LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO II
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS  
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 221.  É garantido o livre acesso e transito da população nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança.
    Parágrafo único. É VEDADA a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas neste Código.

Art. 222.  A realização de eventos e reuniões públicas, a colocação de mobiliários e equipamentos, a execução de obras públicas ou particulares nos logradouros

públicos, dependem de licença previa da Prefeitura.

Art. 223.- A numeração das edificações ser  fornecida pela Prefeitura, de maneira que cada número corresponda a distancia em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o seu inicio até o meio da testada da edificação existente no lote.
    Parágrafo único. O inicio do logradouro a que se refere o "caput" deste artigo, obedecer  ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem de prioridade:
        a) do centro da cidade (Praça da República) para a periferia (bairros)
        b) de noroeste para sudeste;
        c) de sudoeste para nordeste;

Art. 224.  A numeração de edificações atender  as seguintes normas:
    I - a numeração será para direita e ímpar a esquerda do eixo da via pública, crescente no sentido do inicio para o fim da rua;
    II - aos números adotados serão sempre inteiros;
    III - serão fornecidos tantos números por lote quantas forem as unidades de edificação que tiverem acesso a rua.

Art. 225.  O certificado de numeração será fornecido juntamente com Alvará de Construção.

Art. 226.  A placa de numeração será colocada pelo proprietário obedecido o padrão da Prefeitura.
    Parágrafo único.- A placa ser  colocada em local visível, no alinhamento predial a uma altura entre 2,00m (dois metros) e 2,50m (dois metro e cinqüenta centímetros) acima do nível do passeio.

Art. 227. É PROIBIDA a colocação de placa de numeração diversa do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura.

Art. 228.  Nos quarteirões fechados ‚ garantido o livre acesso aos veículos de serviços, de emergência, além dos pertencentes aos moradores do local.

SEÇÃO II
DOS PASSEIOS PÚBLICOS

Art. 229.  É de responsabilidade dos proprietários de lote a construção e manutenção do passeio em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio-fio e asfalto.
    Parágrafo único. A construção do passeio lindeiro à propriedade de cada munícipe respeitar  as disposições desta Seção.

Art. 230.  Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o meio-fio a 0,20m (vinte centímetros) de altura.
    § 1o.  Longitudinalmente, os passeios serão paralelos ao "grade" do logradouro projetado ou aprovado pela Prefeitura;
    § 2o. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).

Art. 231.  É PROIBIDA a alteração da declividade e a construção de degraus em passeios públicos, exceção feita aos logradouros com declividade maior que 20% (vinte por cento), que terão projeto específico aprovado pela Prefeitura.

Art. 232.  O rebaixamento do meio-fio ‚ permitido apenas para acesso dos veículos, observando:
    I - a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros);
    II - ser  permitido para cada lote uma rampa com largura máxima de 3m (três metros), medidos no alinhamento;
    III - a rampa deverá cruzar o alinhamento do lote, em direção perpendicular a este;
    IV - o eixo da rampa dever  situar-se a uma distancia de 6.50m (seis metros e cinqüenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do lote.
    § 1o.  A construção de rampas de acesso para veículos só será  permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública.
    § 2o. A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser transplantada ou removida para local próximo, árvore ou canteiro quando for indispensável para construção de rampa de acesso para veículos, correndo a respectiva despesa por conta do interessado.

Art. 233.  Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender
   I - aos incisos I, III, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 232; e
    II - a largura máxima de 5,00m (cinco metros) por acessos;
   III- a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,00m
(dez metros), medidas no alinhamento do meio-fio.

Art. 234.  É PROIBIDO o rebaixamento do meio-fio na extensão da testada do lote, exceto para acesso de veículos, respeitando o art. 232 deste C"digo.

Art. 235.  É OBRIGATÓRIA a execução de rampa, com rebaixamento de meio-fio, em esquinas, na posição correspondente a travessia de pedestres, para passagem de deficientes físicos.
    § 1o. A rampa terá declividade máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e largura de 1m (um metro).
    § 2o. O canteiro central e ilha de canalização de trafego interceptados por faixa de travessia de pedestres ter  rampas, nos termos do parágrafo anterior.
    § 3o. Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo sobre sarjeta no local de travessia de pedestres.

Art. 236.  O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
    I - argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado:
    II - ladrilhos de cimento;
    III - mosaico, tipo português;
    IV - paralelepípedo de pedra granítica.
    § 1o. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada logradouro ou trecho de logradouro o tipo de revestimento do passeio, obedecido o padrão respectivo.
    § 2o. É VEDADA a utilização de ladrilhos que não sejam de cimento.
    § 3o. Os ladrilhos terão superfície antiderrapante e serão assentados sobre base de concreto com argamassa de cimento e areia, traço 1:3 (um para três).
    § 4o. Na pavimentação a mosaico, tipo português, as pedras serão de qualidade e dimensões convenientes, obedecendo a desenho previamente aprovado pelo órgão municipal competente.
    § 5o. É VEDADA a pavimentação com ladrilhos entremeados de grama, na faixa mínima definida para travessia de pedestres.

