LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO V
DA COMUNICAÇÃO VISUAL  
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 304.  Para efeito do exercício do Poder de Policia do Município com a finalidade de combater a poluição visual, tendo em vista o embelezamento da cidade e

o bem estar da coletividade, considera-se como meios de publicidade ou propaganda os veículos de divulgação portadores de mensagem de comunicação visual.

Art. 305.  Os veículos de divulgação classificam-se em:
    I- Tabuleta (outdoors) - confeccionada em material apropriado e destinado a fixação de cartazes substituíveis de papel;
    II- Painel - confeccionado em material apropriado e destinado a pintura de anúncios com área superior a 2,50m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), inferior a 27m2 (vinte e sete metros quadrados), inclusive, não podendo ter comprimento superior a 9m (nove metros),
    III- Placa - confeccionada em material apropriado a pintura de anúncios com área inferior ou igual a 2,50m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);
    IV- Letreiro - aplicado em fachadas, marquises, toldos, ou elementos do mobiliário urbano ou, ainda, fixados sobre estrutura própria;
    V- Pintura mural - pintada sobre muros de vedação ou sobre fachadas
de edificações;
   VI- Faixa - executada em material não rígido, de caráter transitório;
    VII- Cartaz - constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pelas alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;
    VIII- Placa móvel - do tipo painel, transportado por pessoas ou semoventes;
    IX - Prospecto, panfleto ou volante - pequeno impresso em folha única (dobrada ou não);
    X - Folhetos - publicação de poucas folhas tipo brochura;
    XI - Placas de numeração de edificações - confeccionadas de acordo com o modelo padronizado pelo órgão municipal competente;
    XII- Placas de Nomenclatura de Logradouros - confeccionadas de acordo com o modelo padronizado pelo órgão municipal competente;
    XIII- Equipamentos sinalizadores de tráfego - confeccionados de conformidade com as normas Federais, Estaduais e do órgão competente municipal;
    XIV - Mapas e cartazes informativos - cartazes fixados em mobiliário urbano próprio, destinado a anúncios institucionais;
    XV - Indicadores de hora e temperatura em logradouros - de acordo com o modelo e técnica de instalação previamente aprovados pelo órgão municipal competente.
    §
1o. Serão considerados veículos de divulgação quando utilizados para transmitir anúncios:   
        a) - balões e bóias;
        b) - muros e fachadas de edificação;
        c) - veículos motorizados ou não;
        d) - aviões e similares.
    §
2o. Qualquer outro tipo de veículo de divulgação não previsto neste Código, dependerá de consulta prévia ao órgão municipal competente.

Art. 306.  O veículo de divulgação pode ser:
    I - luminoso - com emissão de luz oriunda de dispositivo luminoso próprio;
    II - simples - sem iluminação ou com iluminação externa incidindo diretamente sobre o mesmo.

Art. 307.  A instalação de veículo de divulgação será previamente aprovada pelo Órgão de Planejamento do Município, mediante requerimento do interessado e apresentação de projeto descrevendo pormenorizadamente os materiais que o compõem, observando os requisitos exigido em Legislação Municipal.
    Parágrafo único
- Para áreas especiais tais como as de preservação histórica, ambiental e outras, deverão ser elaborados e adotados projetos de comunicação visual em conjunto com os órgãos competentes

Art. 308.  A licença para exploração e utilização dos veículos de divulgação nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum, somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da taxa de licença para publicidade, disciplinada no Código Tributário Municipal.

Art. 309.  Não incide a taxa de licença para publicidade sobre o anúncio simplesmente indicativo do estabelecimento, cuja metragem não ultrapasse 0,20m2 (vinte decímetros quadrados), admitindo-se, para esse benefício, apenas 01 (um) anúncio por estabelecimento.

Art. 310.  É VEDADA a instalação de veículo de divulgação visível de logradouro público ou transferência de local sem licenciamento prévio da Prefeitura, sendo passível de apreensão e multa.
   Parágrafo único. Expirada a licença, não desejando o interessado
renová -la, removerá o veículo de divulgação e recomporá o bem público na sua forma original.

