LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS públicos

Art. 294.  A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público; depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.

Art. 295.  A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada mediante o atendimento das seguintes condições:
    I - A obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de Planos ou Programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses;
    II - A licença para a execução de obra ou serviço será requerida com antecedência mínima de 1 (um) mês, pelo interessado;
    III - O requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível no mínimo:
        a) croquis de localização;
        b) projetos técnicos;
        c) projetos de desvio de trânsito;
        d) cronograma de execução.
    IV - Compatibilização prévia do projeto com as interferências na infra-estrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço;
    V - Executar a compatibilização do projeto com a infra-estrutura e o imobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço.
    Parágrafo único. A exigência de licenciamento prévio não se aplica a instalação domiciliar de serviço público e a obra e serviço de emergência, cuja realização seja necessária para evitar colapso nos serviços públicos e riscos a segurança da população, devendo a comunicação à Prefeitura Municipal, nesse caso, ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.

Art. 296.  A licença de execução de obra e serviço em logradouro publico conterá instruções específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de trabalho admitidos.

Art. 297.  A realização de obra e serviço em logradouro público dever  ser submetida a normas e técnicas da Prefeitura Municipal, relativas a:
    I - execução e sinalização de obra em logradouro público;
    II - utilização do espaço aéreo e subterrâneo de logradouro público.

Art. 298.  O executor de obra e serviço em logradouro público será responsabilizado pelos danos causados a bens públicos e privados, em decorrência da execução.

Art. 299.  O custo referente a instalação, remanejamento, remoção ou recomposição de equipamento público ou mobiliário urbano para a execução da obra e serviço em logradouro público, será de responsabilidade do executor.

Art. 300.  A obra ou serviço licenciados pela Prefeitura Municipal deverá cumprir todas as exigências desta Lei e seus regulamentos, ficando sujeitos a fiscalização pelo setor competente quanto a sua observância, podendo, a Prefeitura Municipal, tendo em vista o seu cumprimento, suspender, embargar ou interditar a obra ou serviço irregular, sem prejuízo das multas cabíveis.

Art. 301.  Concluída a obra ou serviço o executor comunicará a Prefeitura o seu termino, a qual realizara vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento.

Art. 302.  Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável por qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.

Art. 303.  O executor da obra fará constar, em seus Editais e Contratos para execução de obra e serviço em logradouro público, a necessidade do cumprimento do disposto neste Capítulo.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |