| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SEÇÃO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 173. A
defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva no que concerne a alimentos,
em todas as etapas de sua produção até a sua colocação no comércio para o
consumo humano, seguirão as orientações da presente Lei e seu regulamento.
Art. 174. Para
os efeitos desta Lei, seu regulamento e as normas técnicas, considera-se:
I - ALIMENTO - toda substância ou mistura de substâncias,
no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada,
destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação,
manutenção e desenvolvimento; II - MATÉRIA-PRIMA
ALIMENTAR - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto,
que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação
de natureza física, química ou biológica; III
- ALIMENTO IN NATURA - todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo
consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte no comestível e os
tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO - todo alimento que tenha sido
adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor
nutritivo; V - ALIMENTO DIETÉTICO - todo alimento
elaborado para regimes alimentares, destinado a ser ingerido por pessoas
sadias ou cujo estado de saúde exija alimentação especial, com abstenção
de glicose, dentre outros; VI - ALIMENTO DE
FANTASIA OU ARTIFICIAL - todo alimento preparado com objetivo de imitar
alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância
no encontrada no alimento a ser imitado; VII
- ALIMENTO IRRADIADO - todo alimento que tenha sido intencionalmente
submetido a ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preserva-lo
ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas
pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
VIII - ALIMENTO INTENCIONAL - toda substância ou mistura da substâncias,
dotadas ou no de valor nutritivo, ajuntada ao alimento, com a finalidade
de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e
sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação
exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
IX - ADITIVO INCIDENTAL - toda substância residual ou migrada, presente no
alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetidos
a matéria-prima alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento
com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico,
manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;
X - ALIMENTO SUCEDÂNEO - todo alimento elaborado para substituir alimento
natural, assegurando o valor nutritivo deste; XI - COADJUVANTE
da tecnologia de fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas
com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase de fabrico
do alimento dele retiradas, inativas e/ou transformadas, em decorrência do
processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final;
XII - PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo alimento derivado de
matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado, ou no de outras
substâncias permitidas obtido por processo tecnológico adequado;
XIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - o estabelecido pelo órgão competente
do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição
de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in-natura e aditivos
intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem,
métodos de amostragem e análise; XIV - RÓTULO
- qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres
pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicadas sobre o
recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem
do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XV - EMBALAGEM - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado,
guardado, empacotado ou envasado; XVI - PROPAGANDA
- a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de amostras
de alimentos relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar,
alimento in-natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando
promover ou incrementar o seu consumo; XVII - ANÁLISE
DE CONTROLE - aquela que ‚ efetuada após o registro do alimento, quando de
sua entrega ao consumo, que servirá para comprovar a sua conformidade com
o respectivo padrão de qualidade e identidade, com as normas técnicas especiais,
ou ainda com o relatório ou o modelo do rótulo anexado ao requerimento
que deu origem ao registro; XVIII - ANÁLISE
PRÉVIA - a análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos
ou utensílios e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos;
XIX - ANÁLISE FISCAL - a efetuada sobre o alimento colhido
ou apreendido pela autoridade fiscalizadora sanitária, com a finalidade
de verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei, regulamentos
e normas técnicas. XX - ESTABELECIMENTO - o local
onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,
armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima
alimentar, alimento in-natura, aditivos intencionais, materiais, artigos
e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;
XXI - ÓRGÃO COMPETENTE - em âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Saúde;
em âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Saúde; em âmbito federal, o
Ministério da Saúde, e todos os seus órgãos delegados;
XXII - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - o servidor legalmente habilitado
para funcionar com fiscal de Vigilância Sanitária;
XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL - o órgão técnico específico do Ministério da
Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e do Município;
XXIV - ANÁLISE DE ROTINA - efetuada sobre o alimento coletado
pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita quanto
a sua qualidade, servindo para acompanhamento e avaliação do produto, quanto
as normas e padrões legais vigentes; XXV - ALIMENTO
ALTERADO - alimento modificado por agentes externos naturais, tais como o
ar, umidade, reações químicas, agressão mecânica, e similares, sofrendo modificações
na sua forma; XXVI - ALIMENTO ADULTERADO - alimento
modificado em suas características originais de modo intencional, como por
exemplo, a adição de substâncias sem nenhum valor nutritivo de forma a parecer
de melhor qualidade. XXVII - ALIMENTO CONTAMINADO - ‚ aquele
que contém elementos estranhos a sua fórmula, potencialidade perigosos a
saúde dos consumidores, tais como a salmonela e outros;
XXVIII - ALIMENTO DETERIORADO - quando se apresenta alterado na sua forma
e características originais, como por exemplo, o alimentado embolorado, de
coloração diversa da normal com a carne esverdeada e outros;
XXIX - ALIMENTO FALSIFICADO - ou fraudado, é o alimento apresentado comercialmente
com características diferentes das que apresenta, em sua origem, natureza
e valor nutritivo, tais como o refresco artificial apresentado como natural;
XXX - APROVEITAMENTO CONDICIONAL - utilização parcial
ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para
o consumo direto, seja para alimentação humana ou animal e que, após
tratamento, adquire condições de consumo; XXXI - MATERIAL
RESISTENTE A CORROSÃO - materiais que após prolongados contatos com alimentos,
com materiais de limpeza ou soluções desinfetantes, mantenham as mesmas características
originais em sua superfície. SEÇÃO II DO REGISTRO DOS ALIMENTOS
Art. 175. Somente
poderão ser entregues a venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados,
após o registro no órgão de Vigilância Sanitária competente, observadas as
Normas Técnicas Especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
SEÇÃO III DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 176. Cada
tipo de alimento ‚ dotado de padrões de qualidade e identidade estabelecidos
pelo órgão sanitário competente, em consonância com Normas Técnicas Especiais
do Ministério da Saúde. SEÇÃO IV COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL
Art. 177. Os
métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados
pelo Município para efeito de realização da análise fiscal. § 1o.
Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária
competente proceder de imediato a interdição e inutilização do mesmo, comunicando,
se for o caso, o resultado da análise condenatória ao órgão central de Vigilância
Sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em se tratando de
alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que implique na apreensão
do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro.
§ 2o. Em se tratando
de faltas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou ao processo de
fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poder
ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a
licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização
do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias
previstas nesta Lei. § 3o. O procedimento administrativo
a ser instaurado pela autoridade competente municipal, seguira, no que couber,
os moldes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em relação a análise
fiscal de alimentos.
Vide Decreto-lei Federal nº 986, de 21.10.1969 ou Legislação Federal
vigente. § 4o. Em caso de constatação de falhas,
erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio
para o consumo, dever o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-lhe prazo para sua correção, decorrido o qual preceder-se-á a
nova Análise Fiscal, e, persistindo as falhas, será o alimento inutilizado,
lavrando-se o respectivo auto de infração. Art. 178. O
Laboratório Central de Saúde Pública ‚ o laboratório de referência do Estado
de Mato Grosso, ao qual COMPETE realizar pesquisas e prestar serviços laboratoriais
de apoio aos programas de saúde. Parágrafo
único - Quando se fizer necessário, o Sistema único de Saúde - SUS,
poderá credenciar laboratórios públicos ou privados, atendendo aconveniencia
da descentralização de exames e pesquisas especializadas. SEÇÃO V DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS
PROPRIAMENTE DITA Art. 179. Todo
produto destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado
ou procedência, produzido ou exposto a venda em todo o Município, é objeto de
ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes,
nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente. Art.
180. Os
gêneros alimentícios devem ser, obrigatoriamente, protegidos
por invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição
e comercialização. § 1o. Os alimentos destinados ao consumo
imediato, tenham ou no sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos
a venda, devidamente embalados. § 2o. No acondicionamento
de alimentos ‚ PROIBIDO o contado direto com jornais, papéis tingidos, papéis
ou filmes plásticos usados com a face impressa, que contenham corantes
ou outras substâncias químicas prejudiciais a saúde. Art. 181. Na
industrialização e comercialização de alimentos, bem como na preparação de
refeições, deve-se evitar o contato manual direto, devendo-se fazer uso apropriado
de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
Parágrafo único - Os alimentos manipulados
devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.
Art. 182. Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos
in natura, produtos semi-preparados ou preparados para o consumo, pela sua
natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura
para a sua conservação e deverão permanecer em equipamentos próprios
que permitam a temperatura adequada. Parágrafo único
- Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados
sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam
de contaminação e deteriorações. Art.
183. É
PROIBIDO: I - Expor a venda ou entregar ao
consumo produtos cujo prazo de validade tenha vencido ou apor-lhes
novas datas após expirado o prazo; II - fornecer
ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos,
bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação
de novos alimentos; III - reutilizar gordura ou óleo
de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua
coloração ou presença de resíduos queimados;
IV - fornecer manteiga ou margarina, doces, geléias, queijos e similares,
sem que estejam devidamente embalados e protegidos. Art. 184.
O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas,
deve ser potável, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas
de saúde pública, também no tocante ao transporte e acondicionamento.
