LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO I.A.
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 56.  COMPETE à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus Órgãos competentes, proceder as investigações e levantamentos necessários para manter absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e hábitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e prevenção à saúde da população.

Art. 57.  A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas as entidades de classe, às Associações de Moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, uma relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas.

Art. 58. DEVER de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença transmissível constante

da relação de que trata o artigo anterior.

Art. 59. É OBRIGATÓRIA a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas:
    I - Médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que no assumam a direção do tratamento;
    II - Responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres;
    III - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins;
    IV - Responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos e radiológicos;
    V - Responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
   VI - Responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente;
    VII - Responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos;
    VIII - O Cartório de Registro Civil que registrar o óbito proveniente de doenças transmissíveis;

Art. 60.  A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, no sendo, em hipótese alguma, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação, salvo se a mesma assim o permitir.

Art. 61.  Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à  população, o Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem como de acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados.

Art. 62.  As pessoas de que tratam os artigos 60 e 56, que descumprirem a notificação compulsória, estão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em autuação de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária.


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