LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 16. O Órgão Municipal competente deve contar  com um corpo de fiscalização treinado especificamente para o desempenho das ações de vigilância nas  ruas previstas no artigo anterior, com o emprego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização de processos em todos científicos e tecnológicos adequados, aplicação das normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, com vista a obtenção de maior resultado e eficiência no controle e fiscalização em matéria de saúde.

Art. 17. Os Serviços de Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância Epidemiológica e Farmacológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

Art. 18. A competência municipal de fiscalização e controle das atividades humanas ‚ norma pública contra qual nenhum interesse particular ou de Órgão representativo de classe pode prevalecer.

CAPITULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

Art. 19.  É DEVER do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de

produção, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes.

Art. 20.  É DIREITO de qualquer cidadão pode propor Ação Popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, sendo isento de custas federais e do ônus da sucumbência.

SEÇÃO I
DAS ÁGUAS, SEU USO E DO PADRÃO DE POTABILIDADE

Art. 21.  COMPETE à SANEMAT - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, a manutenção e operação da rede de abastecimento de água e esgoto do Município de Cuiabá .

Art. 22. Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer aos padrões de potabilidade e fluoretação estabelecidos pelo Órgão sanitário competente, conforme Norma Técnica Especial.
    Parágrafo único. A água distribuída ser  adicionado teor conveniente de cloro, a fim de evitar contaminações.

Art. 23.  Sempre que ocorrer impossibilidade de atendimento pela administração Pública de instalação de rede de abastecimento em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deverão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pela SANEMAT.
    § 1o. Em se tratando de poços ou aproveitamento de fontes naturais para abastecimento de água potável, a Secretaria Municipal de Saúde dever  manter um cadastro desses abastecimentos, para monitoramento da qualidade da água extraída.
  
 § 2o.  Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas ou anormalidades no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, advertir  imediatamente os responsáveis quanto a aplicação das medidas corretivas.

Art. 24. Todos os reservatórios públicos de água potável, deverão receber desinfecção e limpeza a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade sanitária competente, devendo permanecer devidamente tampados.

Art. 25. As tubulações, peças e juntas utilizadas deverão obedecer as normas aprovadas pela ABNT - associação Brasileira de Normas Técnicas.

SEÇÃO II
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

Art. 26.  A aprovação das instalações de estações de tratamento de água e esgoto sanitário no Município, depender  de apreciação do Órgão responsável pela Vigilância Sanitária.

Art. 27. Os projetos de coleta, tratamento e disposição de esgotos deverão obedecer as Normas Técnicas da ABNT e as especificações adotadas pela SANEMAT.

Art. 28. As instalações prediais devem também obedecer as Normas Técnicas, devendo ser dotadas de dispositivos e instalações adequadas a receber e a conduzir os dejetos.

Art. 29. É proibida a interligação de instalações prediais internas entre prédios situados em lotes distintos.

Art. 30. Todo prédio destinado a habitação, ao comércio ou a indústria, dever  ser ligado …s redes públicas de abastecimento de água e esgoto.
   §1o. Em locais onde no existir rede pública de abastecimento de  água e coleta de esgoto, competir à Prefeitura Municipal indicar as medidas a serem adotadas e executadas.
   §2o.  É DEVER do proprietário ou do possuidor do imóvel, a execução de instalações domiciliares adequadas ao abastecimento de  água potável e de remoção de dejetos, cabendo-lhe zelar pela sua conservação.

Art. 31. É obrigatório o cadastramento das empresas de   desentupimento de esgoto e limpeza de fossa no Órgão Municipal competente para monitoramento da deposição final do dejetos.

Art. 32.  Os resíduos dos sanitários dos veículos de transportes de passageiros, deverão ser tratados e depositados em locais apropriados ao destino final destes dejetos.

SEÇÃO III
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO

Art. 33.  Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho classificam-se em:
    I - de uso público - utilizadas pela coletividade em geral;
    II - de uso coletivo restrito - utilizadas por grupos de pessoas, tais como as piscinas de clubes condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
    III - de uso familiar - as pertencentes a residências unifamiliares;
    IV - de uso especial - as destinadas a fins terapêuticos ou outros que no o de esporte e recreação.

Art. 34.  As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão cumprir as Normas Técnicas Especiais, e estão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária quando razões de saúde pública assim o recomendarem.

