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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO XVI
DOS EXPLOSIVOS E SIMILARES Art. 149. Para
efeito desta Lei são considerados explosivos as substâncias capazes de se
transformarem rapidamente em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas,
subdividindo-se em: a) - Explosivos incineradores:
aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível
ao atrito, calor e choque. Sob o efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) - Explosivos reforçadores: os que servem como
intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) - Explosivos de rupturas: geralmente tóxicos,
são chamados "alto explosivos";
d) - Pólvoras: os que são utilizados para propulsão ou projeção. Art. 150. Os
depósito para explosivos devem obedecer as normas regulamentares de segurança,
obedecendo a legislação municipal de uso do solo. SEÇÃO XVII DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL Art. 151. O
empregador rural ‚ OBRIGADO a fornecer, gratuitamente, ao seu empregado,
equipamento de proteção individual - E.P.I., em perfeito estado de conservação
e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) - Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis
ou no fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou
doenças profissionais;
b) - Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) - Para atendimento de situações de emergência.
Art. 152. Atendidas
as peculiaridades de cada atividade o empregador dever fornecer aos
trabalhadores E.P.I. para a proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos ouvidos,
das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do tronco.
Parágrafo único - Constara do regulamento
a descrição dos E.P.I. de que trata este artigo. Art. 153. Os
E.P.I. e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas
ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados
sem risco de contaminação da roupa de uso comum do trabalhador e seus
familiares. Art. 154. COMPETE
ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontratantes
de mão-de-obra, quanto aos E.P.I.: I - Instruir e
conscientizar o trabalhador quanto a necessidade do uso adequado do mesmo
para proteção de sua saúde; II - Substituir, imediatamente,
o E.P.I. danificado ou extraviado. Art. 155. COMPETE
ao trabalhador rural: I - Usar obrigatoriamente e
adequadamente o E.P.I. indicado para a finalidade a que se destinar;
II - Responsabilizar-se pela danificação do E.P.I. ocasionada
pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destina, bem como
pelo extravio do E.P.I. sob a sua guarda. Art. 156. COMPETE
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, em colaboração, quando necessário,
com o setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto
ao uso do E.P.I., quando solicitado ou em inspeção de rotina;
II - Fiscalizar o uso adequado e a qualidade do E.P.I. Art. 157. O
Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde poderão determinar o uso de
outros E.P.I., sempre que se fizer necessário.
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