LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE  
SEÇÃO VIII  
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL

Art. 110.  Além das especificações contidas no Código de Obras e Edificações, a Secretaria Municipal de Saúde poderá definir normas sanitárias que deverão ser

seguidas pelo proprietário de edificações em geral, quando da aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.

Art. 111.  Nenhum projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária
    Parágrafo único. A autoridade sanitária competente poderá solicitar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência as Normas Técnicas, no
interesse da saúde pública.

Art. 112.  Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

Art. 113.  Para preservação e manutenção da higiene das habitações ‚ PROIBIDO:
    I - Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas;
    II - Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites urbanos do Município;
    III - Construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'água.
    Parágrafo único. A infringência a este artigo sujeitara o proprietário a multa graduada de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de Imposto Territorial Progressivo, nos termos da legislação tributária municipal vigente.

Art. 114.  Os proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados a execução das providências determinadas pelas autoridades competentes, em seus terrenos e edificações.

Art. 115.  As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, a todas as edificações, qualquer que seja sua destinação.

SEÇÃO IX  
DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHONETES,  
CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E SIMILARES

Art. 116.  Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padarias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes, observarão:
    I - O uso de água fervente, ou produto apropriado para a esterilização de louças, talheres e utensílios de copa e cozinha, no sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em balde, tonel ou outros vasilhames;
    II - Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo passível de apreensão e inutilização imediata, o material danificado, lascado ou trincado;
    III - É OBRIGATÓRIO o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes e locais que servem bebidas, principalmente os trailers e ambulantes.
    IV - Manutenção de sanitários em número suficiente e higienicamente limpos, permanentemente desinfetados e, preferentemente, com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.

Art. 117.  Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender, também:
    I - Os leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho, deverão ser higienicamente esterilizados;
    II - Os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a preserva-los contra parasitas.
    Parágrafo único. É OBRIGATÓRIO a troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo VEDADO o seu uso sem prévia lavagem e esterilização.

Art. 118.  Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter, em local visível nos quartos, um quadro contendo a transcrição do artigo 108, acrescentando os dizeres: "O hóspede deve comunicar irregularidade a autoridade sanitária local".

Art. 119.  A desobediência as determinações desta seção torna os infratores passíveis de interdição do estabelecimento além da multa pecuniária.


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