LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPITULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO  
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 173.  A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva no que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção até a sua colocação no comércio para o consumo humano, seguirão as orientações da presente Lei e seu regulamento.

Art. 174.  Para os efeitos desta Lei, seu regulamento e as normas técnicas, considera-se:
    I - ALIMENTO - toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento;
    II - MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
    III - ALIMENTO IN NATURA - todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte no comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
    IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
    V - ALIMENTO DIETÉTICO - todo alimento elaborado para regimes alimentares, destinado a ser ingerido por pessoas sadias ou cujo estado de saúde exija alimentação especial, com abstenção de glicose, dentre outros;
    VI - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL - todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância no encontrada no alimento a ser imitado;
    VII - ALIMENTO IRRADIADO - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preserva-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
    VIII - ALIMENTO INTENCIONAL - toda substância ou mistura da substâncias, dotadas ou no de valor nutritivo, ajuntada ao alimento, com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa

tecnologia de fabricação do alimento;
    IX - ADITIVO INCIDENTAL - toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;
    X - ALIMENTO SUCEDÂNEO - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;
    XI - COADJUVANTE da tecnologia de fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase de fabrico do alimento dele retiradas, inativas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final;
    XII - PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado, ou no de outras substâncias permitidas obtido por processo tecnológico adequado;
    XIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in-natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
    XIV - RÓTULO - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicadas sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
    XV - EMBALAGEM - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
    XVI - PROPAGANDA - a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de amostras de alimentos relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in-natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
    XVII - ANÁLISE DE CONTROLE - aquela que ‚ efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de qualidade e identidade, com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório ou o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
    XVIII - ANÁLISE PRÉVIA - a análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos;
    XIX - ANÁLISE FISCAL - a efetuada sobre o alimento colhido ou apreendido pela autoridade fiscalizadora sanitária, com a finalidade de verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei, regulamentos e normas técnicas.
    XX - ESTABELECIMENTO - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in-natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;
    XXI - ÓRGÃO COMPETENTE - em âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Saúde; em âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Saúde; em âmbito federal, o Ministério da Saúde, e todos os seus órgãos delegados;
    XXII - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - o servidor legalmente habilitado para funcionar com fiscal de Vigilância Sanitária;
    XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e do Município;
    XXIV - ANÁLISE DE ROTINA - efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita quanto a sua qualidade, servindo para acompanhamento e avaliação do produto, quanto as normas e padrões legais vigentes;
    XXV - ALIMENTO ALTERADO - alimento modificado por agentes externos naturais, tais como o ar, umidade, reações químicas, agressão mecânica, e similares, sofrendo modificações na sua forma;
    XXVI - ALIMENTO ADULTERADO - alimento modificado em suas características originais de modo intencional, como por exemplo, a adição de substâncias sem nenhum valor nutritivo de forma a parecer de melhor qualidade.
    XXVII - ALIMENTO CONTAMINADO - ‚ aquele que contém elementos estranhos a sua fórmula, potencialidade perigosos a saúde dos consumidores, tais como a salmonela e outros;
    XXVIII - ALIMENTO DETERIORADO - quando se apresenta alterado na sua forma e características originais, como por exemplo, o alimentado embolorado, de coloração diversa da normal com a carne esverdeada e outros;
    XXIX - ALIMENTO FALSIFICADO - ou fraudado, é o alimento apresentado comercialmente com características diferentes das que apresenta, em sua origem, natureza e valor nutritivo, tais como o refresco artificial apresentado como natural;
    XXX - APROVEITAMENTO CONDICIONAL - utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo direto, seja para alimentação humana ou animal e que, após tratamento, adquire condições de consumo;
    XXXI - MATERIAL RESISTENTE A CORROSÃO - materiais que após prolongados contatos com alimentos, com materiais de limpeza ou soluções desinfetantes, mantenham as mesmas características originais em sua superfície.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DOS ALIMENTOS

Art. 175.  Somente poderão ser entregues a venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados, após o registro no órgão de Vigilância Sanitária competente, observadas as Normas Técnicas Especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

SEÇÃO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

Art. 176.  Cada tipo de alimento ‚ dotado de padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo órgão sanitário competente, em consonância com Normas Técnicas Especiais do Ministério da Saúde.

