| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO VI DO COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO XII DAS FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 397. As
feiras constituem centros de exposição, produção e comercialização de produtos
alimentícios, bebidas, artesanatos, obras de artes plásticas, peças antigas,
livros e similares, bem como locais para promoção de eventos culturais com
o objetivo de estimular a venda direta ao público consumidor, de produtos
regionais. Art. 398. COMPETE
à Prefeitura Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir,
promover, assistir e fiscalizar a instalação, funcionamento e atividade
de Feira bem como articular-se com os demais órgãos
envolvidos no funcionamento das mesmas.
Parágrafo único. A
organização, promoção e divulgação de Feira, poderá ser delegada a terceiros,
mediante contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação própria.
Art. 399. O
Executivo Municipal estabelecerá o regulamento das Feiras que disciplinara
o funcionamento das mesmas, considerando sua tipicidade.
Parágrafo único.
Além de outras normas, o regulamento definirá:
a) - dia, horário, local de instalação e funcionamento da feira;
b) - padrão dos equipamentos a serem utilizados;
c) - produtos a serem expostos ou comercializados;
d) - as normas de seleção e cadastramento dos Feirantes. Art. 400. As
Feiras deverão atender as disposições constantes do Código no que trata das
condições higiênico-sanitárias, especialmente as que se encontram disciplinadas
no Titulo III, Capítulo II, Seções IX, X, XI; Capítulo III, Seção VIII; Capítulo
VI, Seção III; Capítulo V, Seção I. Art. 401. COMPETE aos
feirantes: I - cumprir as normas deste Código e do
Regulamento; II - expor e comercializar exclusivamente
no local e em área demarcada pela Prefeitura;
III - não utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação
visual, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
IV - apresentar seus produtos e trabalhos em mobiliário urbano padronizado
pela Prefeitura; V - não utilizar aparelho sonoro
ou qualquer forma de propaganda que tumultue a realização da feira ou agrida a sua programação
visual; VI - zelar pela conservação de jardim,
monumento e mobiliário urbano existentes na área de realização das feiras;
VII - respeitar o horário de funcionamento da feira;
VIII - portar carteira de inscrição e de saúde e exibi-las
quando solicitado pela fiscalização;
IX - fixar em local visível ao público o número de sua inscrição. § 1o. Em feira de abastecimento
‚ OBRIGATÓRIA a colocação de preços nas mercadorias expostas, bem como sua
classificação, de maneira visível e de fácil leitura.
§ 2o. Terão prioridade nestas feiras os produtores e lavradores
da região. § 3o. É PROIBIDA a venda de animais em feiras de bairros.
Art. 402. A
Feira será realizada sempre em área fechada ao transito de veículos.
Art. 403. Ao Poder
Executivo Municipal se reserva o direito de transferir, modificar,
adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer Feira,
em virtude de: I - impossibilidade de ordem técnica,
material, legal ou financeira para sua realização.
II - desvirtuamento de suas finalidades determinantes;
III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar. SEÇÃO XIII DOS MERCADOS DE ABASTECIMENTO
Art. 404. Mercado
de Abastecimento‚ o estabelecimento destinado a venda, a varejo, de todos
os gêneros alimentícios e, subsidiariamente, de objetos de uso doméstico
de primeira necessidade. Art. 405. COMPETE
exclusivamente a Prefeitura, organizar, supervisionar, orientar, dirigir,
promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de mercados
de abastecimento, em consonância com os demais órgãos Estaduais e Federais
envolvidos. Parágrafo único.
A Prefeitura poderá celebrar convênios com terceiros para fazer a
construção, exploração ou operação de mercados de abastecimento, observadas
as prescrições desta Seção. Art. 406. Os mercados
de abastecimento obedecerão a Legislação Estadual e Federal pertinente, ao
Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao presente
Código, no que diz respeito, principalmente, as condições higiênico-sanitárias
e à limpeza urbana, além do disposto nesta Seção. Art. 407. As
lojas, boxes e demais cômodos dos mercados municipais, serão alugados, mediante
concorrência pública. Parágrafo único.
É VEDADA mais de uma locação
a mesma pessoa, podendo, entretanto, ser concedida licença para área correspondente
a mais de um compartimento, desde que contíguos, com área nunca superior
a de 2 (dois) cômodos, a exclusivo critério da Prefeitura, de conformidade
com as necessidades do concorrente. Art. 408. A
execução de qualquer reforma ou benfeitoria dependerá de prévia licença da
Prefeitura e, quando autorizada, ficará incorporada ao próprio municipal, sem
direito a qualquer indenização. Art. 409. O Executivo
Municipal estabelecerá o Regulamento dos mercados, dispondo sobre o seu funcionamento.
Parágrafo único.
Além de outras normas pertinentes, o Regulamento definirá:
a) - dia e horário para funcionamento;
b) - padrão do mobiliário a ser utilizado; c) - produtos
a serem comercializados. Art. 410.
COMPETE ao comerciante do Mercado Municipal de Abastecimento:
I - cumprir as normas deste Código e do Regulamento;
II - comercializar somente o produto licenciado;
III - não utilizar letreiro, cartaz, faixa e outros processos
de comunicação visual sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
IV - não utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma
de propaganda que agrida a programação visual;
V - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente;
VI - portar carteira de inscrição, de saúde e exibi-las
quando solicitados pela fiscalização; VII -
afixar os preços das mercadorias expostas, de forma visível e de fácil leitura;
VIII - manter a loja, box e mobiliário em adequado estado
de higiene e limpeza, assim como as áreas adjacentes;
IX - acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apropriado
a mercadoria vendida; X - cuidar do próprio vestuário
e do de seus prepostos; XI - não comercializar bebida
alcoólica.
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