Art. 237.  O passeio com faixa gramada obedecer  os seguintes requisitos:
    I - A faixa gramada será localizada junto ao meio-fio;
    II - Não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio;
   III - A faixa pavimentada do passeio ter  largura mínima de 1,25m
(um metro e vinte e cinco centímetros).

Art. 238.  Ser  prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público competente.

Art. 239.  Os meio-fios serão de concreto e deverão ser padronizados segundo normas técnicas específicas.
    Parágrafo único. O recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem alterar as dimensões do espelho externo do meio-fio.

Art. 240. É PROIBIDA a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade.

Art. 241.  É PROIBIDO expor, lançar ou depositar nos passeios canteiros, sarjetas, bocas de lobo, jardins e demais logradouros, públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e similares, sob pena de apreensão dos bens e pagamento dos custos de remoção.
    Parágrafo único. O veiculo automotor de aluguel que depositar entulho, terra e resíduos de construções em logradouros públicos, será multado e, no caso de reincidência, terá sua licença municipal cassada.

Art. 242. É PROIBIDA a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não os colocados pelo órgão público competente.

Art. 243. É PROIBIDO o estacionamento e o transito de veículos nos passeios, bem como nos afastamentos frontais, exceto nos casos previstos no artigo 232 deste Código.

Art. 244. É PROIBIDA a instalação nos passeios, de qualquer mobiliário urbano, exceto os permitidos neste Código.

Art. 245.  A disposição do mobiliário urbano no passeio público atenderá :
    I - No passeio público com largura de at‚ 6,00m (seis metros):
        a) - Ocupar faixa longitudinal de largura máxima correspondente a 30% (trinta por cento) da largura do passeio, até o limite de 1,00m (um metro) a partir do meio-fio;
        b) - Deixar livre ao transito de pedestre, a faixa longitudinal restante compreendida entre o alinhamento do lote e a projeção horizontal;
    II - Em passeio público com largura superior a 6,00m (seis metros):
        a) - Ocupar faixa longitudinal de largura máxima de 2,00m (dois metros) a partir do meio-fio; e
        b) - Deixar livre ao transito de pedestre a faixa longitudinal restante compreendida entre o alinhamento do lote e sua projeção horizontal;
    III - Em calçadões e outras vias de passagem para pedestres, o mobiliário urbano será definido conforme projeto específico para a área, elaborado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano e demais Órgãos competente;
   IV - A instalação de mobiliário urbano de grande porte, tais como:
bancas de revistas e abrigo de parada de transporte coletivo, será a partir de 10,00m (dez metros) da intersecção dos alinhamentos dos meio-fios;
    V - O poste de sinalização de trânsito de veiculo, de pedestre ou toponímico poder  ser instalado na esquinas próximo ao meio-fio.
    Parágrafo único. Os mobiliários urbanos deverão ser instalados agrupados de maneira a propiciar alternância entre áreas de mobiliários e áreas vazias dentro das faixas previstas neste artigo.

Art. 246.  A faixa destinada a colocação de mesas e cadeiras permitidas no capitulo próprio deste Código, ser  compreendida entre o alinhamento do lote e a faixa destinada ao transito de pedestres, atendidas as prescrições do artigo anterior.
    Parágrafo  único. A faixa reservada ao transito de pedestres ser obrigatoriamente compreendida entre a ocupada pelas mesas e cadeiras e a destinada a mobiliário urbano e terá, no mínimo, largura de:
        a) - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando o passeio público tiver largura inferior a 6m (seis metros);
        b) - 2m (dois metros) quando a largura do passeio público for igual ou superior a 6m (seis metros).

Art. 247.  A área correspondente ao afastamento frontal, que é continuação obrigatória do passeio público, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, está sujeita às determinações contidas nos artigos 230, 231, 232, 233, 236, 243 e 244 desta Seção.

Art. 248.  A área referida no artigo anterior, poder  ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, no caso de comércios estabelecidos, em até metade de sua largura, desde que o restante, contíguo ao estabelecimento se destine ao trânsito de pedestres.

Art. 249.  A localização de mobiliário urbano em quarteirão fechado, praça e parque será determinada nos respectivos projetos arquitetônicos, que definirão as áreas necessárias ao mesmo, considerando o perfeito funcionamento do espaço público e o disposto no artigo 228.

Art. 250.  O responsável pelo dano a passeio público, fica sujeito a sua perfeita recuperação, independentemente das demais sanções cabíveis.
   
Parágrafo único. Depende de prévia autorização do órgão municipal competente, a obra ou a instalação que acarretar interferência em passeio público.


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