SEÇÃO IV
COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL

Art. 177.  Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito de realização da análise fiscal.
    § 1o.  Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária competente proceder  de imediato a interdição e inutilização do mesmo, comunicando, se for o caso, o resultado da análise condenatória ao órgão central de Vigilância Sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que implique na apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro. 
    § 2o.  Em se tratando de faltas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poder  ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
    § 3o. O procedimento administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, seguira, no que couber, os moldes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em relação a análise fiscal de alimentos.
   
Vide Decreto-lei Federal nº 986, de 21.10.1969 ou Legislação Federal vigente.

    § 4o. Em caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, dever  o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-lhe prazo para sua correção, decorrido o qual preceder-se-á a nova Análise Fiscal, e, persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo auto de infração.

Art. 178.  O Laboratório Central de Saúde Pública ‚ o laboratório de referência do Estado de Mato Grosso, ao qual COMPETE realizar pesquisas e prestar serviços laboratoriais de apoio aos programas de saúde.
    Parágrafo único - Quando se fizer necessário, o Sistema único de Saúde - SUS, poderá  credenciar laboratórios públicos ou privados, atendendo aconveniencia da descentralização de exames e pesquisas especializadas.

SEÇÃO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS
PROPRIAMENTE DITA

Art. 179.  Todo produto destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto a venda em todo o Município, é objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.

Art. 180.  Os  gêneros alimentícios devem ser, obrigatoriamente, protegidos por invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e comercialização.
    § 1o. Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou no sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos a venda, devidamente embalados.
    § 2o. No acondicionamento de alimentos ‚ PROIBIDO o contado direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa, que contenham corantes ou outras substâncias químicas prejudiciais a saúde.

Art. 181.  Na industrialização e comercialização de alimentos, bem como na preparação de refeições, deve-se evitar o contato manual direto, devendo-se fazer uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
    Parágrafo único - Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.

Art. 182. Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in natura, produtos semi-preparados ou preparados para o consumo, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua conservação e deverão permanecer em equipamentos próprios que permitam a temperatura adequada.
    Parágrafo único - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminação e
deteriorações.

Art. 183.  É PROIBIDO:
    I - Expor a venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade tenha vencido ou apor-lhes novas datas após expirado o prazo;
    II - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de novos alimentos;
    III - reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
    IV - fornecer manteiga ou margarina, doces, geléias, queijos e similares, sem que estejam devidamente embalados e protegidos.

Art. 184.  O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas, deve ser potável, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, também no tocante ao transporte e acondicionamento.

Art. 185.  Na preparação do caldo de cana devem ser observadas as exigências quanto aos critérios higiênico-sanitários para os bares, lanchonetes, trailers e similares.

Art. 186.  Os estabelecimentos de comercialização de carnes devem revestir-se de todas as medidas de higiene exigidas em Normas Técnicas Federais, sendo facultado ao consumidor denunciar aos setores competentes qualquer irregularidade quanto ao aspecto da carne comercializada.

Art. 187.  só será permitida a comercialização de peixes frescos em feiras livres móveis, em recipientes adequados a sua conservação, sendo obrigatório o uso de recipientes próprios para recolher as partes no comestíveis.

Art. 188.  A autoridade sanitária, em ocorrendo enfermidades transmitidas por alimentos, poder  exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, tendo em vista a proteção da saúde pública.

