| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO III DO MOBILIÁRIO URBANO Art.
251. Considera-se
mobiliário urbano, os elementos de escala micro-arquitetônica integrantes do espaço urbano, tais como:
a) - arborização pública; b) -
jardineira e canteiros; c) - poste;
d) - palanque, palco, arquibancadas; e) - instalação
provisória; f) - mesa e cadeira de estabelecimentos;
g) - caixa de correio;
h) - coletor de lixo urbano; i) - cadeira de
engraxate; j) - termômetros e relógios públicos;
l) - comando de portão eletrônico;
m) - banca de jornal e revista; n) - abrigo
para passageiros de transporte coletivo; o) - trilho,
gradil ou defensa de proteção de pedestres; p) -
banco de jardim; q) - hidrante;
r) - telefone público e armário de controle mecânico;
s) - cabine de sanitário público;
t) - toldo; u) - painel
de informação; v) - porta-cartaz;
x) - equipamento sinalizador;
y) - mesa e cadeira; w) - veiculo automotor
ou tracionável; z) - outros de natureza similar.
§ 1o. O mobiliário urbano será obrigatoriamente
padronizado pelo Órgão de Planejamento do Município.
§ 2o. O mobiliário urbano ser mantido permanentemente em perfeita
condição de funcionamento e conservação. Art. 252. A
localização de mobiliário urbano depende de licença prévia da Prefeitura
Municipal e obedecer as disposições deste Código. §
1o. A Prefeitura, para a concessão de licença, exigira croquis de situação e, quando for o caso, a apresentação
de perspectivas e fotografias, para análise do impacto
do mobiliário no meio urbano. § 2o.
A localização de novo mobiliário urbano não poderá prejudicar o pleno funcionamento
daqueles já existentes e legalmente instalados.
§ 3o. Compete a Prefeitura, através de seu Órgão de Planejamento Urbano
definir a prioridade do mobiliário, bem como, determinar a remoção
ou transferência dos conflitantes. § 4o.A
localização ou fixação de mobiliário urbano na área considerada de interesse
histórico será precedida de autorização do Órgão competente, dada após
apreciação de detalhes construtivos, fotos e croquis apresentados para
análise. Art. 253. O
mobiliário urbano a ser utilizado no Município de Cuiabá, terá seu projeto
e localização definidos pelo Órgão de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal. SEÇÃO I DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO
I.A. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 254. Para
efeitos desta Lei, entende-se por: I - Arborização
Pública - toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com finalidade
ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição
sonora e atrativa para a fauna local. II - Destruição
- ato que cause a morte da árvore ou da vegetação, de forma que seu estado
não ofereça condições de recuperação; III -
Danificação - ferimentos causados na árvore, com conseqüência possível
de morte da mesma. IV - Mutilação - retirada violenta de
parte da árvore, sem, entretanto, causar sua morte.
V - Derrubada - processo de retirada da árvore do local onde a mesma se
encontre, de forma mecanizada, extraindo a raiz do subsolo.
VI - Corte - processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre,
através do uso de motoserra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo.
VII - Poda - corte de galhos necessário em função de diversos
fatores, como a própria saúde da árvore, o desimpedimento da sinalização
de transito em função da visibilidade, bem como a desobstrução das redes
de energia elétrica e telefônica. VIII - Sacrifício
- provocar a morte da árvore que esteja condenada por seu estado de saúde,
atacada por fungos, pragas e outros elementos. Art. 255. É
expressamente PROIBIDO podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores,
sem prévio licenciamento da Prefeitura. Art. 256. É
PROIBIDO pintar, caiar e pichar as árvores públicas e as pertencentes
ao Setor Especial de áreas Verdes com intuito de promoção, divulgação e propaganda.
