LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 251.  Considera-se mobiliário urbano, os elementos de escala micro-arquitetônica integrantes do espaço urbano, tais como:
    a) - arborização pública;
    b) - jardineira e canteiros;
    c) - poste;
    d) - palanque, palco, arquibancadas;
    e) - instalação provisória;
    f) - mesa e cadeira de estabelecimentos;
    g) - caixa de correio;
    h) - coletor de lixo urbano;
    i) - cadeira de engraxate;
    j) - termômetros e relógios públicos;
    l) - comando de portão eletrônico;
    m) - banca de jornal e revista;
    n) - abrigo para passageiros de transporte coletivo;
    o) - trilho, gradil ou defensa de proteção de pedestres;
    p) - banco de jardim;
    q) - hidrante;
    r) - telefone público e armário de controle mecânico;
    s) - cabine de sanitário público;
    t) - toldo;
    u) - painel de informação;
    v) - porta-cartaz;
    x) - equipamento sinalizador;
    y) - mesa e cadeira;
    w) - veiculo automotor ou tracionável;
    z) - outros de natureza similar.
   
§ 1o. O mobiliário urbano será obrigatoriamente padronizado pelo Órgão de Planejamento do Município.
    § 2o. O mobiliário urbano ser  mantido permanentemente em perfeita condição de funcionamento e conservação.

Art. 252.  A localização de mobiliário urbano depende de licença prévia da Prefeitura Municipal e obedecer  as disposições deste Código.
    §
1o. A Prefeitura, para a concessão de licença, exigira croquis de situação e, quando for o caso, a apresentação de perspectivas e fotografias, para análise do impacto  do mobiliário no meio urbano.
    § 2o. A localização de novo mobiliário urbano não poderá prejudicar o pleno funcionamento daqueles já existentes e legalmente instalados.
    § 3o. Compete a Prefeitura, através de seu Órgão de Planejamento Urbano definir a prioridade do mobiliário, bem como, determinar a remoção ou transferência dos conflitantes.
    § 4o.A localização ou fixação de mobiliário urbano na área considerada de interesse histórico será precedida de autorização do Órgão competente, dada após apreciação de detalhes construtivos, fotos e croquis apresentados para análise.

Art. 253.  O mobiliário urbano a ser utilizado no Município de Cuiabá, terá seu projeto e localização definidos pelo Órgão de Planejamento Urbano da Prefeitura

Municipal.

SEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA  
SEÇÃO I.A.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 254.  Para efeitos desta Lei, entende-se por:
    I - Arborização Pública - toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local.
    II - Destruição - ato que cause a morte da árvore ou da vegetação, de forma que seu estado não ofereça condições de recuperação;
    III - Danificação - ferimentos causados na árvore, com conseqüência possível de morte da mesma.
    IV - Mutilação - retirada violenta de parte da árvore, sem, entretanto, causar sua morte.
    V - Derrubada - processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, de forma mecanizada, extraindo a raiz do subsolo.
    VI - Corte - processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, através do uso de motoserra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo.
    VII - Poda - corte de galhos necessário em função de diversos fatores, como a própria saúde da árvore, o desimpedimento da sinalização de transito em função da visibilidade, bem como a desobstrução das redes de energia elétrica e telefônica.
    VIII - Sacrifício - provocar a morte da árvore que esteja condenada por seu estado de saúde, atacada por fungos, pragas e outros elementos.

Art. 255.  É expressamente PROIBIDO podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores, sem prévio licenciamento da Prefeitura.

Art. 256.  É PROIBIDO pintar, caiar e pichar as árvores públicas e as pertencentes ao Setor Especial de áreas Verdes com intuito de promoção, divulgação e propaganda.

Art. 257.  É PROIBIDO fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores.

Art. 258.  É PROIBIDO prender animais nas árvores de arborização urbana.

Art. 259.  É PROIBIDO o Transito e estacionamento de veículos de qualquer tipo sobre os canteiros, passeios, praças e jardins públicos.

