LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO VI
DO COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO X
DOS LOCAIS DE REUNIÕES

Art. 381.  Consideram-se locais de reuniões, as edificações, espaços, construções ou conjunto dos mesmos, onde possa ocorrer aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 382.  Os locais de reuniões, de acordo com as características de suas atividades, classificam-se em:
    I - ESPORTIVO:
        a) - estádio;
        b) - ginásio;
        c) - clube esportivo;
        d) - piscina coletiva ou balneário;
        e) - pista de patinação;
        f) - hipódromo;
        g) - autódromo;
        h) - outro de natureza similar.
    II - RECREATIVO OU SOCIAL:
        a) - clube recreativo ou social;
        b) - sede de associações diversas;
        c) - escolas de samba;
  
     d) - estabelecimento com musica ou pista de dança;
        e) - salão de bilhar, carteado, xadrez, boliche, tiro ao alvo e similares;
  
     f) - outros de natureza similar.
    III - CULTURAL:
        a) - cinema;
        b) - auditório;
        c) - biblioteca, discoteca e cinemateca;
        d) - museu;
        e) - teatro;
        f) - pavilhão para exposição e similares;

  
     g) - centro de convenções;

        h) - outros de natureza similar.
    IV - RELIGIOSO:
        a) - templo religioso de qualquer culto;
        b) - salão de agremiação religiosa;
        c) - salão de culto;
        d) - outro de natureza similar, de cunho religioso.
    V - EVENTUAL:
        a) - parque de diversões;
        b) - feira coberta ou ao ar livre;
        c) - logradouro público;
        d) - circo;
        e) - outro de natureza similar.

Art. 383.  O local de reunião atenderá as normas técnicas desta Lei e demais legislações pertinentes, observando as condições de segurança, higiene, conforto e preservação do meio-ambiente;

Art. 384.  Quanto à circulação de pessoas, serão observadas as disposições do Código de Obras e Edificações.
    § 1o. A indicação "SAÍDA" deverá ser mantida durante o funcionamento, bem iluminada e visível sobre cada uma das portas de saída.
    § 2o. É OBRIGATÓRIA a instalação de sistema de iluminação de emergência.
    § 3o. É OBRIGATÓRIO observar e afixar nos locais de acesso: o horário de funcionamento, lotação máxima e limite de idade licenciados.

Art. 385.  O local de reunião terá isolamento e condicionamento acústico, de conformidade com as normas técnicas pertinentes.

Art. 386.  Serão instalados bebedouros providos de água própria ao consumo humano, próximos ao local de prática de esportes, nos vestiários e nos sanitários para uso público.

Art. 387. É OBRIGATÓRIA a instalação de equipamento de renovação de ar sempre que o recinto não possa ter iluminação e ventilação naturais por exigência ou tipicidade do espetáculo.

Art. 388.  A instalação destinada a local de reunião eventual, depende de prévia vistoria para funcionamento, apresentação de laudo técnico de segurança e resistência.

Art. 389.  A instalação de local destinado a reunião eventual depende de prévia autorização do proprietário do terreno e apresentação à Municipalidade de documento hábil que comprove a propriedade ou posse do imóvel.
    Parágrafo único
.  Quando a instalação da reunião for em logradouro público, dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 390.  O local de reunião eventual, a critério do órgão municipal competente, dever :
    I - Oferecer segurança e facilidade de acesso, escoamento e estacionamento de veículos, mediante parecer favorável do setor competente municipal;
    II - Oferecer condições de segurança e facilidade de transito para pedestres;
    III - Evitar transtornos a hospitais, asilos, escolas, bibliotecas ou congêneres.

Art. 391.  O local de reunião eventual poderá ter caráter definitivo, desde que atendidas as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e demais prescrições pertinentes.

Art. 392.  As maquinas e equipamentos utilizados em locais de reuniões, especialmente os de parques de diversões, deverão ter responsável técnico pelo seu funcionamento e segurança com ART devidamente registrada no CREA/MT e em conformidade com o estabelecido neste Código na Seção que diz respeito a instalação e manutenção de maquinas e equipamentos

Art. 393.  As instalações para circos atenderão, de acordo com a lotação, as seguintes exigências:
    I - Até 300 (trezentas) pessoas, poderão ter lona comum para coberturas e paredes e 2 (duas) saídas, no mínimo, com 2m (dois metros) de largura cada;
    II - Superior a 300 (trezentas) pessoas, terão lona anti-chama, mastros incombustíveis ou resistentes a 01 (uma) hora de fogo no mínimo, luzes de emergência, saídas proporcionais a lotação, na razão de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) para cada 100 (cem) pessoas, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) cada.
    Parágrafo único.  A autorização de instalação de circo com capacidade igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas, fica condicionada a aprovação prévia do projeto de instalação elétrica e de escoamento de público.

Art. 394.  As instalações e construções destinadas a cinemas e lanchonetes ao ar livre, serão dotadas de isolamento acústico ao longo das divisas, contendo dispositivos capazes de manter o nível de som ou ruído dentro dos limites admitidos.

SEÇÃO XI
DAS DIVERSÕES ELETRÔNICAS

Art. 395.  O requerimento de Alvará de Licença para funcionamento para a instalação de unidade de diversão eletrônica, mecânica e similar, ou renovação de Alvará já concedido, ser  instruído com projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, cuja adequação deverá ser analisada pelo órgão municipal competente.

Art. 396. É OBRIGATÓRIA a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores quanto a horário e freqüência do menor e outras limitações.


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