LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO I.B.  
DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 63.  COMPETE à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio à Secretaria Estadual de Saúde, executar vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa

Nacional de imunização, ou  decorrente de necessidades locais.

Art. 64.  É DEVER de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade.  
    Parágrafo único. Somente poder  ser dispensada da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 65.  Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser denunciado qualquer profissional da saúde que por eles cobrar.  
    Parágrafo único. Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para efeito de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados de vacinação.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |