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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO XIV
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA
PULVERIZADA OU VAPORIZADA E SIMILARES Art. 137. Os
estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, as prescrições
referentes aos estabelecimentos comerciais em geral. Art..138. Os
serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte
em partículas em suspensão, serão realizados em compartimentos próprios de
modo a evitar a dispersão de substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir,
ainda, aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Parágrafo único - Fica excetuada da exigência deste artigo, a
lavagem de veiculo que obedeça a distancia mínima de 10 (dez)
metros do logradouro publico e 5 (cinco) metros das divisas. Art. 139. É
PROIBIDO lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas.
Art. 140. É
PROIBIDA a instalação dos estabelecimentos de que trata esta seção, com piso
de chão batido. Art. 141. O
lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública será precedido
de filtros de areia ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter
os óleos ou graxas. Art. 142. A
desobediência as normas desta seção, sujeitara o infrator a multa pecuniária e
interdição do estabelecimento, se for o caso.
SEÇÃO XV DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS Art. 143. Para
efeito desta Lei e seus regulamentos considera-se:
I - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL - aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior
a 70 (setenta) graus centígrados e inferior a 93,3 (noventa e três e três décimos
de graus centígrados). II - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL
DA CLASSE 1 - o líquido inflamável que possua ponto de fulgor inferior a 70 (setenta
graus centígrados) e pressão de vapor que no exceda 2,8Kg/cm2 absoluta a 37,7
(trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).
III - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE II - o líquido inflamável
com ponto de fulgor superior a 37,7 (trinta e sete graus e sete décimos de
graus centígrados) e inferior a 70 (setenta graus centígrados).
IV - LÍQUIDO INSTÁVEL ou LIQUIDO REATIVO - aquele que na sua
forma pura de produção, sendo comercializado ou transportado se polarize,
se decomponha ou se condense, violentamente, ou se torne reativo sob condições
de choques, pressão ou temperatura. V - GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - G.L.P. - o produto constituído predominantemente
pelo hidrocarboneto propano, propena, butano e buteno.
Art. 144. Os
tanques de armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis serão construídos
de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material
especial, segundo as Normas Técnicas oficiais vigentes no pais.
Parágrafo único - Todos os tanques de superfície,
usados para armazenamento de líquidos inflamáveis devem ser equipados com
respiradouros de emergência. Art. 145. Os
recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros
de capacidade para armazenamento de G.L.P. serão construídos de acordo com
as normas técnicas oficiais vigentes no Pais. Art. 146. É
OBRIGATÓRIA a colocação de letreiros em todas as vias de acesso aos
locais de armazenagem dos combustíveis, com os dizeres: NÃO FUME - INFLAMÁVEL".
SEÇÃO XV.a. DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS
TRABALHADORES Art. 147. As
empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários
que trabalham com combustíveis, de preferência a cada três meses, se legislação
estadual ou federal no dispuser de forma diversa. Art. 148. Além
das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários deverão
trabalhar com a proteção de: a) - máscaras
contra gases; b) - óculos de proteção visual;
c) - luvas especiais;
d) - botas de canos longos; e) - macacões de
mangas longas
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