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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO XII
DAS BARBEARIAS, CABELEIREIROS, SAUNAS E SIMILARES Art. 128. O
funcionamento destes estabelecimentos dever observar as normas definidas
pela autoridade sanitária competente. Parágrafo único
- Os instrumentos de trabalho de uso comum em barbearia, cabeleireiro, estabelecimento
de beleza, sauna e similares, serão esterilizados ou postos em solução anti-séptica,
sujeitando os infratores a multa pecuniária e/ou interdição do estabelecimento.
SEÇÃO XIII DOS LOCAIS DE DIVERSÕES E
ESPORTE, DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS, DOS ACAMPAMENTOS E ESTAÇÕES DE
ÁGUAS. Art. 129. Nenhuma
colônia de férias, local para acampamento ou estação de águas será instalada
no Município sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e seu projeto aprovado pelo GMPC. Art. 130. O
responsável pela colônia de férias ou acampamento dever proceder
ao estudo de viabilidade através de exames bacteriológicos das águas
destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam suas procedências.
Art. 131. As
águas provenientes de fontes naturais deverão ser devidamente protegidos
contra poluição se provenientes de poços perfurados, deverão preencher
as exigências das Normas Técnicas referentes aos fatores de potabilidade e demais
exigências da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 132. Os
acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão
ser instaladas em terrenos secos e com declividade suficiente para permitir o
escoamento das águas pluviais. Art. 133. Nenhum
sanitário poderá ser instalado a montante e a menos de 30 (trinta) metros das
nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento. Art. 134. O
lixo será coletado em recipientes fechados e removido do local.
Art. 135. Os
acampamentos ou colônias de férias, quando constituído por vivendas ou cabines,
deverão preencher as exigências mínimas de posturas constantes deste Código, no
que diz respeito a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação,
entelamento das cozinhas, precauções contra
insetos e roedores, e destinação adequada do lixo. Art. 136. Os
clubes de recreação e esporte deverão seguir a orientação deste Código para
os estabelecimentos de prestação de serviço, no tocante aos sanitários e as instalações
gerais de restaurantes e lanchonetes, bem como as orientações de posturas
a respeito de vestiários.
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