
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ - MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992 TITULO III Art. 16. O
Órgão Municipal competente deve contar com um corpo de fiscalização treinado
especificamente para o desempenho das ações de vigilância nas ruas previstas
no artigo anterior, com o emprego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização
de processos em todos científicos e tecnológicos adequados, aplicação das normas
e padrões aprovados pelo Governo Federal, com vista a obtenção de maior resultado
e eficiência no controle e fiscalização em matéria de saúde. Art. 17. Os
Serviços de Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância Epidemiológica
e Farmacológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de
permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos
sob controle. Art. 18. A
competência municipal de fiscalização e controle das atividades humanas ‚ norma
pública contra qual nenhum interesse particular ou de Órgão representativo de
classe pode prevalecer. CAPITULO I Art. 19. É DEVER do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as determinações
legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens, as vedações e as interdições
ditadas pelas autoridades competentes. Art. 20. É
DIREITO de qualquer cidadão pode propor Ação Popular que vise anular ato lesivo
ao meio ambiente, sendo isento de custas federais e do ônus da sucumbência. SEÇÃO I Art. 21. COMPETE à SANEMAT - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, a manutenção e operação da rede de abastecimento de água e esgoto do Município de Cuiabá . Art. 22. Os
projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer
aos padrões de potabilidade e fluoretação estabelecidos pelo Órgão sanitário competente,
conforme Norma Técnica Especial. Art. 23. Sempre
que ocorrer impossibilidade de atendimento pela administração Pública de instalação
de rede de abastecimento em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os
mesmos deverão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pela SANEMAT. Art. 24. Todos
os reservatórios públicos de água potável, deverão receber desinfecção e limpeza
a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade sanitária
competente, devendo permanecer devidamente tampados. Art. 25. As tubulações, peças e juntas utilizadas
deverão obedecer as normas aprovadas pela ABNT - associação Brasileira de Normas
Técnicas. SEÇÃO II Art. 26.
A aprovação das instalações de estações de tratamento de água e esgoto
sanitário no Município, depender de apreciação do Órgão responsável pela
Vigilância Sanitária. Art. 27. Os
projetos de coleta, tratamento e disposição de esgotos deverão obedecer as Normas
Técnicas da ABNT e as especificações adotadas pela SANEMAT. Art. 28. As
instalações prediais devem também obedecer as Normas Técnicas, devendo ser dotadas
de dispositivos e instalações adequadas a receber e a conduzir os dejetos. Art. 29. É
proibida a interligação de instalações prediais internas entre prédios situados
em lotes distintos. Art. 30. Todo
prédio destinado a habitação, ao comércio ou a indústria, dever ser ligado
…s redes públicas de abastecimento de água e esgoto. Art. 31. É
obrigatório o cadastramento das empresas de desentupimento de esgoto
e limpeza de fossa no Órgão Municipal competente para monitoramento da deposição
final do dejetos. Art. 32. Os
resíduos dos sanitários dos veículos de transportes de passageiros, deverão ser
tratados e depositados em locais apropriados ao destino final destes dejetos. SEÇÃO III Art. 33. Para
efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho classificam-se em: Art. 34. As
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão cumprir as Normas
Técnicas Especiais, e estão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária
quando razões de saúde pública assim o recomendarem. Art. 35. As
piscinas e demais locais de banho de uso público e de uso coletivo restrito, devem
ter seu projeto aprovado pelo Gabinete Municipal de Planejamento e coordenação,
ficando condicionadas a receber Alvará de Funcionamento, somente após vistoriadas
pela autoridade sanitária competente. Art. 36. As
piscinas de residências multifamiliares, assim entendidas os edifícios, os conjuntos
habitacionais e os condomínios fechados, são consideradas, para os efeitos desta
Lei, de uso coletivo restrito. Art. 37. Estão
sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária, as piscinas em construção
ou já construídas, sem observância do disposto neste Código, sem prejuízo da penalidade
cabível. Art. 38. É
vedada a conexão do sistema de esgotamento de água da piscina com as redes
de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento
compulsório do mesmo. Art. 39. É
obrigatório o cadastramento no Órgão Municipal competente, das empresas que fazem
o tratamento da água das piscinas, firmas de limpezas e desinfecção de reservatórios
de água, bem como das transportadoras de água através de caminhões-pipa. Art. 40. É
obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem piscinas de
uso público e de uso coletivo restrito. Art. 41. Constatadas
irregularidades com relação a inobservância da legislação e da Norma Técnica Especial,
a autoridade sanitária competente poder interditar total ou parcialmente
o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento
do alvará de funcionamento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível. SEÇÃO IV Art. 42. Todo
lote ‚ obrigado a receber água pluvial proveniente de outro lote situado
em cota superior. Art. 43. É
VEDADO, em qualquer situação, o lançamento de água pluvial sobre o passeio. Art. 44. É
VEDADO o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na
rede de águas pluviais. Art. 45. É
VEDADO o lançamento de água pluvial na rede de esgoto sanitário. Art. 46. A
Prefeitura Municipal poderá consentir o lançamento de água pluvial diretamente
na galeria pública, quando a situação topográfica do terreno no permitir o escoamento
a sarjeta, através de canalização sob o passeio. SEÇÃO V Art. 47. A remoção e destinação final do resíduos do serviço de saúde merece tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresenta para a população. Art. 48. A
coleta interna do resíduos de serviços de saúde deve ser realizada pelo próprio
estabelecimento, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, no
que concerne ao manuseio, acondicionamento, transporte, precauções quanto ao pessoal
e o acondicionamento final dos resíduos sólidos, líquidos e pastosos. Art. 49. Devem
proceder ao acondicionamento próprio, além dos hospitais, as farmácias, os bancos
de sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da autoridade
competente. Art. 50. São
considerados materiais sépticos para efeito de coleta especial: Art. 51. A
coleta de lixo séptico ser feita diariamente, sendo os resíduos acondicionados
em plásticos com as especificações da ABNT. Art. 52. O
lixo previamente acondicionados deve
ser coletado por caminhão dotado de poliguindaste, com utilização de caçambas
estacionárias com tampas. Art. 53. Todos
os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem possuir suas próprias caçambas
no basculantes para a deposição diária do lixo. Art. 54. Os
estabelecimentos produtores de lixo séptico devem providenciar um recipiente do
tipo autoclave ou similar para o tratamento dos resíduos líquidos e pastosos. Art. 55. Os
processos pelos quais devem passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos sépticos,
serão tratados em Regulamento e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas
pelo Órgão competente municipal. |