Art. 260.  É PROIBIDO jogar água servida ou água de lavagem de substâncias nocivas as árvores e plantas nos locais onde as mesmas estiverem plantadas;

Art. 261.  COMPETE ao Poder Público Municipal:
    I - Utilizar preferencialmente espécies vegetais nativas, numa percentagem mínima de 70% (setenta por cento) das espécies a serem plantadas;
    II - Projetar a arborização urbana, administrar e fiscalizar as unidades a ele subordinados;
    III - Priorizar a arborização em locais que contenham ilhas de calor;
    IV - Arborizar todas as praças encontradas sem uso e totalmente descaracterizadas de suas funções, com plantas nativas da região;
    V - Identificar com nomes populares e científicos as espécies vegetais em logradouros públicos destinados ao estudo, a pesquisa e a conscientização ambiental;
    VI - Promover a prevenção e combate as pragas e doenças das árvores que compõem as áreas verdes, preferencialmente através do controle biológico;
    VII - Promover a arborização urbana adequada, sob as redes de distribuição de energia elétrica e telefonia, administrar e fiscalizar sua implantação, como forma de redução da execução desnecessária de "poda".
    Parágrafo único. Fica PROIBIDA a arborização com a espécie "SPATODEA" - SPHATODEA CAMPANULATA (nome cientifico), uma vez que suas flores produzem substâncias tóxicas que causam desequilíbrio do ecossistema natural.

Art. 262.  A empresa privada que, nos termos do inciso IV do artigo anterior, auxiliar na arborização de uma praça, adotando-a, cuidando e prevenindo contra pragas, mantendo-a limpa e agradável a saúde e ao bem-estar, ter  redução da Taxa para Publicidade, prevista no parágrafo segundo do artigo 303 da Lei Complementar nr. 2.827, de 21 de dezembro de 1990, Código Tributário Municipal.

Art. 263.  As praças deverão ser arborizadas observando os seguintes aspectos:
    I - Diversificar o máximo possível a vegetação, sem restringir a altura;
    II - Distribuir da forma mais natural possível, sem a preocupação com o alinhamento;
    III - O espaçamento deve ser em torno de 5 (cinco) a 10 (dez) metros, dependendo do porte da árvore e o tamanho de sua copa, priorizando o plantio de duas ou mais árvores da mesma espécie.
    IV - Os canteiros devem ser cobertos por gramíneas e suas divisórias com arbustos.

Art. 264.  COMPETE  exclusivamente  a Prefeitura Municipal o plantio, a poda, o replante, a troca e a manutenção das mudas das árvores existentes nos logradouros públicos, não se estendendo a competência as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública.
    § 1o. O Município, na execução dos serviços previstos neste artigo, observara o disposto no Plano Municipal de Arborização, a ser elaborado e regulamentado por Decreto.
    § 2o. Na necessidade de complementação de serviços de "poda", estende-se a competência a Centrais Elétricas Mato-grossense S.A.- Cemat, segundo parâmetros definidos pela Legislação Municipal competente, e após liberação da Prefeitura Municipal, excetuando-se casos emergenciais.

Art. 265.  O projeto de arborização em logradouro público obedecer o disposto na Seção que trata, neste Código, da execução de obras e serviços nos logradouros públicos, bem como ao que for estabelecido em regulamento.

Art. 266.  A conservação das essências nativas ou frutíferas em áreas urbanas, incentivada através da redução do Imposto Territorial Urbano até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) de seu valor, se for franqueada ao uso público, sem ônus para o Município.
   Parágrafo  único. A redução do Imposto, conforme o "caput" deste
artigo, dependerá da anuência do Prefeito, após parecer técnico favorável emitido pelo Órgão competente, desde que tenha havido projeto prévio aprovado pelo Município.

SEÇÃO I.b.
DOS CORTES E PODAS

Art. 267.  Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá requerer licença para corte, derrubada ou sacrifício de árvore da arborização urbana.  
    § 1o. O Poder Executivo Municipal decidira a respeito, ouvido o Departamento competente, que, caso seja favorável, indicara a técnica a ser utilizada para o ato, as expensas do interessado.
    § 2o. A licença somente será concedida na condição do interessado plantar, na mesma propriedade, em local apropriado, de preferência com menor afastamento da antiga posição, uma nova árvore, que poderá ser da mesma espécie, a critério da autoridade competente.
    § 3o. Se a árvore for do tipo "imune de corte", a licença será negada.

