| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE
SEÇÃO III DA PROTEÇÃO CONTRA A RADIOATIVIDADE
Art. 72. As
pessoas que manipulam Rádio e sais de Rádio, deverão ser asseguradas medidas
de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais.
Art. 73.
As salas para manipulação de Rádio ou substâncias radioativas deverão
seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas
e sinalizadas com os dizeres: PERIGO - RADIOATIVIDADE.
Art. 74. É
PROIBIDA a presença de qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala de radiação.
Art. 75. No
uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas,
deverão ser estabelecidas rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em
Normas Técnicas Especiais. Art. 76. É
aconselhável a adoção de sistema de rodízio ao pessoal que manipula substâncias
radioativas, para que seja o mesmo afastado periodicamente do contato direto
com tais materiais, sendo absolutamente PROIBIDO o trabalho sem a utilização
de dosimetros pessoais de radioatividade, tais como câmara ou Radio-fotoluminescente.
Art. 77. O
transporte e destino final de substâncias radioativas ser regulamentado
por Normas Técnicas Especiais, de acordo com a Legislação Federal.
Parágrafo único. O transporte do Rádio para utilização
terapêutica nos hospitais e nos centros urbanos dever ser feito em recipientes
que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais.
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