LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO VI
DO COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Art. 331. É VEDADO o funcionamento de estabelecimento destinado a comércio, serviço, indústria e serviço de uso coletivo sem prévia licença da Prefeitura.
    § 1o. Para a concessão da licença de funcionamento o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código, as demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o Código de Obras e Edificações e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
    § 2o. As licenças de Localização e de Funcionamento dependem de  "Habite-se", exceto para garagem em lote vago e local de reunião eventual.
    § 3o. Aplica-se o disposto nesta Seção a atividade exercida em quiosque, vagão, vagonete montado em veículo automotor ou tracionável, quando estacionado dentro ou fora do logradouro público.
    § 4o. O estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma delas em separado.
    § 5o. Para concessão de Alvará de Localização‚ obrigatória a vistoria comprobatória do atendimento das medidas de segurança para funcionamento e uso dos edifícios, nos termos da Legislação em vigor.
    § 6o. A vistoria a que se refere o parágrafo anterior, será feita em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Capital e demais Órgãos envolvidos.

Art. 332.  A concessão de licença de localização e funcionamento pela Prefeitura será precedida de vistoria no prédio e instalações, notadamente, quanto às condições de higiene e segurança.

Art. 333. É VEDADO uso de vitrines fora do alinhamento do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, devendo  a exposição dos produtos obedecer as seguintes disposições:
    I - 0,25m (vinte e cinco centímetros), no máximo, sobre os afastamentos mínimos obrigatórios, sem ultrapassar o alinhamento do lote;
    II - respeitar a largura mínima exigida pelo Código de Obras e Edificações nas circulações externas e vãos;
    III - respeitar a área mínima de iluminação e ventilação exigida pelo Código de Obras e Edificações;
   IV - observar as Normas de Segurança exigidas pelo Código de Obras e
Edificações e legislações complementares.
    Parágrafo único.  Entende-se por afastamento mínimo,a distancia entre a projeção horizontal da edificação e os limites do lote, estipulada pela Lei de Uso e

Ocupação do Solo.

Art. 334. É PROIBIDO a instalação de lanchonete, estabelecimento comercial e demais instalação fixas em logradouros públicos, não sendo permitida a renovação de Alvarás de Localização  e Funcionamento, em desacordo com esta Lei.
    Parágrafo único.  Entende-se por instalações fixas as atividades que exijam instalações hidráulicas, sanitárias e/ou elétricas para seu funcionamento.

Art. 335.  O exercício de atividade ambulante ou eventual dependerá de licença específica, concedida conforme o Código Tributário Municipal.

Art. 336.  A validade da licença é variável, de acordo com o caráter da atividade específica, sendo que:
    I - para atividade localizada, a licença tem validade somente para o exercício em que for concedida;
    II - para atividade eventual, a licença tem a validade da duração do evento.
    Parágrafo único. A licença poderá ser renovada por período igual ao que foi concedida, caso legislação não o impeça.

Art. 337.  A concessão de licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos manipuladores, produtores de alimentos e similares, dependerá de licença prévia da Secretaria Municipal de Saúde, podendo, se for o caso, o setor competente da Prefeitura, exigir Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser afixada em local visível, juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 338.  Os proprietários de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem no recinto, ficando sujeitos a multa em caso de barulhos, algazarras e desordens.

Art. 339.  O Alvará de Licença para Funcionamento será cassado:
    I - quando se tratar de atividade diferente daquela autorizada;
    II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e da segurança pública;
    III- quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos fiscais municipais;
    IV - por solicitação de autoridade competente provado o motivo que fundamentar a solicitação,
    V - em caso de reincidência do disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único
. Cassada a licença de funcionamento o estabelecimento será imediatamente fechado, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.


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