LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 213.  O Título IV deste Código define as normas de posturas municipais, visando a organização do meio urbano e preservação de sua identidade como fator

essencial para o bem estar da população.
    § 1o. Considera-se meio urbano o resultado da continua e dinâmica interação entre as atividades urbanas e os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
    § 2o. Entende-se por identidade do meio a ocorrência de significados peculiares a um determinado contexto, diferenciando-o de outros locais.

Art. 214.  É DEVER da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de policia para garantir o cumprimento das prescrições deste código, para assegurar a convivência humana no meio urbano.
    Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se poder de policia do município a atividade de administração local que, limitando ou disciplinado direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse e bem-estar públicos.

Art. 215.  Cumpre ao servidor municipal observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.

Art. 216.  Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em transito neste Município, esta sujeita as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a administração municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 217.  Todo cidadão ‚ habilitado a comunicar a municipalidade, atos que transgridam leis e regulamentos pertinentes a postura municipal

SEÇÃO II
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 218.  Constituem-se bens públicos municipais, para efeito desta Lei:
    I - bens de uso comum do povo, tais como: logradouros, equipamentos e mobiliário urbano:
    II - bens de uso especial, tais como: edificações e terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos públicos municipais.
    § 1o. É livre a utilização dos bens de uso comum, respeitados os costumes, a tranqüilidade e a higiene.
    § 2o. É livre o acesso aos bens de uso especial nas horas de expediente ou visitação pública, respeitado:
        a) o regulamento pertinente aos recintos dos bens de uso especial;
        b) licença previa no que tange aos recintos de trabalho.

Art. 219.  Todo cidadão ‚ OBRIGADO a zelar pelos bens públicos, municipais respondendo civil e penalmente pelos danos que aos mesmos causar,sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 220.  Serão submetidas ao Conselho e a aprovação do Prefeito as decisões que versarem sobre:
    I - os casos omissos deste Código;
    II - as Normas Técnicas complementares a este Código;
    III - os fatos novos decorrentes da dinâmica e do desenvolvimento da cidade, resguardada a competência da Câmara Municipal.


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