Art. 257. É
PROIBIDO fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores. Art. 258. É
PROIBIDO prender animais nas árvores de arborização urbana. Art. 259. É
PROIBIDO o Transito e estacionamento de veículos de qualquer tipo sobre os
canteiros, passeios, praças e jardins públicos. Art. 260. É
PROIBIDO jogar água servida ou água de lavagem de substâncias nocivas as
árvores e plantas nos locais onde as mesmas estiverem plantadas;
Art. 261. COMPETE
ao Poder Público Municipal: I - Utilizar preferencialmente
espécies vegetais nativas, numa percentagem mínima de 70% (setenta por cento)
das espécies a serem plantadas; II - Projetar
a arborização urbana, administrar e fiscalizar as unidades a ele subordinados;
III - Priorizar a arborização em locais que contenham
ilhas de calor; IV - Arborizar todas as praças encontradas
sem uso e totalmente descaracterizadas de suas funções, com plantas nativas
da região; V - Identificar com nomes populares e
científicos as espécies vegetais em logradouros públicos destinados ao estudo,
a pesquisa e a conscientização ambiental; VI
- Promover a prevenção e combate as pragas e doenças das árvores que compõem
as áreas verdes, preferencialmente através do controle biológico;
VII - Promover a arborização urbana adequada, sob as redes
de distribuição de energia elétrica e telefonia, administrar e fiscalizar
sua implantação, como forma de redução da execução desnecessária de "poda".
Parágrafo único. Fica PROIBIDA a arborização
com a espécie "SPATODEA" - SPHATODEA CAMPANULATA (nome cientifico),
uma vez que suas flores produzem substâncias tóxicas que causam desequilíbrio
do ecossistema natural. Art. 262. A
empresa privada que, nos termos do inciso IV do artigo anterior, auxiliar
na arborização de uma praça, adotando-a, cuidando e prevenindo contra pragas,
mantendo-a limpa e agradável a saúde e ao bem-estar, ter redução da
Taxa para Publicidade, prevista no parágrafo segundo do artigo 303
da Lei Complementar nr. 2.827, de 21 de dezembro de 1990, Código Tributário
Municipal. Art. 263. As
praças deverão ser arborizadas observando os seguintes aspectos:
I - Diversificar o máximo possível a vegetação, sem restringir a altura;
II - Distribuir da forma mais natural possível, sem a
preocupação com o alinhamento; III - O espaçamento
deve ser em torno de 5 (cinco) a 10 (dez) metros, dependendo do porte da
árvore e o tamanho de sua copa, priorizando o plantio de duas ou mais árvores
da mesma espécie. IV - Os canteiros devem ser cobertos
por gramíneas e suas divisórias com arbustos. Art. 264. COMPETE
exclusivamente a Prefeitura Municipal o plantio, a poda, o replante,
a troca e a manutenção das mudas das árvores existentes nos logradouros públicos,
não se estendendo a competência as concessionárias de serviços públicos
ou de utilidade pública. § 1o. O Município, na execução
dos serviços previstos neste artigo, observara o disposto no Plano Municipal
de Arborização, a ser elaborado e regulamentado por Decreto.
§ 2o. Na necessidade de complementação de serviços de "poda",
estende-se a competência a Centrais Elétricas Mato-grossense S.A.- Cemat,
segundo parâmetros definidos pela Legislação Municipal competente, e após
liberação da Prefeitura Municipal, excetuando-se casos emergenciais.
Art. 265. O projeto
de arborização em logradouro público obedecer o disposto na Seção que trata,
neste Código, da execução de obras e serviços nos logradouros públicos, bem
como ao que for estabelecido em regulamento. Art. 266. A conservação
das essências nativas ou frutíferas em áreas urbanas, incentivada através
da redução do Imposto Territorial Urbano até o limite máximo de 80% (oitenta
por cento) de seu valor, se for franqueada ao uso público, sem ônus para
o Município. Parágrafo
único. A redução
do Imposto, conforme o "caput" deste artigo, dependerá da anuência do Prefeito, após parecer
técnico favorável emitido pelo Órgão competente, desde que tenha havido
projeto prévio aprovado pelo Município. SEÇÃO I.b. DOS CORTES E PODAS Art. 267. Qualquer
pessoa física ou jurídica, poderá requerer licença para corte, derrubada
ou sacrifício de árvore da arborização urbana.
§ 1o. O Poder Executivo Municipal decidira a respeito, ouvido o Departamento
competente, que, caso seja favorável, indicara a técnica a ser utilizada
para o ato, as expensas do interessado. § 2o.
A licença somente será concedida na condição do interessado plantar, na mesma
propriedade, em local apropriado, de preferência com menor afastamento da
antiga posição, uma nova árvore, que poderá ser da mesma espécie, a critério
da autoridade competente. § 3o. Se a
árvore for do tipo "imune de corte", a licença será negada.
Art. 268. Constitui
infração punível civil, penal e administrativamente, quaisquer atos
lesivos que importem na destruição parcial ou total de árvores ou outras
espécies que compõem a arborização pública. Parágrafo
único. São responsáveis pessoalmente e solidariamente todos os que
concorram, direta ou indiretamente para a prática de atos aqui prescritos.
