| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO II DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SEÇÃO VIII
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL Art. 110. Além
das especificações contidas no Código de Obras e Edificações, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá definir normas sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edificações em geral,
quando da aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.
Art. 111. Nenhum
projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança
sanitária Parágrafo único. A autoridade sanitária
competente poderá solicitar o embargo de construções, correções ou retificações,
sempre que comprovar a desobediência as Normas Técnicas, no interesse
da saúde pública. Art. 112. Os
proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 113. Para
preservação e manutenção da higiene das habitações ‚ PROIBIDO:
I - Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres
abertas ou muradas; II - Manter terrenos cobertos
de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites urbanos
do Município; III - Construir instalações sanitárias sobre
rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'água.
Parágrafo único. A infringência a este artigo sujeitara o proprietário
a multa graduada de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência
de Imposto Territorial Progressivo, nos termos da legislação tributária municipal
vigente. Art. 114. Os
proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas destinadas
a evitar a formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados
a execução das providências determinadas pelas autoridades competentes,
em seus terrenos e edificações. Art. 115. As
disposições desta seção aplicam-se, no que couber, a todas as edificações,
qualquer que seja sua destinação. SEÇÃO IX DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES,
LANCHONETES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E SIMILARES
Art. 116. Os
hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares,
padarias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes, observarão:
I - O uso de água fervente, ou produto apropriado para
a esterilização de louças, talheres e utensílios de copa e cozinha,
no sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em
balde, tonel ou outros vasilhames; II - Perfeita
condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo
passível de apreensão e inutilização imediata, o material danificado, lascado
ou trincado; III - É OBRIGATÓRIO o uso de copos descartáveis
em bares, lanchonetes e locais que servem bebidas, principalmente os trailers
e ambulantes. IV - Manutenção de sanitários em número
suficiente e higienicamente limpos, permanentemente desinfetados e, preferentemente,
com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.
Art. 117. Os hotéis, motéis,
pensões e similares deverão atender, também: I - Os
leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho, deverão ser higienicamente
esterilizados; II - Os móveis e assoalhos deverão
ser desinfetados semanalmente, de modo a preserva-los contra parasitas.
Parágrafo único. É OBRIGATÓRIO a troca das roupas
de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que trata este
artigo, sendo VEDADO o seu uso sem prévia lavagem e esterilização.
Art. 118. Os
estabelecimentos de que trata este artigo devem manter, em local visível
nos quartos, um quadro contendo a transcrição do artigo 108, acrescentando
os dizeres: "O hóspede deve comunicar irregularidade a autoridade sanitária
local". Art. 119. A
desobediência as determinações desta seção torna os infratores passíveis
de interdição do estabelecimento além da multa pecuniária.
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