Art. 268.  Constitui infração punível civil, penal e administrativamente, quaisquer atos lesivos que importem na destruição parcial ou total de árvores ou outras espécies que compõem a arborização pública.
    Parágrafo único. São responsáveis pessoalmente e solidariamente todos os que concorram, direta ou indiretamente para a prática de atos aqui prescritos.

Art. 269.  Ocorrendo acidente de transito com destruição ou dano a arborização urbana, são solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, ficando a liberação do veículo ao infrator, vinculada a apresentação ao DETRAN, do comprovante do recolhimento da multa ao Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO I.c.
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PUBLICAS

Art. 270.  Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo a arborização urbana, deverá ter a anuência do setor competente que dará parecer a respeito.
    Parágrafo único. Os andaimes e tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até o máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da obra.

Art. 271.  Os coretos ou palanques, bem como as bancas de jornais e revistas devem ter localização aprovada pelo setor competente, de tal modo que não prejudiquem a arborização urbana.

SEÇÃO I.d.
DOS MUROS E CERCAS

Art. 272.  As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo órgão Executivo Municipal, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos e doentes.

Art. 273.  COMPETE ao proprietário do terreno zelar pela arborização e ajardinamento existente na via pública, em toda a extensão da testada de seu imóvel.

Art. 274.  COMPETE ao agente danificador a reconstrução de muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas.

SEÇÃO II
DOS POSTES

Art. 275.  A colocação em logradouro público de poste destinado a iluminação pública, rede de energia elétrica, telefônica, sinalização pública e de transito, nomenclatura de logradouro, comando de portão eletrônico, relógio e termômetro público e similar, depende de prévia autorização da Prefeitura que, atendidas as disposições desta Seção e da seção que trata da execução de obras e serviços nos logradouros públicos, indicara a posição e as condições convenientes da instalação.

Art. 276.  A colocação de poste no passeio público será:
    I - preferentemente na divisa de lotes;
    II - a distancia entre a face externa do meio-fio e seu eixo será de:
        a) 0,35m (trinta e cinco centímetros) no passeio de até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
        b) 0,50m (cinqüenta centímetros) no passeio com largura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

SEÇÃO III
PALANQUES, PALCOS, ARQUIBANCADAS E INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS

Art. 277.  A juízo exclusivo da Prefeitura poderá ser armado em logradouro público palanque, palco, arquibancada e gambiarra para festividade religiosa, cívica ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
    I - ter localização e projeto aprovados pelo órgão municipal competente;
    II - não prejudicar a pavimentação ou escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento o dano causado;
    III - instalar iluminação elétrica na hipótese de utilização noturna.
    Parágrafo único - Encerrado o evento, o responsável removerá o mobiliário no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o qual a Prefeitura fará a remoção, cobrará a respectiva despesa e dará ao mesmo a destinação que entender.

SEÇÃO IV
CAIXAS COLETORAS DE LIXO URBANO

Art. 278.  A instalação de caixa coletora de lixo urbano em logradouro público, observar  o espaçamento mínimo de 40m (quarenta metros), entre si e estar, sempre que possível, próxima a outro mobiliário urbano.

Art. 279.  A caixa deverá ser de tamanho reduzido, feita de material resistente, dotada de compartimento necessário para coleta do lixo e apresentar obstáculo a indevida retirada do mesmo.

Art. 280. É proibida a colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta domiciliar, de propriedade particular, em logradouro público.
    Parágrafo único. É VEDADA a colocação de caixas coletoras de entulhos e resíduos de construções nos logradouros públicos.

SEÇÃO V
DAS CADEIRAS DE ENGRAXATE

Art. 281.  O padrão para cadeira de engraxate obedecerá as seguintes dimensões:
    a) 0,80m (oitenta centímetros) x 0,80m (oitenta centímetros) de projeção horizontal;
    b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.

Art. 282. É vedado ao proprietário de cadeira de engraxate colocar anúncio, aumentar ou modificar o modelo e localização definidos pelo Órgão de Planejamento do Município.