Art. 269. Ocorrendo
acidente de transito com destruição ou dano a arborização urbana, são solidários
o proprietário do veículo e o causador do dano, ficando a liberação do veículo
ao infrator, vinculada a apresentação ao DETRAN, do comprovante do recolhimento
da multa ao Poder Executivo Municipal. SEÇÃO I.c. DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PUBLICAS
Art. 270. Toda
edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo a arborização urbana,
deverá ter a anuência do setor competente que dará parecer a respeito.
Parágrafo único. Os andaimes e tapumes das
construções ou reformas não poderão danificar as árvores e deverão
ser retirados até o máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da obra.
Art. 271. Os
coretos ou palanques, bem como as bancas de jornais e revistas devem ter
localização aprovada pelo setor competente, de tal modo que não prejudiquem
a arborização urbana. SEÇÃO I.d. DOS MUROS E CERCAS Art. 272. As
árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo órgão
Executivo Municipal, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma
forma que a retirada de galhos secos e doentes. Art. 273. COMPETE
ao proprietário do terreno zelar pela arborização e ajardinamento existente
na via pública, em toda a extensão da testada de seu imóvel.
Art. 274. COMPETE
ao agente danificador a reconstrução de muros, cercas e passeios afetados
pela arborização das vias públicas. SEÇÃO II DOS POSTES Art. 275. A
colocação em logradouro público de poste destinado a iluminação pública,
rede de energia elétrica, telefônica, sinalização pública e de transito,
nomenclatura de logradouro, comando de portão eletrônico, relógio e termômetro
público e similar, depende de prévia autorização da Prefeitura que,
atendidas as disposições desta Seção e da seção que trata da execução de
obras e serviços nos logradouros públicos, indicara a posição e as condições
convenientes da instalação. Art. 276. A
colocação de poste no passeio público será: I - preferentemente
na divisa de lotes; II - a distancia entre a face externa
do meio-fio e seu eixo será de:
a) 0,35m (trinta e cinco centímetros) no passeio de até 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros); b)
0,50m (cinqüenta centímetros) no passeio com largura superior a 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros). SEÇÃO III PALANQUES, PALCOS, ARQUIBANCADAS E INSTALAÇÕES
PROVISÓRIAS Art. 277. A
juízo exclusivo da Prefeitura poderá ser armado em logradouro público palanque,
palco, arquibancada e gambiarra para festividade religiosa, cívica ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - ter localização e projeto aprovados pelo órgão municipal
competente; II - não prejudicar a pavimentação ou
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento
o dano causado; III - instalar iluminação elétrica
na hipótese de utilização noturna. Parágrafo
único - Encerrado o evento, o responsável removerá o mobiliário no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o qual a Prefeitura fará
a remoção, cobrará a respectiva despesa e dará ao mesmo a destinação que
entender. SEÇÃO IV CAIXAS COLETORAS DE LIXO URBANO
Art. 278. A
instalação de caixa coletora de lixo urbano em logradouro público,
observar o espaçamento mínimo de 40m (quarenta metros), entre si e
estar, sempre que possível, próxima a outro mobiliário urbano.
Art. 279. A
caixa deverá ser de tamanho reduzido, feita de material resistente, dotada
de compartimento necessário para coleta do lixo e apresentar obstáculo
a indevida retirada do mesmo. Art. 280. É
proibida a colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta domiciliar, de propriedade
particular, em logradouro público. Parágrafo
único. É VEDADA a colocação de caixas coletoras de entulhos e resíduos
de construções nos logradouros públicos. SEÇÃO V DAS CADEIRAS DE ENGRAXATE Art. 281. O
padrão para cadeira de engraxate obedecerá as seguintes dimensões:
a) 0,80m (oitenta centímetros) x 0,80m (oitenta centímetros)
de projeção horizontal; b) 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de altura. Art. 282.
É vedado ao proprietário
de cadeira de engraxate colocar anúncio, aumentar ou modificar o modelo e
localização definidos pelo Órgão de Planejamento do Município.
SEÇÃO VI DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 283. A
localização das bancas de jornais e revistas, além das disposições do artigo
245, inciso IV, obedecerá : I - a distancia mínima
entre uma banca e outra:
a) de 120m (cento e vinte metros) de raio, quando situadas dentro do perímetro
da Av. Miguel Sutil; b) de
300m (trezentos metros) de raio, quando situadas fora do perímetro da Av.
Miguel Sutil; c) de 60m (sessenta
metros) de raio, quando situada em uma mesma praça pública ou quarteirão
fechado. II - É VEDADA a localização a uma distancia
mínima de: a) 10m (dez metros)
das esquinas, ou seja dos alinhamentos dos meio-fios;
b) 6m (seis metros) dos pontos de parada de coletivos;
c) 5m (cinco metros) de edificação tombada ou destinada a Órgão de segurança
e militar; d) 5m (cinco metros)
de acessos a estabelecimento bancário ou de repartição pública;
e) 120m (cento e vinte metros) de raio,
de loja destinada a venda de jornal e revista. Art. 284. É
PROIBIDO danificar o calçamento de logradouro público, bem como perturbar
o transito de pedestres. Art. 285. Os
padrões municipais para banca de jornal e revista, não poderão ultrapassar
as seguintes dimensões: a) 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de projeção horizontal, de comprimento;
b) 2m (dois metros) de projeção horizontal, de largura;
c) 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção vertical de altura.
Art. 286. É
VEDADO alterar ou modificar o modelo padrão da banca com instalações móveis
ou fixas, colocar anúncios diversos do referente ao exercício da atividade
licenciada ou mudar a localização da banca sem prévia autorização municipal.
SEÇÃO VII DOS TRILHOS, GRADIS OU DEFENSAS DE PROTEÇÃO
Art. 287. A
implantação de trilho, gradil ou defensas de proteção deve ser solicitada
a Prefeitura Municipal que estudara cada caso, encaminhara a solicitação
ao órgão competente de tráfego, instalando-o quando necessário ou solucionando
o problema na sua origem. Art. 288. O
trilho deverá ser padronizado e instalado, respeitadas as normas de segurança,
observando-se: I- altura uniforme de 1m (um metro)
no mínimo; II- distância entre um e outro de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros); III- distância da
face externa do meio-fio de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 289. Será
permitido outro tipo de defensa a critério do órgão competente municipal.
SEÇÃO VIII DOS TOLDOS Art. 290. Denomina-se
toldo, o mobiliário urbano fixado as fachadas das edificações,
projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado
a projeção contra a ação do sol e da chuva, de utilização transitória, sem
características de edificação.. Art. 291. A
instalação de toldo dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. É VEDADO o licenciamento
de instalação de toldo em edificação sem "baixa de construção"
e "Habite-se". Art. 292. O
toldo poderá ser dos seguintes tipos: I - Toldo passarela
com a função específica de proteger pessoas a entrada de edificações especiais
destinadas a serviços, obedecendo as seguintes exigências:
a) ter o comprimento igual a largura de passeio não ultrapassando o meio-fio;
b) ter a largura máxima de 2,50m
(dois metros e e cinqüenta centímetros);
c) respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação, exigidas
pelo Código de Obras e Edificações;
d) ter no máximo, 2 (duas) colunas de sustentação sobre o passeio, com diâmetro
máximo de 2 (duas) polegadas, fixadas a 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio;
e) ter apenas 1 (um) toldo por
estabelecimento; f) em suas
faces externas, serão admitidas apenas bambinelas, vedado qualquer outro
tipo de planejamento ou publicidade. II - Toldo em
balanço instalado nas fachadas, sem coluna de sustentação, fixo ou recolhível,
obedecendo as seguintes exigências:
a) projetar-se até a metade dos afastamentos ou da largura do passeio, observando
o máximo de 1,50m (um metro e e cinqüenta centímetros);
b) deixar livre, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) entre
o nível do piso e o toldo e, atender as alíneas "c" e "f"
do inciso anterior. III - Toldo cortina, que se constitui
em planejamento vertical ou inclinado, instalado em marquise, sob a qual
deverá ser totalmente recolhido. Parágrafo
único. Entende-se por edificações especiais destinadas a serviços,
aqueles que se prestam as atividades de prestação de serviços, tais
como hotéis, restaurantes, danceterias, clubes, cabeleireiros e congêneres.
Art. 293. Aplicam-se
a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:
I - ser mantido em perfeito estado de segurança, funcionamento, limpeza e
conservação; II - não prejudicar arborização e iluminação
pública; III - não ocultar placa de sinalização,
nomenclatura de logradouro e numeração de edificação.
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