LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO XIV  
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO,  
PINTURA PULVERIZADA OU VAPORIZADA E SIMILARES

Art. 137.  Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, as prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.

Art..138.  Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em partículas em suspensão, serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a poluição do ar.
    Parágrafo único - Fica excetuada da exigência deste artigo, a
lavagem de veiculo que obedeça a distancia mínima de 10 (dez) metros do logradouro publico e 5 (cinco) metros das divisas.

Art. 139.  É PROIBIDO lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas.

Art. 140.  É PROIBIDA a instalação dos estabelecimentos de que trata esta seção, com piso de chão batido.

Art. 141.  O lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública será  precedido de filtros de areia ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.

Art. 142.  A desobediência as normas desta seção, sujeitara o infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.  

SEÇÃO XV  
DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

Art. 143.  Para efeito desta Lei e seus regulamentos considera-se:
    I - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL - aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70 (setenta) graus centígrados e inferior a 93,3 (noventa e três e três décimos de graus centígrados).
    II - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE 1 - o líquido inflamável que possua ponto de fulgor inferior a 70 (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que no exceda 2,8Kg/cm2 absoluta a 37,7 (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).
   III - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE II - o líquido inflamável com ponto de fulgor superior a 37,7 (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados) e inferior a 70 (setenta graus centígrados).
    IV - LÍQUIDO INSTÁVEL ou LIQUIDO REATIVO - aquele que na sua forma pura de produção, sendo comercializado ou transportado se polarize, se decomponha

ou se condense, violentamente, ou se torne reativo sob condições de choques, pressão ou temperatura.
    V - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - G.L.P. - o produto constituído predominantemente pelo hidrocarboneto propano, propena, butano e buteno
.

Art. 144.  Os tanques de armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis serão construídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo as Normas Técnicas oficiais vigentes no pais.
    Parágrafo único - Todos os tanques de superfície, usados para armazenamento de líquidos inflamáveis devem ser equipados com respiradouros de emergência.

Art. 145.  Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade para armazenamento de G.L.P. serão construídos de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no Pais.

Art. 146.  É OBRIGATÓRIA a colocação de letreiros em todas as vias de acesso aos locais de armazenagem dos combustíveis, com os dizeres: NÃO FUME - INFLAMÁVEL".

SEÇÃO XV.a.
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS TRABALHADORES

Art. 147.  As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários que trabalham com combustíveis, de preferência a cada três meses, se legislação estadual ou federal no dispuser de forma diversa.

Art. 148.  Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários deverão trabalhar com a proteção de:
    a) - máscaras contra gases;
    b) - óculos de proteção visual;
    c) - luvas especiais;
    d) - botas de canos longos;
    e) - macacões de mangas longas


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