LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO XII  
DAS BARBEARIAS, CABELEIREIROS, SAUNAS E SIMILARES

Art. 128.  O funcionamento destes estabelecimentos dever  observar as normas definidas pela autoridade sanitária competente.
   Parágrafo único - Os instrumentos de trabalho de uso comum em barbearia, cabeleireiro, estabelecimento de beleza, sauna e similares, serão esterilizados ou postos em solução anti-séptica, sujeitando os infratores a multa pecuniária e/ou interdição do estabelecimento.

SEÇÃO XIII  
DOS LOCAIS DE DIVERSÕES E ESPORTE, DAS COLÔNIAS DE  
FÉRIAS, DOS ACAMPAMENTOS E ESTAÇÕES DE ÁGUAS.

Art. 129.  Nenhuma colônia de férias, local para acampamento ou estação de águas será  instalada no Município sem prévia autorização da Secretaria Municipal de

Saúde e seu projeto aprovado pelo GMPC.

Art. 130.  O responsável pela colônia de férias ou acampamento dever  proceder ao estudo de viabilidade através de exames bacteriológicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam suas procedências.

Art. 131.  As águas provenientes de fontes naturais deverão ser devidamente protegidos contra poluição se provenientes de poços perfurados, deverão preencher as exigências das Normas Técnicas referentes aos fatores de potabilidade e demais exigências da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 132.  Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instaladas em terrenos secos e com declividade suficiente para permitir o escoamento das águas pluviais.

Art. 133.  Nenhum sanitário poderá ser instalado a montante e a menos de 30 (trinta) metros das nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento.

Art. 134.  O lixo será coletado em recipientes fechados e removido do local.

Art. 135.  Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituído por vivendas ou cabines, deverão preencher as exigências mínimas de posturas constantes deste Código, no que diz respeito a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções  contra insetos e roedores, e destinação adequada do lixo.

Art. 136.  Os clubes de recreação e esporte deverão seguir a orientação deste Código para os estabelecimentos de prestação de serviço, no tocante aos sanitários e as instalações gerais de restaurantes e lanchonetes, bem como as orientações de posturas a respeito de vestiários.


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