SEÇÃO VI
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 283.  A localização das bancas de jornais e revistas, além das disposições do artigo 245, inciso IV, obedecerá :
    I - a distancia mínima entre uma banca e outra:
        a) de 120m (cento e vinte metros) de raio, quando situadas dentro do perímetro da Av. Miguel Sutil;
        b) de 300m (trezentos metros) de raio, quando situadas fora do perímetro da Av. Miguel Sutil;
        c) de 60m (sessenta metros) de raio, quando situada em uma mesma praça pública ou quarteirão fechado.
    II - É VEDADA a localização a uma distancia mínima de:
        a) 10m (dez metros) das esquinas, ou seja dos alinhamentos dos meio-fios;
        b) 6m (seis metros) dos pontos de parada de coletivos;
        c) 5m (cinco metros) de edificação tombada ou destinada a Órgão de segurança e militar;
        d) 5m (cinco metros) de acessos a estabelecimento bancário ou de repartição pública;
        e) 120m (cento e vinte metros) de raio, de loja destinada a venda de jornal e revista.

Art. 284. É PROIBIDO danificar o calçamento de logradouro público, bem como perturbar o transito de pedestres.

Art. 285.  Os padrões municipais para banca de jornal e revista, não poderão ultrapassar as seguintes dimensões:
    a) 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal, de comprimento;
    b) 2m (dois metros) de projeção horizontal, de largura;
    c) 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção vertical de altura.

Art. 286. É VEDADO alterar ou modificar o modelo padrão da banca com instalações móveis ou fixas, colocar anúncios diversos do referente ao exercício da atividade licenciada ou mudar a localização da banca sem prévia autorização municipal.

SEÇÃO VII
DOS TRILHOS, GRADIS OU DEFENSAS DE PROTEÇÃO

Art. 287.  A implantação de trilho, gradil ou defensas de proteção deve ser solicitada a Prefeitura Municipal que estudara cada caso, encaminhara a solicitação ao órgão competente de tráfego, instalando-o quando necessário ou solucionando o problema na sua origem.

Art. 288.  O trilho deverá ser padronizado e instalado, respeitadas as normas de segurança, observando-se:
    I- altura uniforme de 1m (um metro) no mínimo;
    II- distância entre um e outro de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
    III- distância da face externa do meio-fio de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Art. 289.  Será permitido outro tipo de defensa a critério do órgão competente municipal.

SEÇÃO VIII
DOS TOLDOS

Art. 290.  Denomina-se toldo, o mobiliário urbano fixado as fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado a projeção contra a ação do sol e da chuva, de utilização transitória, sem características de edificação..

Art. 291.  A instalação de toldo dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
    Parágrafo único. É VEDADO o licenciamento de instalação de toldo em edificação sem "baixa de construção" e "Habite-se".

Art. 292.  O toldo poderá ser dos seguintes tipos:
    I - Toldo passarela com a função específica de proteger pessoas a entrada de edificações especiais destinadas a serviços, obedecendo as seguintes exigências:
        a) ter o comprimento igual a largura de passeio não ultrapassando o meio-fio;
        b) ter a largura máxima de 2,50m (dois metros e e cinqüenta centímetros);
        c) respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação, exigidas pelo Código de Obras e Edificações;
        d) ter no máximo, 2 (duas) colunas de sustentação sobre o passeio, com diâmetro máximo de 2 (duas) polegadas, fixadas a 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio;
        e) ter apenas 1 (um) toldo por estabelecimento;
        f) em suas faces externas, serão admitidas apenas bambinelas, vedado qualquer outro tipo de planejamento ou publicidade.
    II - Toldo em balanço instalado nas fachadas, sem coluna de sustentação, fixo ou recolhível, obedecendo as seguintes exigências:
        a) projetar-se até a metade dos afastamentos ou da largura do passeio, observando o máximo de 1,50m (um metro e e cinqüenta centímetros);
        b) deixar livre, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) entre o nível do piso e o toldo e, atender as alíneas "c" e "f" do inciso anterior.
    III - Toldo cortina, que se constitui em planejamento vertical ou inclinado, instalado em marquise, sob a qual deverá ser totalmente recolhido.
    Parágrafo único. Entende-se por edificações especiais destinadas a serviços, aqueles que se prestam as atividades de prestação de serviços, tais como hotéis, restaurantes, danceterias, clubes, cabeleireiros e congêneres.

Art. 293.  Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:
    I - ser mantido em perfeito estado de segurança, funcionamento, limpeza e conservação;
    II - não prejudicar arborização e iluminação pública;
    III - não ocultar placa de sinalização, nomenclatura de logradouro e numeração de edificação.


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