Art. 185. Na
preparação do caldo de cana devem ser observadas as exigências quanto aos
critérios higiênico-sanitários para os bares, lanchonetes, trailers
e similares. Art. 186. Os
estabelecimentos de comercialização de carnes devem revestir-se de todas
as medidas de higiene exigidas em Normas Técnicas Federais, sendo facultado
ao consumidor denunciar aos setores competentes qualquer irregularidade quanto
ao aspecto da carne comercializada. Art. 187. só
será permitida a comercialização de peixes frescos em feiras livres móveis,
em recipientes adequados a sua conservação, sendo obrigatório o uso de recipientes
próprios para recolher as partes no comestíveis. Art. 188. A
autoridade sanitária, em ocorrendo enfermidades transmitidas por alimentos,
poder exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos,
junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, tendo em vista
a proteção da saúde pública. Art. 189. O
destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais de manipulação
dos mesmos, obedecer as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 190. Além
dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância Sanitária
observarão: I - O controle de possíveis contaminação microbiológicas,
químicas e radioativas, principalmente em alimentos derivados de animais,
tais como a carne, o pescado, e o leite; II
- Procedimentos de conservação em geral; III - impressão
nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereços do
fabricante e todos os elementos exigidos pela legislação pertinente, para
conhecimento do consumidor, assim como o prazo de validade;
IV - embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente.
V - verificação das fontes e registros dos alimentos e
sua respectiva aprovação e autorização de comercialização.
Parágrafo único - No cumprimento das atividades de que trata este
artigo, a fiscalização da Vigilância Sanitária deverá verificar se
foram cumpridas as Normas Técnicas relativas a:
a) limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica;
b) medidas de higiene relativas as diversas fases de operação com o produto,
os resíduos e coadjuvantes de cultivo tais como defensivos agrícolas e similares;
c) níveis de tolerância de resíduos
e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos,
durante a fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios;
d) resíduos de detergentes utilizados
para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos;
e) contaminações por poluição atmosférica ou água;
f) exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis e outras.
SEÇÃO VI DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 191. Os
bens e produtos alimentícios destinados ao consumo humano, quando visivelmente
deteriorados ou alterados, serão apreendidos e inutilizados sumariamente,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Parágrafo
único - O auto de Infração referente a apreensão de alimentos que
se encontrem nessas condições, deverá especificar a natureza, marca, quantidade
e qualidade, e dever ser assinado pelo infrator que, ou, na recusa
deste por duas testemunhas. Art. 192. Quando
o produto apreendido for passível de utilização para fins industriais ou
agropecuários, desde que não coloque em risco a saúde animal, poder
ser transportado por conta e risco do infrator, para local designado acompanhado
pela autoridade sanitária até o momento em que se verifique no ser mais possível
devolvê-la ao consumo humano. Parágrafo
único - Neste caso, o auto de infração poderá ser transformado em
advertência, por uma única vez não sendo admitida a reincidência, caso
em que a penalidade pecuniária ser aplicada em dobro. SEÇÃO VII DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS
Art. 193. Devem
ser observadas as seguintes recomendações quanto ao pessoal que manipula
alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao preparo de refeições:
I - Serem encaminhadas a exames periódicos de saúde;
II - Não praticarem ou possuírem hábitos capazes de prejudicar
a limpeza dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos
consumidores; Art. 194.
Devem ser incentivados pela Secretaria Municipal de Saúde cursos a
serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, restaurantes, produtores
de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que se refere a higiene individual,
inclusive quanto ao vestuário adequado, cuidados necessários para evitar
os riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza
e conservação do material e instalações.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde poder vincular
a expedição da Carteira Sanitária ou de Saúde, a uma declaração do estabelecimento
ou do próprio profissional de que o mesmo participou de treinamento especial,
ou ainda, exigir a comprovação de participação através de apresentação de
certificado ou atestado. Art. 195.
A autoridade sanitária competente poderá afastar ou encaminhar
para exames os manipuladores de alimentos suspeitos de serem portadores de
doenças infecto-contagiosas. SEÇÃO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 196. Todos
os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que
fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, acondicionem, embalem, depositem,
distribuam, comercializem, ou sirvam, de qualquer forma, alimentos para o
consumo humano, obedecerão as exigências mínimas estabelecidas nesta
Lei, nos regulamentos e nas Normas Técnicas Especiais, quanto as condições
sanitárias, de acordo com as características e peculiaridades de cada atividade.
