LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO XVI  
DOS EXPLOSIVOS E SIMILARES

Art. 149.  Para efeito desta Lei são considerados explosivos as substâncias capazes de se transformarem rapidamente em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo-se em:
    a) - Explosivos incineradores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob o efeito do calor explodem sem se incendiar;
    b) - Explosivos reforçadores: os que servem como intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
    c) - Explosivos de rupturas: geralmente tóxicos, são chamados "alto explosivos";
    d) - Pólvoras: os que são utilizados para propulsão ou projeção.

Art. 150.  Os depósito para explosivos devem obedecer as normas regulamentares de segurança, obedecendo a legislação municipal de uso do solo.

SEÇÃO XVII
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL

Art. 151.  O empregador rural ‚ OBRIGADO a fornecer, gratuitamente, ao seu empregado, equipamento de proteção individual - E.P.I., em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
    a) - Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou no fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou

doenças profissionais;
    b) - Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
    c) - Para atendimento de situações de emergência.

Art. 152.  Atendidas as peculiaridades de cada atividade o empregador dever  fornecer aos trabalhadores E.P.I. para a proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do tronco.
    Parágrafo único - Constara do regulamento a descrição dos E.P.I. de que trata este artigo.

Art. 153.  Os E.P.I. e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados sem risco de contaminação da roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

Art. 154.  COMPETE ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos E.P.I.:
    I - Instruir e conscientizar o trabalhador quanto a necessidade do uso adequado do mesmo para proteção de sua saúde;
    II - Substituir, imediatamente, o E.P.I. danificado ou extraviado.

Art. 155.  COMPETE ao trabalhador rural:
    I - Usar obrigatoriamente e adequadamente o E.P.I. indicado para a finalidade a que se destinar;
    II - Responsabilizar-se pela danificação do E.P.I. ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destina, bem como pelo extravio do E.P.I. sob a sua guarda.

Art. 156.  COMPETE aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, em colaboração, quando necessário, com o setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
    I - Orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do E.P.I., quando solicitado ou em inspeção de rotina;
    II - Fiscalizar o uso adequado e a qualidade do E.P.I.

Art. 157.  O Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde poderão determinar o uso de outros E.P.I., sempre que se fizer necessário.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |