LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO IV  
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES

Art. 78.  Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das normas regulamentares que devem ser observadas, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem usadas para fins outros que não os de suas atividades peculiares, e precisam dispor de, no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma para coleta de material, outra para o laboratório propriamente dito e sanitários para uso publico.

SEÇÃO V  
DOS BANCOS DE SANGUE E SIMILARES

Art. 79.  Os Bancos de Sangue deverão seguir estritamente as Normas Técnicas Especiais que forem expedidas pelo Ministério da Saúde, além das normas

regulamentares Municipais e Estaduais que lhes forem compatíveis.

Art. 80.  No que diz respeito as instalações e aos prédios onde se instalarão, devem seguir as orientações do Código de Obras e Edificações,  Normas do Ministério da Saúde e Legislação pertinente.

Art 81 - É PROIBIDO aceitar doações de sangue provenientes de estabelecimentos de recuperação de viciados e drogados.

Art. 82.  Toda doação de sangue, mesmo que o doador seja aparentemente saudável, inclusive quando se se tratar de parente do paciente que receber  o sangue, deve ser analisada, passando por todos os testes a fim de se evitar contaminação.

Art. 83.  Devem ser implantados centros de atendimento a pessoas que desejarem realizar testes HIV e exames físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas de diarréia crônica grave, sudorese noturna, febre e perda anormal de peso.

Art. 84.  Não se deve permitir a entrada de pessoas estranhas nos recintos de trabalho, nem se permitir que pessoas se alimentem ou fumem nos mesmos.

Art. 85.  O pessoal envolvido com a coleta e análise do sangue deve usar luvas e aventais protetores, sendo todos os aparelhos, bancadas e móveis utilizados limpos, esterilizados e desinfetados segundo as Normas Técnicas do Ministério da Saúde como recomendações aos hospitais, ambulatórios médico-odontológicos e laboratórios.
    Parágrafo único. Todo o material utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser descartável, sendo VEDADA a sua reutilização.

Art. 86.  Os médicos devem encorajar, sempre que a situação o permitir, que se proceda a autotransfusão, ao invés de transfusão de sangue de doadores.

Art. 87.  A amostra do soro do doador dever  ser examinada INDIVIDUALMENTE, obedecendo a um fluxo específico determinado em função da positividade e negatividade das diversas reações.

Art. 88.  O sangue HIV positivo, identificado pelo teste ensaio imunoenzimático, deve ser recolhido imediatamente a instituição que realizou o exame, uma vez que o mesmo constitui precioso material de estudo e pesquisa.
   
§ 1o.  O envio do sangue para centros de pesquisa deve revestir-se de todas as normas de segurança concernentes, e, caso no seja indicado pelo pesquisador que solicitou o sangue outras formas adicionais de segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa envolvida em sacos plásticos duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o envoltório.
   
§ 2o.  A embalagem assim procedida ser  colocada em um isopor com gelo, hermeticamente fechado, para o envio imediato.

Art. 89.  É OBRIGATÓRIO para os estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados, sediados no Município de Cuiabá , a comunicação oficial e confidencial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, aos Departamentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.
    Parágrafo único
. A comunicação deve ser feita principalmente, quando da detecção da doença de Chagas, Sífilis, Malária, Hepatite tipo B e SIDA/AIDS.

Art. 90.  Torna-se obrigatório, ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
    a) - número de doadores de sangue;
    b) - volume de sangue coletado;
    c) - volume de sangue processado;
    d) - volume de sangue desprezado;
    e) - plasma processado;
    f) - hemoderivados processados, por unidade e volume;
    g) - hemoderivados comercializados.
    Parágrafo único. Os hemoderivados deverão ser discriminados quanto ao tipo de produção final.


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