LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO III  
DA PROTEÇÃO CONTRA A RADIOATIVIDADE

Art. 72.  As pessoas que manipulam Rádio e sais de Rádio, deverão ser asseguradas medidas de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais.

Art. 73.   As salas para manipulação de Rádio ou substâncias radioativas deverão seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas e

sinalizadas com os dizeres: PERIGO - RADIOATIVIDADE.

Art. 74.  É PROIBIDA a presença de qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala de radiação.

Art. 75.  No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas, deverão ser estabelecidas rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.

Art. 76.  É aconselhável a adoção de sistema de rodízio ao pessoal que manipula substâncias radioativas, para que seja o mesmo afastado periodicamente do contato direto com tais materiais, sendo absolutamente PROIBIDO o trabalho sem a utilização de dosimetros pessoais de radioatividade, tais como câmara ou Radio-fotoluminescente.

Art. 77.  O transporte e destino final de substâncias radioativas ser  regulamentado por Normas Técnicas Especiais, de acordo com a Legislação Federal.
    Parágrafo único. O transporte do Rádio para utilização terapêutica nos hospitais e nos centros urbanos dever  ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais.


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