LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO II
DA PROTEÇÃO DA SAÚDE

Art. 15. COMPETE ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sina ria, com a finalidade de promover, recuperar e manter

a saúde da População, através do controle e fiscalização.
    I - Do Saneamento Básico e Ambiental, compreendendo:
        a) - as águas e seus usos, o padrão de potabilidade a fluoretação;
        b) - os esgotos sina rios, o destino final de seus dejetos e as águas servidas;
        c) - a coleta, o transporte e o destino final de lixo domiciliar, do lixo industrial, do lixo séptico e de substâncias tóxicas e radioativas.
    II - Das Normas de Segurança e Higiene, compreendendo a vigilância:
        a) - epidemiológica;
        b) - dos hospitais, maternidade, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres;
        c) - da radioatividade;
        d) - dos laboratórios de análise e de produtos farmacêuticos;
        e) - dos bancos de sangue e congêneres;
        f) - das farmácias, drogarias, ervanarias e congêneres;
        g) - dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres;
        h) - das habitações e edificações em geral;
        i) - dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e congêneres;
        j) - dos estabelecimentos de ensino e de prestação de serviços em geral;
        l) - dos mercados e feiras livres;
        m) - dos estabelecimentos comerciais e industriais;
        n) - da segurança do trabalhador urbano e rural;
        o) - das barbearias, cabeleireiros, saunas e congêneres;
        p) - dos locais de diversão e esporte;
        q) - dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada
ou vaporizada e congêneres;
        r) - dos combustíveis líquidos e gasosos;
        s) - dos explosivos e fogos de artifícios;
        t) - dos produtos químicos;
        u) - dos locais de criação dos animais domésticos;
        v) - da prevenção e controle de zoonoses;
        x) - dos alimentos destinados ao consumo humano;
        z) - demais atividades humanas que requeiram atuação da Vigilância Sanitária por parte da administração Pública Municipal.


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