| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO II
DOS HOSPITAIS E SIMILARES Art. 68. É
OBRIGATÓRIO nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares:
I - Esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios
diversos; II - Desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores,
móveis e assoalhos; III - Manutenção
da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de completa
higiene. Art. 69. Os
hospitais devem possuir, OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou enfermeiras
exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas. Art. 70. Os
prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir
as orientações constantes do Código de Obras e Edificações, além de outras
Normas Técnicas pertinentes. Art. 71. Não
ser permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que no satisfaçam
todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias,
equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de
assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição
de riscos de infecção hospitalar.
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