| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO IV
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES
Art. 78. Os
laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das normas regulamentares
que devem ser observadas, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências
serem usadas para fins outros que não os de suas atividades peculiares, e
precisam dispor de, no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma
para coleta de material, outra para o laboratório propriamente dito e sanitários
para uso publico. SEÇÃO V DOS BANCOS DE SANGUE E SIMILARES
Art. 79. Os
Bancos de Sangue deverão seguir estritamente as Normas Técnicas Especiais
que forem expedidas pelo Ministério da Saúde, além das normas regulamentares Municipais e Estaduais que lhes forem compatíveis.
Art. 80. No
que diz respeito as instalações e aos prédios onde se instalarão, devem seguir
as orientações do Código de Obras e Edificações,
Normas do Ministério da Saúde e Legislação pertinente. Art 81 - É PROIBIDO aceitar doações de sangue provenientes
de estabelecimentos de recuperação de viciados e drogados. Art. 82. Toda
doação de sangue, mesmo que o doador seja aparentemente saudável, inclusive
quando se se tratar de parente do paciente que receber o sangue, deve
ser analisada, passando por todos os testes a fim de se evitar contaminação.
Art. 83. Devem
ser implantados centros de atendimento a pessoas que desejarem realizar testes
HIV e exames físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas de diarréia
crônica grave, sudorese noturna, febre e perda anormal de peso.
Art. 84. Não
se deve permitir a entrada de pessoas estranhas nos recintos de trabalho,
nem se permitir que pessoas se alimentem ou fumem nos mesmos.
Art. 85. O
pessoal envolvido com a coleta e análise do sangue deve usar luvas e aventais
protetores, sendo todos os aparelhos, bancadas e móveis utilizados limpos,
esterilizados e desinfetados segundo as Normas Técnicas do Ministério da
Saúde como recomendações aos hospitais, ambulatórios médico-odontológicos
e laboratórios. Parágrafo único.
Todo o material utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser descartável,
sendo VEDADA a sua reutilização. Art. 86. Os
médicos devem encorajar, sempre que a situação o permitir, que se proceda
a autotransfusão, ao invés de transfusão de sangue de doadores.
Art. 87. A
amostra do soro do doador dever ser examinada INDIVIDUALMENTE, obedecendo
a um fluxo específico determinado em função da positividade e negatividade das
diversas reações. Art. 88. O
sangue HIV positivo, identificado pelo teste ensaio imunoenzimático, deve
ser recolhido imediatamente a instituição que realizou o exame, uma vez que
o mesmo constitui precioso material de estudo e pesquisa.
§ 1o.
O envio do sangue para centros de pesquisa deve revestir-se
de todas as normas de segurança concernentes, e, caso no seja indicado pelo pesquisador
que solicitou o sangue outras formas adicionais de segurança, deve
o mesmo ser embalado em uma bolsa envolvida em sacos plásticos duplos e
resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o envoltório.
§ 2o. A
embalagem assim procedida ser colocada em um isopor com gelo,
hermeticamente fechado, para o envio imediato. Art. 89. É
OBRIGATÓRIO para os estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados,
sediados no Município de Cuiabá , a comunicação oficial e confidencial,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a detecção do resultado positivo de
doenças infecciosas, aos Departamentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária
das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita principalmente, quando
da detecção da doença de Chagas, Sífilis, Malária, Hepatite tipo B e SIDA/AIDS.
Art. 90. Torna-se
obrigatório, ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados ao Departamento
de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
a) - número de doadores de sangue;
b) - volume de sangue coletado; c) - volume
de sangue processado; d) - volume de sangue
desprezado; e) - plasma processado;
f) - hemoderivados processados, por unidade e volume;
g) - hemoderivados comercializados.
Parágrafo único. Os hemoderivados deverão ser
discriminados quanto ao tipo de produção final.
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