LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO I.C.
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

Art. 66.  Na ocorrência de casos de agravos a saúde decorrente de calamidades públicas, tendo em vista o controle de epidemias, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os Órgãos federais e estaduais competentes, promover  a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares existentes nas  áreas afetadas, considerados necessários.

Art. 67.  Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, acudindo os casos de agravos à saúde em geral.
    Parágrafo único
- Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública, as seguintes medidas:
        I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da  água potável destinada ao consumo;
        II - Propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da  água e dos alimentos;
        III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles suspeitos de contaminação;
        IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
        V - Assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres da área atingida.


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