Art. 35. As piscinas e demais locais de banho de uso público e de uso coletivo restrito, devem ter seu projeto aprovado pelo Gabinete Municipal de Planejamento e coordenação, ficando condicionadas a receber Alvará de Funcionamento, somente após vistoriadas pela autoridade sanitária competente.

Art. 36. As piscinas de residências multifamiliares, assim entendidas os edifícios, os conjuntos habitacionais e os condomínios fechados, são consideradas, para os efeitos desta Lei, de uso coletivo restrito.

Art. 37. Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária, as piscinas em construção ou já construídas, sem observância do disposto neste Código, sem prejuízo da penalidade cabível.
    Parágrafo único. Esta sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina, de uso público e de uso coletivo restrito, em funcionamento sem respectivo Alvará  de localização e Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 38.  É vedada a conexão do sistema de esgotamento de  água da piscina com as redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo.

Art. 39.  É obrigatório o cadastramento no Órgão Municipal competente, das empresas que fazem o tratamento da  água das piscinas, firmas de limpezas e desinfecção de reservatórios de  água, bem como das transportadoras de  água através de caminhões-pipa.

Art. 40. É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
    Parágrafo único. As medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimento ou do local onde se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Técnica Especial.

Art. 41. Constatadas irregularidades com relação a inobservância da legislação e da Norma Técnica Especial, a autoridade sanitária competente poder  interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento do alvará  de funcionamento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.

SEÇÃO IV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 42. Todo lote ‚ obrigado a receber  água pluvial proveniente de outro lote situado em cota superior.
    Parágrafo único. É VEDADO o lançamento de  água servida no lote vizinho, salvo quando o mesmo assim o permitir.

Art. 43. É VEDADO, em qualquer situação, o lançamento de  água pluvial sobre o passeio.
    Parágrafo único.  A  água pluvial será canalizada por baixo do passeio até a sarjeta.

Art. 44. É VEDADO o despejo de  água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na rede de  águas pluviais.
    Parágrafo único. Nas  áreas no servidas por rede de esgoto, a Prefeitura poderá autorizar o lançamento de  água servidas e esgoto sanitário na rede de  águas pluviais, desde que sejam devidamente tratados e quando comprovada tecnicamente, através de estudo próprio, a incapacidade de absorção no solo.

Art. 45. É VEDADO o lançamento de  água pluvial na rede de esgoto sanitário.

Art. 46. A Prefeitura Municipal poderá consentir o lançamento de água pluvial diretamente na galeria pública, quando a situação topográfica do terreno no permitir o escoamento a sarjeta, através de canalização sob o passeio.

SEÇÃO V
DA METODOLOGIA PARA ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.

Art. 47. A remoção e destinação final do resíduos do serviço de saúde merece tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresenta para a população.

Art. 48.  A coleta interna do resíduos de serviços de saúde deve ser realizada pelo próprio estabelecimento, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, no que concerne ao manuseio, acondicionamento, transporte, precauções quanto ao pessoal e o acondicionamento final dos resíduos sólidos, líquidos e pastosos.

Art. 49. Devem proceder ao acondicionamento próprio, além dos hospitais, as farmácias, os bancos de sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da autoridade competente.

Art. 50. São considerados materiais sépticos para efeito de coleta especial:
    I - Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados
contagiosos ou suspeitos de contaminações provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios,  pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
    II - Materiais biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de Órgãos humanos, de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação e outros materiais similares;
    III - Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas, medicamentos vencidos ou condenados e produtos químicos especiais radioativos;
  
IV - Sangue humano e derivados;
    V - Resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 51.  A coleta de lixo séptico ser  feita diariamente, sendo os resíduos acondicionados  em plásticos com as especificações da ABNT.

Art. 52. O lixo previamente acondicionados  deve  ser coletado por caminhão dotado de poliguindaste, com utilização de caçambas estacionárias com tampas.
    Parágrafo único. O caminhão coletor no pode ser compactador para que os sacos plásticos contendo os resíduos sépticos no se rompam.

Art. 53.  Todos os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem possuir suas próprias caçambas no basculantes para a deposição diária do lixo.

Art. 54.  Os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem providenciar um recipiente do tipo autoclave ou similar para o tratamento dos resíduos líquidos e pastosos.

Art. 55.  Os processos pelos quais devem passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos sépticos, serão tratados em Regulamento e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas pelo Órgão competente municipal.


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