Art. 311.  O veículo de divulgação será mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável sua substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual.
    §
1o. A substituição de que trata o "caput" deste artigo somente pode ser feita exatamente como o original, sem modificação alguma, por menor que seja.
    §
2o. O veículo de divulgação destinado a anúncio provisório será afixado única e exclusivamente no local do evento.

Art. 312.  A critério do órgão competente, será exigido o seguro de responsabilidade civil para o veículo de divulgação que possa apresentar riscos a segurança pública.

SEÇÃO II
DOS ANÚNCIOS

Art. 313.  Considera-se ANÚNCIO para efeito desta Lei, mensagem de comunicação visual, constituída de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou a cores, apresentado em conjunto ou separadamente.

Art. 314.  De acordo com a mensagem que transmite, o anúncio classifica-se em:
   I - INDICATIVO - indica ou identifica estabelecimento, propriedade
ou serviço, sem mencionar marcas ou produtos;
    II - PUBLICITÁRIO - promove estabelecimento, empresa, produto, marca, pessoa, evento, idéia ou coisa;
    III - INSTITUCIONAL - transmite informação e mensagem de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação e informação cartográfica da cidade;
    IV - PROVISÓRIO - do tipo "brevemente aqui", "aluga-se", "vende-se", ou similar, bem como o destinado a veicular mensagem sobre liquidação, oferta especial ou congêneres;
    V - MISTO - que transmite mais de um dos tipos anteriormente classificados.

SEÇÃO III
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM EDIFICAÇÕES

Art. 315.  O veículo de divulgação quando fixado ou aplicado em edificações, obedecerá o seguinte:
    I - área total máxima dada pela fórmula:  A = CF x 0,25 m
        Sendo A = área total máxima do veículo
        CF = comprimento da fachada principal.
    II - a área máxima será a soma de todas as faces do veículo de divulgação;
    III - o espaçamento entre os signos literais ou numéricos de imagens ou desenhos, será considerado também como área em se tratando de letreiro ou pintura mural;
    IV - sobressair no máximo 0,30m (trinta centímetros) além do plano da fachada, mantendo distancia mínima de 1,00 (um metro) entre sua projeção horizontal e a face externa do meio-fio;
    V - estar acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura do pavimento térreo;
    VI - o limite superior do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em prédios comerciais, industriais e de serviço, é a cobertura do primeiro pavimento acima do térreo, devendo estar contido neste, a publicidade dos estabelecimentos localizados acima desse limite.
   § 1o. A área definida no inciso I deste artigo ‚ a
soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados pelo estabelecimento, exceto os exigidos nos artigos 316 e 317 desta Seção.
    §
2o. A faixa, quando fixada em fachada de edificação obedecerá :
        a) - comprimento máximo igual ao da fachada;
        b) - largura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros);
        c) - no máximo 20% (vinte por cento) da área da faixa para publicidade de terceiros.

Art. 316.  A placa de numeração nas edificações será fixada pelo proprietário, observado:
    I - certificado de numeração, de acordo com o fornecido no Alvará de Construção;
    II - placa de numeração padronizada pelo órgão municipal competente;
    III- altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio.

Art. 317.  Será exigida a colocação de placas de nomenclatura de logradouros, do proprietário de imóvel de esquina, observado:
    I - placa padronizada pelo órgão municipal competente;
    II - nome oficial do logradouro de acordo com o fornecido no Alvará de construção;
    III- altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio.

Art. 318.  Para concessão "habite-se" será exigido o cumprimento do disposto no artigo 316 e 317 desta Seção.

Art. 319. É facultado a casa de diversão, teatros, cinema e similares a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e destinados exclusivamente, a sua atividade fim.

