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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO XVIII
DOS PRODUTOS QUÍMICOS Art. 158. Esta
seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos
e afins, fertilizantes e corretivos. Art. 159. Para
fins desta Lei, define-se: I - AGROTÓXICOS - substâncias
de natureza química, destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou
indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal
que seja nociva as plantas e animais úteis aos homens, e aos produtos e derivados
vegetais e animais. Consideram-se substâncias afins os hormônios reguladores
de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário.
II - FERTILIZANTES - substâncias minerais ou orgânicas
naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas,
os produtos que contenham principio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou
indiretamente, sobre o todo ou sobre parte das plantas, visando elevar
sua produtividade; III - CORRETIVOS - produtos destinados
a corrigir uma ou mais características do solo, desfavoráveis as plantas.
Art. 160. É
PROIBIDO o uso de qualquer produto químico que no esteja registrado
e autorizado pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo
Ministério da Saúde e pela legislação ambiental em vigor. Art. 161. É
DEVER do empregador rural e seus prepostos fornecerem orientação e treinamento
aos seus empregados, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, quanto ao manuseio, preparo e aplicação
dos agrotóxicos e afins. Art. 162. A
formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos
atenderão as Normas estabelecidas pelos Ministérios acima especificados.
§ 1o.
A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes
como de uso exclusivo por aplicador só poderá ser feita por profissional habilitado,
obedecida a legislação relativa a classificação toxicológica, registro e
comercialização desses produtos. § 2o.
O empregador ou contratante de trabalhador rural ou seus prepostos,
serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água,
prejuízo em lavoura ou contaminação inaceitável da água ou do meio ambiente,
provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins,
fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles
no mantenham nenhum vinculo empregatício. Art. 163. O
trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente levado
ao atendimento médico, portando os rótulos das embalagens ou a relação dos
produtos com os quais tenha tido contato. Parágrafo
único - O empregador, contratante, preposto ou responsável do local
onde ocorrer o acidente, será responsabilizado PENALMENTE por OMISSÃO DE
SOCORRO, caso no tome as providências imediatas e possa vir a ocorrer, por
essa omissão, lesões que provoquem invalidez ou morte do trabalhador, sem
prejuízo das multas e outras penalidades cabíveis decorrentes desta legislação
e outras pertinentes. Art. 164. As
instruções relativas a conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipamentos
de aplicação, assim como a armazenagem dos produtos químicos, e o transporte
dos mesmos, serão objetos de regulamentação.
Parágrafo único. Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados
em caso de estocagem e armazenamento inadequados, de que possa resultar contaminação,
em qualquer grau, em seres vivos e ao meio ambiente. SEÇÃO XIX DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 165. Somente
na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos,
caprinos, aves e outros animais que, pelas suas características, possam ser
prejudiciais a higiene e bem-estar da população urbana e ao meio ambiente.
Art. 166. As
clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que funcionem
em consonância com as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade
sanitária competente. Art. 167. A
forma de remoção, bem como os prazos para sua concretização, serão analisados
caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada criação.
Art. 168. Os
estabelecimentos rurais no beneficiados pelos sistemas públicos de água e
esgoto, ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária
no que concerne a provisão suficiente para o consumo humano, animal e vegetal,
bem como ao destino final dos dejetos. Art. 169. Todos
os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão revestir-se
de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem
diária do piso, estando sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária e passiveis
de autuação, com apreensão dos animais que, por falta das cindisses de higiene
e profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou contaminações.
SEÇÃO XIX.a. DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 170. A
criação, o controle da população animal na zona urbana, bem como a prevenção
e o controle de zoonoses no Município, obedecerão o disposto na Lei Municipal
nr. 2.837 de 31 de dezembro de 1990. Art. 171. O manejo
da fauna doméstica através do Centro de Controle de zoonoses respeitar ,
além do disposto na Lei Municipal acima citada, as seguintes disposições:
I - O animal apreendido receberá tratamento digno
e adequado no ato da apreensão e durante o período de sua permanência no
alojamento; II - A apreensão de animal errante será
divulgada pelos veículos de comunicação, indicando-se a localização para a devolução
do mesmo ao seu dono, suas características físicas e outros dados que forem
julgados importantes; III - O sacrifício de animais
que não forem procurados somente professar-se-á mediante diagnostico sanitário
que justifique sua morte; IV - O sacrifício
de animais nos termos do inciso anterior, será através de métodos indolores e
instantâneos sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais a crueldade.
Art. 172. Os
possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas placas
de advertência no alinhamento do lote, conforme previsto na Lei Municipal
nr. 2.824 de 21 de dezembro de 1990.
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