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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO
X DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES
Art. 120.
COMPETE à Vigilância Sanitária fiscalizar as condições de higiene
e conservação dos alimentos colocados a venda nos mercados e feiras livres, sem
prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de posturas. SEÇÃO XI DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS, E DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR URBANO Art. 121.
As autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau
de risco para a saúde do trabalhador, os equipamentos, maquinários
e demais instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual.
Art. 122.
As indústrias a se instalarem no território municipal deverão submeter
à Secretaria Municipal de Saúde, para exame prévio da autoridade sanitária competente,
o plano completo da solução de esgotamemto sanitário e do lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os prejuízos a saúde da população
e do meio ambiente. § 1o.
Este procedimento será feito, sem prejuízo do procedimento exigido
para a aprovação do projeto por parte do órgão competente de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2o.
Para fins do exame prévio de que trata este artigo, as empresas deverão
apresentar detalhadamente as metas de suas linhas de produção, suas fases
de transformação, indicação dos produtos, subprodutos e resíduos resultantes
em cada fase, suas quantidades, qualidade, natureza e composição.
Art. 123. Os
órgãos competentes municipais, em matéria de proteção da saúde e defesa do
meio ambiente, observarão as saúde do meio ambiente, observarão as Normas
Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento publico
de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados
pelo Ministério da Saúde, em prejuízo da legislação
supletiva estadual e municipal. §
1o.
As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características
físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas
receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, só sendo permitido seu lançamento
quando no acarretar em prejuízo a saúde humana e ao equilíbrio ecológico.
§ 2o.
As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas
necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação das
águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado
pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade da situação.
§ 3o. O
no cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo
fixado, facultara as autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente
lavrarem auto de infração, podendo interditar o estabelecimento, sem prejuízo
da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrente das
legislações federal e estadual pertinentes. SEÇÃO XI.a. DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR
URBANO Art. 124.
A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas educativas e o
estudo das causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para
sua prevenção. Art. 125.
É DEVER do empregador
urbano, fornecer o equipamento de proteção individual - E.P.I, devendo observar:
a) o tipo adequado a atividade a ser desempenhada;
b) fornecer apenas o E.P.I. aprovado pelo Ministério
do Trabalho; c) dar treinamento ao trabalhador
sobre o uso correto do E.P.I.; d) tornar seu
uso obrigatório; e) substituir o E.P.I. imediatamente,
quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se
por sua higienização e manutenção periódica. SEÇÃO XI.b. DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
GASOSOS Art. 126.
É PROIBIDO o lançamento
ou a liberação ambientais de trabalho, de quaisquer contaminantes gasosos
sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os
limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora. Art. 127. Os
resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de
métodos, medidas ou equipamentos de controle, submetidos tais métodos e dispositivos
ao exame e aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância
Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja lançamento dos contaminantes
gasosos na atmosfera externa.
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