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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO
I.C. DAS CALAMIDADES PÚBLICAS Art. 66. Na
ocorrência de casos de agravos a saúde decorrente de calamidades públicas,
tendo em vista o controle de epidemias, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
articulada com os Órgãos federais e estaduais competentes, promover a mobilização
de todos os recursos médicos e hospitalares existentes nas áreas afetadas,
considerados necessários. Art. 67. Para
efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato,
todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias,
acudindo os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo único - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência
de casos de calamidade pública, as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise
da água potável destinada ao consumo;
II - Propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar
a contaminação da água e dos alimentos;
III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles
suspeitos de contaminação; IV -
Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - Assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres
da área atingida.
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