| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO IV DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS públicos
Art. 294. A
execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público;
depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal. Art. 295. A
realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou entidade
de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada
mediante o atendimento das seguintes condições:
I - A obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de Planos ou Programas
anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal
com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses; II
- A licença para a execução de obra ou serviço será requerida com antecedência
mínima de 1 (um) mês, pelo interessado; III - O requerimento
de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar
a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível no mínimo:
a) croquis de localização;
b) projetos técnicos; c)
projetos de desvio de trânsito;
d) cronograma de execução. IV - Compatibilização prévia
do projeto com as interferências na infra-estrutura situada na área de abrangência
da obra ou serviço; V - Executar a compatibilização
do projeto com a infra-estrutura e o imobiliário urbano situado na área de
abrangência da obra ou serviço. Parágrafo único.
A exigência de licenciamento prévio não se aplica a instalação domiciliar
de serviço público e a obra e serviço de emergência, cuja realização seja
necessária para evitar colapso nos serviços públicos e riscos a segurança
da população, devendo a comunicação à Prefeitura Municipal, nesse caso,
ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 296. A
licença de execução de obra e serviço em logradouro publico conterá instruções
específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de trabalho
admitidos. Art. 297. A
realização de obra e serviço em logradouro público dever ser submetida
a normas e técnicas da Prefeitura Municipal, relativas a:
I - execução e sinalização de obra em logradouro público;
II - utilização do espaço aéreo e subterrâneo de logradouro público.
Art. 298. O
executor de obra e serviço em logradouro público será responsabilizado pelos
danos causados a bens públicos e privados, em decorrência da execução.
Art. 299. O
custo referente a instalação, remanejamento, remoção ou recomposição de equipamento
público ou mobiliário urbano para a execução da obra e serviço em logradouro
público, será de responsabilidade do executor. Art. 300. A
obra ou serviço licenciados pela Prefeitura Municipal deverá cumprir todas
as exigências desta Lei e seus regulamentos, ficando sujeitos a fiscalização
pelo setor competente quanto a sua observância, podendo, a Prefeitura Municipal,
tendo em vista o seu cumprimento, suspender, embargar ou interditar
a obra ou serviço irregular, sem prejuízo das multas cabíveis.
Art. 301. Concluída
a obra ou serviço o executor comunicará a Prefeitura o seu termino, a qual
realizara vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no
respectivo licenciamento. Art. 302. Concluída
a obra ou serviço, o executor será responsável por qualquer defeito surgido
no prazo de 1 (um) ano. Art. 303. O
executor da obra fará constar, em seus Editais e Contratos para execução
de obra e serviço em logradouro público, a necessidade do cumprimento do
disposto neste Capítulo.
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