| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 213. O
Título IV deste Código define as normas de posturas municipais, visando a
organização do meio urbano e preservação de sua identidade como fator essencial para o bem estar da população.
§ 1o. Considera-se meio urbano o resultado da continua e dinâmica
interação entre as atividades urbanas e os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento. § 2o. Entende-se por
identidade do meio a ocorrência de significados peculiares a um determinado
contexto, diferenciando-o de outros locais. Art. 214. É
DEVER da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de policia para
garantir o cumprimento das prescrições deste código, para assegurar
a convivência humana no meio urbano. Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, considera-se poder de policia
do município a atividade de administração local que, limitando ou disciplinado
direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse e bem-estar públicos. Art. 215. Cumpre
ao servidor municipal observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.
Art. 216. Toda
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em transito neste Município,
esta sujeita as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada
a cooperar por meios próprios com a administração municipal no desempenho
de suas funções legais. Art. 217. Todo
cidadão ‚ habilitado a comunicar a municipalidade, atos que transgridam leis
e regulamentos pertinentes a postura municipal SEÇÃO II DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 218. Constituem-se
bens públicos municipais, para efeito desta Lei:
I - bens de uso comum do povo, tais como: logradouros, equipamentos e mobiliário
urbano: II - bens de uso especial, tais como:
edificações e terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos públicos
municipais. § 1o. É livre a utilização dos bens de uso
comum, respeitados os costumes, a tranqüilidade e a higiene.
§ 2o. É livre o acesso aos bens de uso especial nas horas de expediente
ou visitação pública, respeitado:
a) o regulamento pertinente aos recintos dos bens de uso especial;
b) licença previa no que tange aos recintos de trabalho. Art. 219. Todo
cidadão ‚ OBRIGADO a zelar pelos bens públicos, municipais respondendo civil
e penalmente pelos danos que aos mesmos causar,sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO Art. 220. Serão
submetidas ao Conselho e a aprovação do Prefeito as decisões que versarem sobre:
I - os casos omissos deste Código;
II - as Normas Técnicas complementares a este Código;
III - os fatos novos decorrentes da dinâmica e do desenvolvimento da cidade,
resguardada a competência da Câmara Municipal.
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