Art. 189.  O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais de manipulação dos mesmos, obedecer  as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 190.  Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância Sanitária observarão:
    I - O controle de possíveis contaminação microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente em alimentos derivados de animais, tais como a carne, o pescado, e o leite;
    II - Procedimentos de conservação em geral;
    III - impressão nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereços do fabricante e todos os elementos exigidos pela legislação pertinente, para conhecimento do consumidor, assim como o prazo de validade;
    IV - embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente.
    V - verificação das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva aprovação e autorização de comercialização.
    Parágrafo único - No cumprimento das atividades de que trata este artigo, a fiscalização da Vigilância Sanitária deverá verificar se foram cumpridas as Normas Técnicas relativas a:
        a) limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica;
        b) medidas de higiene relativas as diversas fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo tais como defensivos agrícolas e similares;
        c) níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios;
        d) resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos;
        e) contaminações por poluição atmosférica ou água;
        f) exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis e outras.

SEÇÃO VI
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 191.  Os bens e produtos alimentícios destinados ao consumo humano, quando visivelmente deteriorados ou alterados, serão apreendidos e inutilizados sumariamente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
    Parágrafo único - O auto de Infração referente a apreensão de alimentos que se encontrem nessas condições, deverá especificar a natureza, marca, quantidade e qualidade, e dever  ser assinado pelo infrator que, ou, na recusa deste por duas testemunhas.

Art. 192.  Quando o produto apreendido for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, desde que não coloque em risco a saúde animal, poder  ser transportado por conta e risco do infrator, para local designado acompanhado pela autoridade sanitária até o momento em que se verifique no ser mais possível devolvê-la ao consumo humano.
    Parágrafo único - Neste caso, o auto de infração poderá ser transformado em advertência, por uma única vez não sendo admitida a reincidência, caso em que a penalidade pecuniária ser  aplicada em dobro.

SEÇÃO VII
DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS

Art. 193.  Devem ser observadas as seguintes recomendações quanto ao pessoal que manipula alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao preparo de refeições:
    I - Serem encaminhadas a exames periódicos de saúde;
    II - Não praticarem ou possuírem hábitos capazes de prejudicar a limpeza dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores;

Art. 194.  Devem ser incentivados pela Secretaria Municipal de Saúde cursos a serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, restaurantes, produtores de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que se refere a higiene individual, inclusive quanto ao vestuário adequado, cuidados necessários para evitar os riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
    Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde poder  vincular a expedição da Carteira Sanitária ou de Saúde, a uma declaração do estabelecimento ou do próprio profissional de que o mesmo participou de treinamento especial, ou ainda, exigir a comprovação de participação através de apresentação de certificado ou atestado.

Art. 195.  A autoridade sanitária competente poderá afastar ou encaminhar para exames os manipuladores de alimentos suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

SEÇÃO  VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E
MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 196.  Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, acondicionem, embalem, depositem, distribuam, comercializem, ou sirvam, de qualquer forma, alimentos para o consumo humano, obedecerão as exigências mínimas estabelecidas nesta Lei, nos regulamentos e nas Normas Técnicas Especiais, quanto as condições sanitárias, de acordo com as características e peculiaridades de cada atividade.

Art. 197.  Os estabelecimentos de que trata esta seção somente poderão funcionar no Município, após a expedição de Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

Art. 198.  A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local dos estabelecimentos mencionados nesta seção, que exerçam as atividades relacionadas no artigo 187, e que utilizem para suas atividades os elementos e substâncias definidas na Seção I deste Capítulo.    
    Parágrafo único. A autoridade sanitária, em inspeção de rotina, verificará aspectos referentes a:
        a) localização; acesso; número, capacidade e distribuição das dependências; pisos; paredes e revestimentos; forros dos tetos; portas e janelas; iluminação; ventilação; abastecimento de água; eliminação das águas servidas; instalações sanitárias dos empregados e para o publico; local para guarda do vestuário dos empregados; pias e tanques para lavagem dos alimentos; acondicionamento do lixo;
        b) maquinários; móveis; utensílios; instalações para proteção e conservação dos alimentos; instalações para limpeza dos equipamentos;
        c) condições dos alimentos e matérias-primas; manipulação dos alimentos; proteção contra a contaminação e contra a alteração; eliminação das sobras de alimentos;
        d) asseio pessoal, hábitos de higiene e estado de saúde dos manipuladores.

