LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE
SEÇÃO XVIII
DOS PRODUTOS QUÍMICOS

Art. 158.  Esta seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.

Art. 159.  Para fins desta Lei, define-se:
    I - AGROTÓXICOS - substâncias de natureza química, destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva as plantas e animais úteis aos homens, e aos produtos e derivados vegetais e animais. Consideram-se substâncias afins os hormônios reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário.
    II - FERTILIZANTES - substâncias minerais ou orgânicas naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham principio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou sobre parte das plantas, visando elevar sua produtividade;
    III - CORRETIVOS - produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo, desfavoráveis as plantas.

Art. 160.  É PROIBIDO o uso de qualquer produto químico que no esteja registrado e autorizado pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e pela legislação ambiental em vigor.

Art. 161. É DEVER do empregador rural e seus prepostos fornecerem orientação e treinamento aos seus empregados, por intermédio de profissionais legalmente

habilitados, quanto ao manuseio, preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins.

Art. 162.  A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos atenderão as Normas estabelecidas pelos Ministérios acima especificados.
    §
1o.  A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusivo por aplicador só poderá ser feita por profissional habilitado, obedecida a legislação relativa a classificação toxicológica, registro e comercialização desses produtos.
   
§ 2o.  O empregador ou contratante de trabalhador rural ou seus prepostos, serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água, prejuízo em lavoura ou contaminação inaceitável da água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles no mantenham nenhum vinculo empregatício.

Art. 163.  O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente levado ao atendimento médico, portando os rótulos das embalagens ou a relação dos produtos com os quais tenha tido contato.
    Parágrafo único - O empregador, contratante, preposto ou responsável do local onde ocorrer o acidente, será responsabilizado PENALMENTE por OMISSÃO DE SOCORRO, caso no tome as providências imediatas e possa vir a ocorrer, por essa omissão, lesões que provoquem invalidez ou morte do trabalhador, sem prejuízo das multas e outras penalidades cabíveis decorrentes desta legislação e outras pertinentes.

Art. 164.  As instruções relativas a conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipamentos de aplicação, assim como a armazenagem dos produtos químicos, e o transporte dos mesmos, serão objetos de regulamentação.
    Parágrafo único. Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados em caso de estocagem e armazenamento inadequados, de que possa resultar contaminação, em qualquer grau, em seres vivos e ao meio ambiente.

SEÇÃO XIX
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 165.  Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas características, possam ser prejudiciais a higiene e bem-estar da população urbana e ao meio ambiente.

Art. 166.  As clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que funcionem em consonância com as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 167.  A forma de remoção, bem como os prazos para sua concretização, serão analisados caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada criação.

Art. 168.  Os estabelecimentos rurais no beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária no que concerne a provisão suficiente para o consumo humano, animal e vegetal, bem como ao destino final dos dejetos.

Art. 169.  Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão revestir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem diária do piso, estando sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária e passiveis de autuação, com apreensão dos animais que, por falta das cindisses de higiene e profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou contaminações.

SEÇÃO XIX.a.
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 170.  A criação, o controle da população animal na zona urbana, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município, obedecerão o disposto na Lei Municipal nr. 2.837 de 31 de dezembro de 1990.

Art. 171.  O manejo da fauna doméstica através do Centro de Controle de zoonoses respeitar , além do disposto na Lei Municipal acima citada, as seguintes disposições:
    I - O animal apreendido receberá  tratamento digno e adequado no ato da apreensão e durante o período de sua permanência no alojamento;
   II - A apreensão de animal errante será divulgada pelos veículos
de comunicação, indicando-se a localização para a devolução do mesmo ao seu dono, suas características físicas e outros dados que forem julgados importantes;
    III - O sacrifício de animais que não forem procurados somente professar-se-á mediante diagnostico sanitário que justifique sua morte;
    IV - O sacrifício de animais nos termos do inciso anterior, será através de métodos indolores e instantâneos sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais a crueldade.

Art. 172.  Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas placas de advertência no alinhamento do lote, conforme previsto na Lei Municipal nr. 2.824 de 21 de dezembro de 1990.


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