LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO II  
DOS HOSPITAIS E SIMILARES

Art. 68.  É OBRIGATÓRIO nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares:
    I - Esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;
   II - Desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e
assoalhos;
    III - Manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de completa higiene.

Art. 69.  Os hospitais devem possuir, OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou enfermeiras exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes

portadores de doenças infecto-contagiosas.

Art. 70.  Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as orientações constantes do Código de Obras e Edificações, além de outras Normas Técnicas pertinentes.

Art. 71.  Não ser  permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que no satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição de riscos de infecção hospitalar.


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