
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
| CUIABÁ - MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR
004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992 TITULO III Art. 56. COMPETE
à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus Órgãos competentes, proceder
as investigações e levantamentos necessários para manter absolutamente atualizadas
as informações e dados estatísticos de doenças e hábitos, tendo em vista as medidas
de controle dos mesmos, como proteção e prevenção à saúde da população. Art. 57. A
Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas as entidades
de classe, às Associações de Moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos,
uma relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de
prevenção e cautela que devem ser observadas. Art. 58. DEVER de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior. Art. 59. É
OBRIGATÓRIA a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes
pessoas: Art. 60. A
notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, no sendo, em hipótese
alguma, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que realizou
a notificação, salvo se a mesma assim o permitir. Art. 61. Para
auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista resguardar e
prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à
população, o Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais,
deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem
como de acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados. Art. 62. As
pessoas de que tratam os artigos 60 e 56, que descumprirem a notificação compulsória,
estão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em autuação
de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária. |