Art. 197. Os
estabelecimentos de que trata esta seção somente poderão funcionar no Município,
após a expedição de Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem
prejuízo dos atos de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais
competentes. Art. 198. A autoridade
sanitária terá livre acesso a qualquer local dos estabelecimentos mencionados
nesta seção, que exerçam as atividades relacionadas no artigo 187, e que
utilizem para suas atividades os elementos e substâncias definidas na Seção
I deste Capítulo. Parágrafo único. A autoridade sanitária, em
inspeção de rotina, verificará aspectos referentes a:
a) localização; acesso; número, capacidade e distribuição das dependências;
pisos; paredes e revestimentos; forros dos tetos; portas e janelas; iluminação;
ventilação; abastecimento de água; eliminação das águas servidas; instalações
sanitárias dos empregados e para o publico; local para guarda do vestuário
dos empregados; pias e tanques para lavagem dos alimentos; acondicionamento
do lixo; b) maquinários; móveis;
utensílios; instalações para proteção e conservação dos alimentos; instalações
para limpeza dos equipamentos;
c) condições dos alimentos e matérias-primas; manipulação dos alimentos;
proteção contra a contaminação e contra a alteração; eliminação das sobras
de alimentos; d) asseio pessoal,
hábitos de higiene e estado de saúde dos manipuladores. Art. 199. As
instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão seguir as Normas
Técnicas e critérios para tanto estabelecidos em regulamento, que nortearão
o fiscal de Vigilância Sanitária na análise dos itens relacionados
no artigo anterior. Parágrafo único - Os sanitários
não deverão abrir-se para os locais onde se preparam, sirvam ou depositem
alimentos e deverão ser mantidos rigorosamente limpos possuindo condições
para o asseio das mãos. Art. 200. Somente
será permitido o comercio de saneantes, desinfetantes e produtos similares
nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, quando o mesmo possuir
local apropriado e separado, devidamente aprovado pelo órgão competente da
Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único
- É VEDADA a guarda ou a venda nesses estabelecimentos, de substâncias que
possam contribuir para a alteração, adulteração ou falsificação de alimentos,
sendo tal prática considerada passível de ação penal sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis. Art. 201. Os
responsáveis pelo estabelecimento devem zelar pela limpeza e higienização
dos equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes e continentes, os
quais deverão ser de material adequado de forma a evitar a contaminação ou a diminuição
do valor nutritivo dos alimentos. § 1o.
Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de lavagem, esterilização
de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos;
§ 2o. as louças, talheres e utensílios destinados ao preparo
dos alimentos e que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos
a esterilização através de fervura durante o tempo necessário para
tal, estabelecido em normas técnicas, ou pela imersão em solução apropriada
para esse fim; § 3o.
o mesmo procedimento dever ser observado em relação aos panos
de prato, aventais e outros panos usados para limpeza e que estarão em contato
direto com alimentos, os utensílios de preparo e os manipuladores;
§ 4o. equipamentos, utensílios, recipientes e continentes que no assegurem perfeita higienização,
a critério da autoridade sanitária competente, deverão ser reformados, substituídos
ou inutilizados. Art. 202. O
mesmo procedimento de que trata o artigo anterior dever ser observado
por pessoas físicas que trabalhem de forma artesanal no preparo de refeições
caseiras, tais como o fornecimento de marmitas e comidas congeladas, doces
e licores caseiros, queijos, manteigas, coalhadas feitos com leite de fazenda
e similares. Art. 203. É
VEDADO as peixarias a fabricação artesanal de conservas de peixes e a venda
destas ao consumidor final. Parágrafo
único - A venda de filés de peixe só será permitida se cortados
e limpos a vista do consumidor e a seu pedido, salvo se o filé de peixe for
industrializado, congelado e na embalagem contiver todos os requisitos exigidos
de registro e dados pertinentes. Art. 204. É
PROIBIDO substituir uma espécie por outra com a finalidade de fraudar o publico
consumidor, vender congelados por resfriados ou frescos, marcar peso errado
nos alimentos previamente embalados, e usar de outros meios fraudulentos.
Art. 205. O
leite destinado ao consumo deve passar processo de pasteurização, estando
sujeito a fiscalização sanitária. Art. 206. É
PROIBIDA a venda de aves ou outros animais vivos nos supermercados e congêneres.
Art. 207. Os
ovos devem ser embalados de forma a serem protegidos contra o calor, a prova
de choques e ruptura da casca, sendo PROIBIDA a venda de ovos trincados,
por permitirem a passagem para o interior do ovo, da salmonela, o que pode
causar sérios riscos a saúde do consumidor. Art. 208. Os
açougues, frigoríficos e demais estabelecimentos que comercializam
carnes em geral, devem observar o tempo mínimo regulamentar para se proceder
a desossa, utilizando serra elétrica ou similar. Art. 209.- É PROIBIDO utilizar a cor vermelha nos
revestimentos de pisos, paredes, tetos e balcões dos açougues e similares,
bem como dispositivos de iluminação que possam enganar o comprador
quanto a coloração da carne que se encontra a venda. Art. 210. Os
estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais
próprios e exclusivos, sendo VEDADA, no mesmo local, a exploração de
qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Parágrafo único - O café cuja análise demonstrar
qualquer percentual de aditivos, ser imediatamente apreendido e inutilizado,
sem direito a indenização por perdas, sujeitando o infrator a multa
pecuniária. Art. 211. Toda
matéria tratada de forma geral neste Código, referente a assuntos de Vigilância
Sanitária, será regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que
poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las atualizadas a legislação
federal e estadual pertinentes. Art. 212. A
autoridade competente para expedir Decreto regulamentando
o presente Código
Sanitário é
o Prefeito Municipal.
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