| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO II DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 221. É
garantido o livre acesso e transito da população nos logradouros públicos,
exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência de
segurança. Parágrafo único. É VEDADA a utilização
dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas neste
Código. Art. 222. A
realização de eventos e reuniões públicas, a colocação de mobiliários e equipamentos,
a execução de obras públicas ou particulares nos logradouros públicos, dependem de licença previa da Prefeitura.
Art. 223.- A numeração das edificações ser
fornecida pela Prefeitura, de maneira que cada número corresponda a distancia
em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o seu inicio
até o meio da testada da edificação existente no lote.
Parágrafo único. O inicio do logradouro a que se refere o "caput"
deste artigo, obedecer ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem
de prioridade:
a) do centro da cidade (Praça da República) para a periferia (bairros)
b) de noroeste para sudeste;
c) de sudoeste para nordeste; Art. 224. A
numeração de edificações atender as seguintes normas:
I - a numeração será para direita e ímpar a esquerda do eixo da via pública,
crescente no sentido do inicio para o fim da rua;
II - aos números adotados serão sempre inteiros;
III - serão fornecidos tantos números por lote quantas forem as unidades
de edificação que tiverem acesso a rua. Art. 225. O
certificado de numeração será fornecido juntamente com Alvará de Construção.
Art. 226. A
placa de numeração será colocada pelo proprietário obedecido o padrão da
Prefeitura. Parágrafo único.- A placa
ser colocada em local visível, no alinhamento predial a uma altura
entre 2,00m (dois metros) e 2,50m (dois metro e cinqüenta centímetros) acima
do nível do passeio. Art. 227. É
PROIBIDA a colocação de placa de numeração diversa do que tenha sido
oficialmente indicado pela Prefeitura. Art. 228. Nos
quarteirões fechados ‚ garantido o livre acesso aos veículos de serviços,
de emergência, além dos pertencentes aos moradores do local.
SEÇÃO II DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 229. É
de responsabilidade dos proprietários de lote a construção e manutenção do
passeio em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros públicos
providos de meio-fio e asfalto. Parágrafo único.
A construção do passeio lindeiro à propriedade de cada munícipe respeitar
as disposições desta Seção. Art. 230. Os
passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o meio-fio
a 0,20m (vinte centímetros) de altura. §
1o. Longitudinalmente, os passeios
serão paralelos ao "grade" do logradouro projetado ou aprovado
pela Prefeitura; § 2o. Transversalmente, os passeios
terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por
cento) a 3% (três por cento). Art. 231. É
PROIBIDA a alteração da declividade e a construção de degraus em passeios
públicos, exceção feita aos logradouros com declividade maior que 20% (vinte
por cento), que terão projeto específico aprovado pela Prefeitura.
Art. 232. O
rebaixamento do meio-fio ‚ permitido apenas para acesso dos veículos, observando:
I - a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio
não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo
de 0,50m (cinqüenta centímetros); II - ser
permitido para cada lote uma rampa com largura máxima de 3m (três metros),
medidos no alinhamento; III - a rampa deverá cruzar
o alinhamento do lote, em direção perpendicular a este;
IV - o eixo da rampa dever situar-se a uma distancia de 6.50m (seis
metros e cinqüenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção
dos alinhamentos do lote. § 1o.
A construção de rampas de acesso para veículos só será permitida
quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 2o. A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser
transplantada ou removida para local próximo, árvore ou canteiro quando for
indispensável para construção de rampa de acesso para veículos, correndo
a respectiva despesa por conta do interessado. Art. 233. Em edificações
destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas
e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão
atender I - aos incisos I, III, os parágrafos primeiro
e segundo do artigo 232; e II - a largura máxima
de 5,00m (cinco metros) por acessos; III- a soma
total das larguras não poderá ser superior a 10,00m (dez metros), medidas no alinhamento do meio-fio.
Art. 234. É
PROIBIDO o rebaixamento do meio-fio na extensão da testada do lote, exceto
para acesso de veículos, respeitando o art. 232 deste C"digo.
Art. 235. É
OBRIGATÓRIA a execução de rampa, com rebaixamento de meio-fio, em esquinas,
na posição correspondente a travessia de pedestres, para passagem de deficientes
físicos. § 1o. A rampa terá declividade
máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e largura de 1m (um metro).
§ 2o. O canteiro central e ilha de canalização de trafego interceptados
por faixa de travessia de pedestres ter rampas, nos termos do parágrafo
anterior. § 3o. Não será permitida a
colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo sobre
sarjeta no local de travessia de pedestres. Art. 236. O
revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
I - argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado:
II - ladrilhos de cimento; III - mosaico, tipo português;
IV - paralelepípedo de pedra granítica.
§ 1o. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada
logradouro ou trecho de logradouro o tipo de revestimento do passeio, obedecido
o padrão respectivo. § 2o.
É VEDADA a utilização
de ladrilhos que não sejam de cimento.
§ 3o. Os ladrilhos terão superfície antiderrapante e serão assentados
sobre base de concreto com argamassa de cimento e areia, traço 1:3 (um para três).
