| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO VI DO COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO Art. 331. É
VEDADO o funcionamento de estabelecimento destinado a comércio, serviço,
indústria e serviço de uso coletivo sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1o. Para a concessão da licença de funcionamento
o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código,
as demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o Código
de Obras e Edificações e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2o. As licenças de Localização e de Funcionamento dependem de
"Habite-se", exceto para garagem em lote vago e local de
reunião eventual. § 3o. Aplica-se o disposto
nesta Seção a atividade exercida em quiosque, vagão, vagonete montado em
veículo automotor ou tracionável, quando estacionado dentro ou fora do logradouro
público. § 4o. O estabelecimento que combinar
diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma
delas em separado. § 5o. Para concessão
de Alvará de Localização‚ obrigatória a vistoria comprobatória do atendimento
das medidas de segurança para funcionamento e uso dos edifícios, nos termos
da Legislação em vigor. § 6o. A vistoria
a que se refere o parágrafo anterior, será feita em conjunto com o Corpo
de Bombeiros da Capital e demais Órgãos envolvidos. Art. 332. A
concessão de licença de localização e funcionamento pela Prefeitura será
precedida de vistoria no prédio e instalações, notadamente, quanto às condições
de higiene e segurança. Art. 333. É
VEDADO uso de vitrines fora do alinhamento do estabelecimento comercial ou
prestador de serviços, devendo a
exposição dos produtos obedecer as seguintes disposições:
I - 0,25m (vinte e cinco centímetros), no máximo, sobre os afastamentos mínimos
obrigatórios, sem ultrapassar o alinhamento do lote;
II - respeitar a largura mínima exigida pelo Código de Obras e Edificações
nas circulações externas e vãos; III - respeitar
a área mínima de iluminação e ventilação exigida pelo Código de Obras e Edificações;
IV - observar as Normas de Segurança exigidas pelo Código
de Obras e Edificações e legislações complementares.
Parágrafo único. Entende-se
por afastamento mínimo,a distancia entre a projeção horizontal da edificação
e os limites do lote, estipulada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 334. É
PROIBIDO a instalação de lanchonete, estabelecimento comercial e demais instalação
fixas em logradouros públicos, não sendo permitida a renovação de Alvarás
de Localização e Funcionamento,
em desacordo com esta Lei. Parágrafo único.
Entende-se por instalações fixas as atividades que exijam instalações
hidráulicas, sanitárias e/ou elétricas para seu funcionamento.
Art. 335. O
exercício de atividade ambulante ou eventual dependerá de licença específica,
concedida conforme o Código Tributário Municipal. Art. 336. A
validade da licença é variável, de acordo com o caráter da atividade específica,
sendo que: I - para atividade localizada, a licença
tem validade somente para o exercício em que for concedida;
II - para atividade eventual, a licença tem a validade da duração do evento.
Parágrafo único. A licença poderá ser renovada
por período igual ao que foi concedida, caso legislação não o impeça.
Art. 337. A
concessão de licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos
manipuladores, produtores de alimentos e similares, dependerá de licença
prévia da Secretaria Municipal de Saúde, podendo, se for o caso, o
setor competente da Prefeitura, exigir Caderneta de Inspeção Sanitária, que
deverá ser afixada em local visível, juntamente com o Alvará de Localização
e Funcionamento. Art. 338. Os
proprietários de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas,
serão responsáveis pela manutenção da ordem no recinto, ficando sujeitos
a multa em caso de barulhos, algazarras e desordens. Art. 339. O
Alvará de Licença para Funcionamento será cassado:
I - quando se tratar de atividade diferente daquela autorizada;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e da
segurança pública; III- quando o licenciado se opuser
a exame, verificação ou vistoria dos fiscais municipais;
IV - por solicitação de autoridade competente provado o motivo que fundamentar
a solicitação, V - em caso de reincidência do disposto
no artigo anterior. Parágrafo único.
Cassada a licença de funcionamento o estabelecimento será imediatamente
fechado, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.
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