Art. 320.  Em edificação estritamente residencial ou em seus muros serão permitidos apenas os veículos de divulgação previstos nos artigos 316 e 317 desta Seção.

Art. 321. É VEDADO colocar veículo de divulgação que prejudique ou obstrua a visibilidade e as aberturas destinadas a circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação ou das edificações vizinhas.

SEÇÃO IV
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM LOTES VAGOS

Art. 322.  A ocupação do veículo de divulgação em lote vago, respeitadas as demais condições deste capitulo, obedecerá:
    I - ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote;
    II - altura máxima de 5,00m (cinco metros) contada a partir do ponto médio do meio-fio;
    III - estrutura própria para fixar tabuleta e painel.
    Parágrafo único
. A instalação de veículo de divulgação em lote vago será licenciada, apenas para aqueles dotados de muro a passeio.

SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 323.  A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser licenciado, em mobiliário urbano, área destinada a anúncio publicitário, mediante aprovação prévia do projeto do veículo de divulgação, pelo órgão municipal competente.
    Parágrafo único
. Para a aprovação do projeto, será exigida a apresentação do desenho, fotografia, perspectiva e outros detalhamentos necessários para melhor análise e avaliação, objetivando a preservação da visão da paisagem urbana.

Art. 324.  A instalação de mobiliário urbano destinado a veículo de divulgação mencionado no artigo 305, em seus incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, atenderá o disposto no Capítulo II deste Código.

Art. 325.  A área destinada a publicidade, em mobiliário ou obra patrocinados por particulares, não poderá exceder de 0,06m2 (seis decímetros quadrados).

Art. 326.  A utilização do espaço aéreo em logradouro público para colocação de faixa, será autorizada em local previamente determinado, a critério do órgão municipal competente, em caráter transitório, obedecidas as demais disposições legais vigentes.
    § 1o. Durante o período de exposição, a faixa será mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.
    §
2o. O dano a pessoa ou propriedade, decorrente da inadequada colocação de faixa será de absoluta responsabilidade do autorizado.
    §
3o. O período de exposição da faixa será  estabelecido no licenciamento e, será no máximo, de 15 (quinze) dias.
    §
4o. A retirada da faixa ocorrerá, impreterivelmente até o vencimento do prazo concedido.
    § 5o. A faixa terá uma largura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
    §
6o. É proibida a afixação de faixas num trecho de 50m (cinqüenta metros) de sinalização semafórica.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 327. É PROIBIDO colocar veículo de divulgação:
    I - em monumento público, prédio tombado e suas proximidades, quando prejudicar a sua visibilidade;
   II - ao longo de via expressa, férrea, túnel, ponte, viaduto,
passarela, rodovia Federal ou Estadual dentro do limite do Município;
    III - nas margens de curso d'água, lagoa, encosta, parque, jardins, canteiro de avenida e área funcional de interesse ambiental, cultural e turístico;
    IV - no interior de cemitérios;
    V - quando sua forma, dimensão, cor, ou luminosidade, obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito e outra sinalização destinada a orientação do público;
    VI - quando perturbem as exigências de preservação da visão em perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique direito de terceiros.
    Parágrafo único. É dispensado da proibição deste artigo o veículo de divulgação destinado a anúncio institucional ou de patrocinador de mobiliário urbano nos termos do artigo 325.

Art. 328. É PROIBIDO afixar cartazes, colar e pichar mobiliário urbano, muro, parede e tapume.
    Parágrafo único
. Em situações especiais, tais como; manifestações culturais e programação educacional, poderão ser autorizadas pinturas murais, desde que aprovadas previamente pelo órgão Municipal competente.

Art. 329.É PROIBIDO distribuir folheto, prospecto, volante ou similar com fim publicitário, em logradouro público.

Art. 330. É VEDADO ao anúncio:
    I - utilizar incorretamente o vernáculo;
    II - atentar contra a moral e os bons costumes;
   III - induzir a atividades criminosas ou ilegais, a violência e a
degradação ambiental.


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