§ 4o. Na
pavimentação a mosaico, tipo português, as pedras serão de qualidade e dimensões
convenientes, obedecendo a desenho previamente aprovado pelo órgão municipal
competente. § 5o. É VEDADA a pavimentação
com ladrilhos entremeados de grama, na faixa mínima definida para travessia
de pedestres. Art. 237. O passeio
com faixa gramada obedecer os seguintes requisitos:
I - A faixa gramada será localizada junto ao meio-fio;
II - Não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio;
III - A faixa pavimentada do passeio ter largura
mínima de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros). Art.
238. Ser prevista abertura
para a arborização pública no passeio, ao longo do meio-fio com dimensões
determinadas pelo órgão público competente. Art. 239. Os
meio-fios serão de concreto e deverão ser padronizados segundo normas técnicas
específicas. Parágrafo único. O recapeamento
sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem alterar as dimensões do espelho
externo do meio-fio. Art. 240.
É PROIBIDA a colocação
de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual
for a sua finalidade. Art. 241. É
PROIBIDO expor, lançar ou depositar nos passeios canteiros, sarjetas, bocas
de lobo, jardins e demais logradouros, públicos, quaisquer materiais,
mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e similares,
sob pena de apreensão dos bens e pagamento dos custos de remoção.
Parágrafo único. O veiculo automotor de aluguel
que depositar entulho, terra e resíduos de construções em logradouros
públicos, será multado e, no caso de reincidência, terá sua licença
municipal cassada. Art. 242. É
PROIBIDA a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento
e garagens que não os colocados pelo órgão público competente.
Art. 243. É
PROIBIDO o estacionamento e o transito de veículos nos passeios, bem como
nos afastamentos frontais, exceto nos casos previstos no artigo 232 deste
Código. Art. 244. É
PROIBIDA a instalação nos passeios, de qualquer mobiliário urbano, exceto
os permitidos neste Código. Art. 245. A disposição
do mobiliário urbano no passeio público atenderá :
I - No passeio público com largura de at‚ 6,00m (seis metros):
a) - Ocupar faixa longitudinal de largura máxima correspondente a 30%
(trinta por cento) da largura do passeio, até o limite de 1,00m (um
metro) a partir do meio-fio;
b) - Deixar livre ao transito de pedestre, a faixa longitudinal restante
compreendida entre o alinhamento do lote e a projeção horizontal;
II - Em passeio público com largura superior a 6,00m (seis metros):
a) - Ocupar faixa longitudinal de largura máxima de 2,00m (dois metros) a
partir do meio-fio; e b)
- Deixar livre ao transito de pedestre a faixa longitudinal restante compreendida
entre o alinhamento do lote e sua projeção horizontal;
III - Em calçadões e outras vias de passagem para pedestres, o mobiliário
urbano será definido conforme projeto específico para a área, elaborado pelo
Órgão Municipal de Planejamento Urbano e demais Órgãos competente;
IV - A instalação de mobiliário urbano de grande porte, tais como:bancas de revistas e abrigo de parada de transporte coletivo,
será a partir de 10,00m (dez metros) da intersecção dos alinhamentos dos
meio-fios; V - O poste de sinalização de trânsito de veiculo,
de pedestre ou toponímico poder ser instalado na esquinas próximo ao
meio-fio. Parágrafo único. Os mobiliários
urbanos deverão ser instalados agrupados de maneira a propiciar alternância
entre áreas de mobiliários e áreas vazias dentro das faixas previstas
neste artigo. Art. 246. A
faixa destinada a colocação de mesas e cadeiras permitidas no capitulo próprio
deste Código, ser compreendida entre o alinhamento do lote e a faixa
destinada ao transito de pedestres, atendidas as prescrições do artigo
anterior. Parágrafo
único. A faixa
reservada ao transito de pedestres ser obrigatoriamente compreendida entre
a ocupada pelas mesas e cadeiras e a destinada a mobiliário urbano e terá,
no mínimo, largura de:
a) - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando o passeio público tiver
largura inferior a 6m (seis metros);
b) - 2m (dois metros) quando a largura do passeio público for igual ou superior
a 6m (seis metros). Art. 247. A
área correspondente ao afastamento frontal, que é continuação obrigatória
do passeio público, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, está sujeita
às determinações contidas nos artigos 230, 231, 232, 233, 236, 243 e 244
desta Seção. Art. 248. A
área referida no artigo anterior, poder ser utilizada para a colocação
de mesas e cadeiras, no caso de comércios estabelecidos, em até metade de
sua largura, desde que o restante, contíguo ao estabelecimento se destine
ao trânsito de pedestres. Art. 249. A
localização de mobiliário urbano em quarteirão fechado, praça e parque será
determinada nos respectivos projetos arquitetônicos, que definirão
as áreas necessárias ao mesmo, considerando o perfeito funcionamento do espaço
público e o disposto no artigo 228. Art. 250. O
responsável pelo dano a passeio público, fica sujeito a sua perfeita recuperação,
independentemente das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único.
Depende de prévia autorização do órgão municipal competente, a obra ou a
instalação que acarretar interferência em passeio público.
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