| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE
SEÇÃO I.B. DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA Art. 63. COMPETE
à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio à Secretaria Estadual de Saúde,
executar vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa Nacional de imunização, ou decorrente de necessidades
locais. Art. 64.
É DEVER de todo cidadão
submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Somente
poder ser dispensada da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado
médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina. Art. 65. Os
atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser denunciado
qualquer profissional da saúde que por eles cobrar.
Parágrafo único. Não poderão ser retidos por qualquer pessoa
física ou jurídica, para efeito de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo,
os atestados de vacinação.
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