Art. 199.  As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão seguir as Normas Técnicas e critérios para tanto estabelecidos em regulamento, que nortearão o fiscal de Vigilância Sanitária na análise dos itens relacionados no artigo anterior.
    Parágrafo único - Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde se preparam, sirvam ou depositem alimentos e deverão ser mantidos rigorosamente limpos possuindo condições para o asseio das mãos.

Art. 200.  Somente será  permitido o comercio de saneantes, desinfetantes e produtos similares nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, quando o mesmo possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
    Parágrafo único - É VEDADA a guarda ou a venda nesses estabelecimentos, de substâncias que possam contribuir para a alteração, adulteração ou falsificação de alimentos, sendo tal prática considerada passível de ação penal sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 201.  Os responsáveis pelo estabelecimento devem zelar pela limpeza e higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes e continentes, os quais deverão ser de material adequado de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos alimentos.
    § 1o. Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de lavagem, esterilização de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos;
    § 2o. as louças, talheres e utensílios destinados ao preparo dos alimentos e que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos a esterilização através de fervura durante o tempo necessário para tal, estabelecido em normas técnicas, ou pela imersão em solução apropriada para esse fim;
    § 3o.  o mesmo procedimento dever  ser observado em relação aos panos de prato, aventais e outros panos usados para limpeza e que estarão em contato direto com alimentos, os utensílios de preparo e os manipuladores;
    § 4o. equipamentos, utensílios, recipientes  e continentes que no assegurem perfeita higienização, a critério da autoridade sanitária competente, deverão ser reformados, substituídos ou inutilizados.

Art. 202.  O mesmo procedimento de que trata o artigo anterior dever  ser observado por pessoas físicas que trabalhem de forma artesanal no preparo de refeições caseiras, tais como o fornecimento de marmitas e comidas congeladas, doces e licores caseiros, queijos, manteigas, coalhadas feitos com leite de fazenda e similares.

Art. 203.  É VEDADO as peixarias a fabricação artesanal de conservas de peixes e a venda destas ao consumidor final.
    Parágrafo único - A venda de filés de peixe só será  permitida se cortados e limpos a vista do consumidor e a seu pedido, salvo se o filé de peixe for industrializado, congelado e na embalagem contiver todos os requisitos exigidos de registro e dados pertinentes.

Art. 204.  É PROIBIDO substituir uma espécie por outra com a finalidade de fraudar o publico consumidor, vender congelados por resfriados ou frescos, marcar peso errado nos alimentos previamente embalados, e usar de outros meios fraudulentos.

Art. 205.  O leite destinado ao consumo deve passar processo de pasteurização, estando sujeito a fiscalização sanitária.

Art. 206.  É PROIBIDA a venda de aves ou outros animais vivos nos supermercados e congêneres.

Art. 207.  Os ovos devem ser embalados de forma a serem protegidos contra o calor, a prova de choques e ruptura da casca, sendo PROIBIDA a venda de ovos trincados, por permitirem a passagem para o interior do ovo, da salmonela, o que pode causar sérios riscos a saúde do consumidor.

Art. 208.  Os açougues, frigoríficos e demais estabelecimentos que comercializam carnes em geral, devem observar o tempo mínimo regulamentar para se proceder a desossa, utilizando serra elétrica ou similar.

Art. 209.- É PROIBIDO utilizar a cor vermelha nos revestimentos de pisos, paredes, tetos e balcões dos açougues e similares, bem como dispositivos de iluminação que possam enganar o comprador quanto a coloração da carne que se encontra a venda.

Art. 210.  Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos, sendo VEDADA, no mesmo local, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
    Parágrafo único - O café cuja análise demonstrar qualquer percentual de aditivos, ser imediatamente apreendido e inutilizado, sem direito a indenização por perdas, sujeitando o infrator a multa pecuniária.

Art. 211.  Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente a assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las atualizadas a legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 212.  A autoridade competente para expedir Decreto regulamentando   o presente  Código  Sanitário  é  o  Prefeito Municipal.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |