| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPITULO V DA
COMUNICAÇÃO VISUAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 304. Para
efeito do exercício do Poder de Policia do Município com a finalidade de
combater a poluição visual, tendo em vista o embelezamento da cidade e o bem estar da coletividade, considera-se como meios
de publicidade ou propaganda os veículos de divulgação portadores de mensagem
de comunicação visual. Art. 305. Os
veículos de divulgação classificam-se em: I- Tabuleta
(outdoors) - confeccionada em material apropriado e destinado a fixação de
cartazes substituíveis de papel; II- Painel - confeccionado
em material apropriado e destinado a pintura de anúncios com área superior
a 2,50m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), inferior
a 27m2 (vinte e sete metros quadrados), inclusive, não podendo ter
comprimento superior a 9m (nove metros), III- Placa
- confeccionada em material apropriado a pintura de anúncios com área inferior
ou igual a 2,50m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);
IV- Letreiro - aplicado em fachadas, marquises, toldos, ou
elementos do mobiliário urbano ou, ainda, fixados sobre estrutura própria;
V- Pintura mural - pintada sobre muros de vedação ou sobre
fachadas de edificações; VI- Faixa - executada em material não
rígido, de caráter transitório; VII- Cartaz - constituído
por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pelas alta rotatividade
de mensagem e elevado número de exemplares;
VIII- Placa móvel - do tipo painel, transportado por pessoas ou semoventes;
IX - Prospecto, panfleto ou volante - pequeno impresso
em folha única (dobrada ou não); X - Folhetos
- publicação de poucas folhas tipo brochura; XI -
Placas de numeração de edificações - confeccionadas de acordo com o modelo
padronizado pelo órgão municipal competente; XII-
Placas de Nomenclatura de Logradouros - confeccionadas de acordo com o modelo
padronizado pelo órgão municipal competente; XIII-
Equipamentos sinalizadores de tráfego - confeccionados de conformidade
com as normas Federais, Estaduais e do órgão competente municipal;
XIV - Mapas e cartazes informativos - cartazes fixados em
mobiliário urbano próprio, destinado a anúncios institucionais;
XV - Indicadores de hora e temperatura em logradouros - de
acordo com o modelo e técnica de instalação previamente aprovados pelo
órgão municipal competente. §
1o. Serão considerados veículos de divulgação quando utilizados para
transmitir anúncios:
a) - balões e bóias; b) -
muros e fachadas de edificação;
c) - veículos motorizados ou não;
d) - aviões e similares. §
2o. Qualquer outro tipo de veículo de divulgação não previsto neste
Código, dependerá de consulta prévia ao órgão municipal competente.
Art. 306. O
veículo de divulgação pode ser: I - luminoso - com
emissão de luz oriunda de dispositivo luminoso próprio;
II - simples - sem iluminação ou com iluminação externa incidindo diretamente
sobre o mesmo. Art. 307.
A instalação de veículo de divulgação será previamente aprovada pelo
Órgão de Planejamento do Município, mediante requerimento do interessado
e apresentação de projeto descrevendo pormenorizadamente os materiais que
o compõem, observando os requisitos exigido em Legislação Municipal.
Parágrafo único - Para áreas especiais tais
como as de preservação histórica, ambiental e outras, deverão ser elaborados
e adotados projetos de comunicação visual em conjunto com os órgãos competentes
Art. 308. A licença
para exploração e utilização dos veículos de divulgação nas vias e logradouros
públicos, bem como nos locais de acesso comum, somente será concedida mediante
a comprovação do pagamento da taxa de licença para publicidade, disciplinada
no Código Tributário Municipal. Art. 309.
Não incide a taxa de licença para publicidade sobre o anúncio simplesmente
indicativo do estabelecimento, cuja metragem não ultrapasse 0,20m2 (vinte
decímetros quadrados), admitindo-se, para esse benefício, apenas 01 (um)
anúncio por estabelecimento. Art. 310. É
VEDADA a instalação de veículo de divulgação visível de logradouro público
ou transferência de local sem licenciamento prévio da Prefeitura, sendo passível
de apreensão e multa. Parágrafo único.
Expirada a licença, não desejando o interessado renová -la, removerá o veículo de divulgação e recomporá
o bem público na sua forma original. Art. 311. O
veículo de divulgação será mantido em perfeito estado de conservação, cabendo
ao responsável sua substituição durante o período concedido para a licença,
caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual.
§ 1o. A substituição
de que trata o "caput" deste artigo somente pode ser feita exatamente
como o original, sem modificação alguma, por menor que seja.
§ 2o. O veículo de divulgação destinado
a anúncio provisório será afixado única e exclusivamente no local do evento.
Art. 312. A
critério do órgão competente, será exigido o seguro de responsabilidade civil
para o veículo de divulgação que possa apresentar riscos a segurança pública.
SEÇÃO II DOS ANÚNCIOS Art. 313. Considera-se
ANÚNCIO para efeito desta Lei, mensagem de comunicação visual, constituída
de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco
ou a cores, apresentado em conjunto ou separadamente. Art. 314. De acordo
com a mensagem que transmite, o anúncio classifica-se em:
I - INDICATIVO - indica ou identifica estabelecimento, propriedade
ou serviço, sem mencionar marcas ou produtos;
II - PUBLICITÁRIO - promove estabelecimento, empresa, produto,
marca, pessoa, evento, idéia ou coisa; III -
INSTITUCIONAL - transmite informação e mensagem de orientação do poder público,
tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração
de edificação e informação cartográfica da cidade;
IV - PROVISÓRIO - do tipo "brevemente aqui", "aluga-se", "vende-se",
ou similar, bem como o destinado a veicular mensagem sobre liquidação, oferta
especial ou congêneres; V - MISTO - que transmite
mais de um dos tipos anteriormente classificados. SEÇÃO III DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM EDIFICAÇÕES
Art. 315. O veículo
de divulgação quando fixado ou aplicado em edificações, obedecerá o
seguinte: I - área total máxima dada pela fórmula:
A = CF x 0,25 m Sendo A = área
total máxima do veículo CF
= comprimento da fachada principal. II - a área máxima
será a soma de todas as faces do veículo de divulgação;
III - o espaçamento entre os signos literais ou numéricos de imagens ou
desenhos, será considerado também como área em se tratando de letreiro ou
pintura mural; IV - sobressair no máximo 0,30m (trinta
centímetros) além do plano da fachada, mantendo distancia mínima de 1,00
(um metro) entre sua projeção horizontal e a face externa do meio-fio;
V - estar acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura
do pavimento térreo; VI - o limite superior do espaço
a ser utilizado por veículo de divulgação em prédios comerciais, industriais
e de serviço, é a cobertura do primeiro pavimento acima do térreo, devendo
estar contido neste, a publicidade dos estabelecimentos localizados acima
desse limite. § 1o. A área definida no inciso
I deste artigo ‚ a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados
pelo estabelecimento, exceto os exigidos nos artigos 316 e 317 desta
Seção. § 2o. A faixa,
quando fixada em fachada de edificação obedecerá :
a) - comprimento máximo igual ao da fachada;
b) - largura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros);
c) - no máximo 20% (vinte por cento) da área da faixa para publicidade de
terceiros. Art. 316. A
placa de numeração nas edificações será fixada pelo proprietário, observado:
I - certificado de numeração, de acordo com o fornecido
no Alvará de Construção; II - placa de numeração
padronizada pelo órgão municipal competente; III-
altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio.
Art. 317. Será
exigida a colocação de placas de nomenclatura de logradouros, do proprietário
de imóvel de esquina, observado: I - placa padronizada
pelo órgão municipal competente; II - nome oficial do logradouro
de acordo com o fornecido no Alvará de construção;
III- altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio.
Art. 318. Para
concessão "habite-se" será exigido o cumprimento do disposto no
artigo 316 e 317 desta Seção. Art. 319. É
facultado a casa de diversão, teatros, cinema e similares a colocação de
programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar
próprio e destinados exclusivamente, a sua atividade fim. Art. 320. Em
edificação estritamente residencial ou em seus muros serão permitidos apenas
os veículos de divulgação previstos nos artigos 316 e 317 desta Seção.
Art. 321. É
VEDADO colocar veículo de divulgação que prejudique ou obstrua a visibilidade
e as aberturas destinadas a circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos
da edificação ou das edificações vizinhas. SEÇÃO IV DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM LOTES VAGOS
Art. 322. A
ocupação do veículo de divulgação em lote vago, respeitadas as demais condições
deste capitulo, obedecerá: I - ocupação máxima de 50% (cinqüenta
por cento) da testada do lote; II - altura máxima
de 5,00m (cinco metros) contada a partir do ponto médio do meio-fio;
III - estrutura própria para fixar tabuleta e painel.
Parágrafo único. A instalação de veículo
de divulgação em lote vago será licenciada, apenas para aqueles dotados de
muro a passeio. SEÇÃO V DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS Art. 323. A
critério exclusivo da Prefeitura poderá ser licenciado, em mobiliário urbano,
área destinada a anúncio publicitário, mediante aprovação prévia do projeto
do veículo de divulgação, pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Para a aprovação do projeto, será
exigida a apresentação do desenho, fotografia, perspectiva e outros
detalhamentos necessários para melhor análise e avaliação, objetivando a
preservação da visão da paisagem urbana. Art. 324. A
instalação de mobiliário urbano destinado a veículo de divulgação mencionado
no artigo 305, em seus incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, atenderá o disposto
no Capítulo II deste Código. Art. 325. A
área destinada a publicidade, em mobiliário ou obra patrocinados por particulares,
não poderá exceder de 0,06m2 (seis decímetros quadrados). Art. 326. A
utilização do espaço aéreo em logradouro público para colocação de faixa,
será autorizada em local previamente determinado, a critério do órgão municipal
competente, em caráter transitório, obedecidas as demais disposições legais
vigentes. § 1o. Durante
o período de exposição, a faixa será mantida em perfeitas condições de afixação
e conservação. § 2o.
O dano a pessoa ou propriedade, decorrente da inadequada colocação de faixa
será de absoluta responsabilidade do autorizado.
§ 3o. O período de exposição da faixa
será estabelecido no licenciamento e, será no máximo, de 15 (quinze)
dias. § 4o.
A retirada da faixa ocorrerá, impreterivelmente até o vencimento do prazo
concedido. § 5o.
A faixa terá uma largura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
§ 6o. É proibida a afixação de faixas
num trecho de 50m (cinqüenta metros) de sinalização semafórica.
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 327. É
PROIBIDO colocar veículo de divulgação: I - em monumento
público, prédio tombado e suas proximidades, quando prejudicar a sua visibilidade;
II - ao longo de via expressa, férrea, túnel, ponte, viaduto,
passarela, rodovia Federal ou Estadual dentro do limite
do Município; III - nas margens de curso d'água,
lagoa, encosta, parque, jardins, canteiro de avenida e área funcional de
interesse ambiental, cultural e turístico;
IV - no interior de cemitérios; V - quando sua forma,
dimensão, cor, ou luminosidade, obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade
de sinal de trânsito e outra sinalização destinada a orientação do público;
VI - quando perturbem as exigências de preservação da
visão em perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique direito de terceiros.
Parágrafo único. É dispensado da proibição
deste artigo o veículo de divulgação destinado a anúncio institucional ou
de patrocinador de mobiliário urbano nos termos do artigo 325.
Art. 328. É
PROIBIDO afixar cartazes, colar e pichar mobiliário urbano, muro, parede
e tapume. Parágrafo único. Em situações
especiais, tais como; manifestações culturais e programação educacional,
poderão ser autorizadas pinturas murais, desde que aprovadas previamente
pelo órgão Municipal competente. Art. 329.É PROIBIDO distribuir folheto, prospecto,
volante ou similar com fim publicitário, em logradouro público.
Art. 330. É
VEDADO ao anúncio: I - utilizar incorretamente o
vernáculo; II - atentar contra a moral e os bons costumes;
III - induzir a atividades criminosas ou ilegais, a violência
e a degradação ambiental.
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