| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO VI DO COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO X DOS LOCAIS DE REUNIÕES Art. 381. Consideram-se
locais de reuniões, as edificações, espaços, construções ou conjunto dos
mesmos, onde possa ocorrer aglomeração ou reunião de pessoas.
Art. 382. Os locais
de reuniões, de acordo com as características de suas atividades, classificam-se
em: I - ESPORTIVO:
a) - estádio; b) - ginásio;
c) - clube esportivo;
d) - piscina coletiva ou balneário;
e) - pista de patinação;
f) - hipódromo;
g) - autódromo; h) - outro
de natureza similar. II - RECREATIVO OU SOCIAL:
a) - clube recreativo ou social;
b) - sede de associações diversas;
c) - escolas de samba;
d) - estabelecimento com musica ou pista de dança; e) - salão de bilhar, carteado,
xadrez, boliche, tiro ao alvo e similares;
f) - outros de natureza similar. III - CULTURAL:
a) - cinema; b) - auditório;
c) - biblioteca, discoteca e cinemateca;
d) - museu;
e) - teatro; f) - pavilhão
para exposição e similares;
g) - centro de convenções;
h) - outros de natureza similar. IV - RELIGIOSO:
a) - templo religioso de qualquer
culto; b) - salão de agremiação
religiosa; c) - salão de culto;
d) - outro de natureza similar,
de cunho religioso. V - EVENTUAL:
a) - parque de diversões;
b) - feira coberta ou ao ar livre;
c) - logradouro público;
d) - circo; e) - outro de
natureza similar. Art. 383. O
local de reunião atenderá as normas técnicas desta Lei e demais legislações
pertinentes, observando as condições de segurança, higiene, conforto e preservação
do meio-ambiente; Art. 384. Quanto
à circulação de pessoas, serão observadas as disposições do Código de Obras
e Edificações. § 1o. A indicação "SAÍDA"
deverá ser mantida durante o funcionamento, bem iluminada e visível sobre
cada uma das portas de saída. § 2o. É
OBRIGATÓRIA a instalação de sistema de iluminação de emergência.
§ 3o. É OBRIGATÓRIO observar e afixar nos locais de
acesso: o horário de funcionamento, lotação máxima e limite de idade licenciados.
Art. 385. O
local de reunião terá isolamento e condicionamento acústico, de conformidade
com as normas técnicas pertinentes. Art. 386. Serão
instalados bebedouros providos de água própria ao consumo humano, próximos
ao local de prática de esportes, nos vestiários e nos sanitários para uso
público. Art. 387. É
OBRIGATÓRIA a instalação de equipamento de renovação de ar sempre que o recinto
não possa ter iluminação e ventilação naturais por exigência ou tipicidade
do espetáculo. Art. 388. A
instalação destinada a local de reunião eventual, depende de prévia vistoria
para funcionamento, apresentação de laudo técnico de segurança e resistência.
Art. 389. A
instalação de local destinado a reunião eventual depende de prévia autorização
do proprietário do terreno e apresentação à Municipalidade de documento hábil
que comprove a propriedade ou posse do imóvel.
Parágrafo único.
Quando a instalação da reunião for em logradouro público, dependerá
de prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 390. O
local de reunião eventual, a critério do órgão municipal competente, dever :
I - Oferecer segurança e facilidade de acesso, escoamento
e estacionamento de veículos, mediante parecer favorável do setor competente
municipal; II - Oferecer condições de segurança e
facilidade de transito para pedestres; III -
Evitar transtornos a hospitais, asilos, escolas, bibliotecas ou congêneres.
Art. 391. O
local de reunião eventual poderá ter caráter definitivo, desde que atendidas
as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações
e demais prescrições pertinentes. Art. 392. As
maquinas e equipamentos utilizados em locais de reuniões, especialmente os
de parques de diversões, deverão ter responsável técnico pelo seu funcionamento
e segurança com ART devidamente registrada no CREA/MT e em conformidade com
o estabelecido neste Código na Seção que diz respeito a instalação e
manutenção de maquinas e equipamentos Art. 393.
As instalações para circos atenderão, de acordo com a lotação, as
seguintes exigências: I - Até 300 (trezentas) pessoas,
poderão ter lona comum para coberturas e paredes e 2 (duas) saídas, no mínimo,
com 2m (dois metros) de largura cada; II - Superior
a 300 (trezentas) pessoas, terão lona anti-chama, mastros incombustíveis
ou resistentes a 01 (uma) hora de fogo no mínimo, luzes de emergência, saídas
proporcionais a lotação, na razão de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros)
para cada 100 (cem) pessoas, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) cada. Parágrafo único.
A autorização de instalação de circo com capacidade igual ou
superior a 300 (trezentas) pessoas, fica condicionada a aprovação prévia
do projeto de instalação elétrica e de escoamento de público.
Art. 394. As
instalações e construções destinadas a cinemas e lanchonetes ao ar livre,
serão dotadas de isolamento acústico ao longo das divisas, contendo dispositivos
capazes de manter o nível de som ou ruído dentro dos limites admitidos.
SEÇÃO XI DAS DIVERSÕES ELETRÔNICAS
Art. 395. O
requerimento de Alvará de Licença para funcionamento para a instalação de
unidade de diversão eletrônica, mecânica e similar, ou renovação de
Alvará já concedido, ser instruído com projeto de isolamento
acústico, assinado por responsável técnico, cuja adequação deverá ser analisada
pelo órgão municipal competente. Art. 396. É
OBRIGATÓRIA a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado
de Menores quanto a horário e freqüência do menor e outras limitações.
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