LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO X  
DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES

Art. 120.  COMPETE à Vigilância Sanitária fiscalizar as condições de higiene e conservação dos alimentos colocados a venda nos mercados e feiras livres, sem prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de posturas.

SEÇÃO XI  
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS,  
E DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR URBANO

Art. 121.  As autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de risco

para a saúde do trabalhador, os equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual.

Art. 122.  As indústrias a se instalarem no território municipal deverão submeter à Secretaria Municipal de Saúde, para exame prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo da solução de esgotamemto sanitário e do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os prejuízos a saúde da população e do meio ambiente.  
    § 1o.  Este procedimento será feito, sem prejuízo do procedimento exigido para a aprovação do projeto por parte do órgão competente de Defesa do Meio Ambiente.  
   
§ 2o.  Para fins do exame prévio de que trata este artigo, as empresas deverão apresentar detalhadamente as metas de suas linhas de produção, suas fases de transformação, indicação dos produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, suas quantidades, qualidade, natureza e composição.

Art. 123.  Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção da saúde e defesa do meio ambiente, observarão as saúde do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento publico de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, em prejuízo da legislação supletiva estadual e municipal.
   
§ 1o.  As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, só sendo permitido seu lançamento quando no acarretar em prejuízo a saúde humana e ao equilíbrio ecológico.  
   
§ 2o.  As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade da situação.
   
§ 3o.  O no cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo fixado, facultara as autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente lavrarem auto de infração, podendo interditar o estabelecimento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrente das legislações federal e estadual pertinentes.

SEÇÃO XI.a.  
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR URBANO

Art. 124.  A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para sua prevenção.

Art. 125.  É DEVER do empregador urbano, fornecer o equipamento de proteção individual - E.P.I, devendo observar:  
    a) o tipo adequado a atividade a ser desempenhada;  
    b) fornecer apenas o E.P.I. aprovado pelo Ministério do Trabalho;  
    c) dar treinamento ao trabalhador sobre o uso correto do E.P.I.;  
    d) tornar seu uso obrigatório;  
    e) substituir o E.P.I. imediatamente, quando danificado ou extraviado;
    f) responsabilizar-se por sua higienização e manutenção periódica.

SEÇÃO XI.b.  
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS GASOSOS

Art. 126.  É PROIBIDO o lançamento ou a liberação ambientais de trabalho, de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora.

Art. 127.  Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, medidas ou equipamentos de controle, submetidos tais métodos e dispositivos ao exame e aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja lançamento dos contaminantes gasosos na atmosfera externa.


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