segurança e Higiene,
compreendendo a vigilância: a)
- epidemiológica; b) - dos hospitais,
maternidade, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres;
c) - da radioatividade; d) - dos
laboratórios de análise e de produtos farmacêuticos;
e) - dos bancos de sangue e congêneres;
f) - das farmácias, drogarias, ervanarias e congêneres;
g) - dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres;
h) - das habitações e edificações em geral;
i) - dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias
e congêneres; j) - dos estabelecimentos
de ensino e de prestação de serviços em geral;
l) - dos mercados e feiras livres;
m) - dos estabelecimentos comerciais e industriais;
n) - da segurança do trabalhador urbano e rural;
o) - das barbearias, cabeleireiros, saunas e congêneres;
p) - dos locais de diversão e esporte;
q) - dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada ou
vaporizada e congêneres; r) - dos
combustíveis líquidos e gasosos;
s) - dos explosivos e fogos de artifícios;
t) - dos produtos químicos; u)
- dos locais de criação dos animais domésticos;
v) - da prevenção e controle de zoonoses;
x) - dos alimentos destinados ao consumo humano;
z) - demais atividades humanas que requeiram atuação da Vigilância Sanitária por
parte da administração Pública Municipal.
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