LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO VI
DO COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO XII
DAS FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 397.  As feiras constituem centros de exposição, produção e comercialização de produtos alimentícios, bebidas, artesanatos, obras de artes plásticas, peças antigas, livros e similares, bem como locais para promoção de eventos culturais com o objetivo de estimular a venda direta ao público consumidor, de produtos regionais.

Art. 398.  COMPETE à Prefeitura Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação, funcionamento e atividade de

Feira bem como articular-se com os demais órgãos envolvidos no funcionamento das mesmas.
    Parágrafo único.  A organização, promoção e divulgação de Feira, poderá ser delegada a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação própria.

Art. 399.  O Executivo Municipal estabelecerá o regulamento das Feiras que disciplinara o funcionamento das mesmas, considerando sua tipicidade.
    Parágrafo único
.  Além de outras normas, o regulamento definirá:
        a) - dia, horário, local de instalação e funcionamento da feira;
        b) - padrão dos equipamentos a serem utilizados;
        c) - produtos a serem expostos ou comercializados;
        d) - as normas de seleção e cadastramento dos Feirantes.

Art. 400.  As Feiras deverão atender as disposições constantes do Código no que trata das condições higiênico-sanitárias, especialmente as que se encontram disciplinadas no Titulo III, Capítulo II, Seções IX, X, XI; Capítulo III, Seção VIII; Capítulo VI, Seção III; Capítulo V, Seção I.

Art. 401.  COMPETE aos feirantes:
    I - cumprir as normas deste Código e do Regulamento;
    II - expor e comercializar exclusivamente no local e em área demarcada pela Prefeitura;
   III - não utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação visual, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
    IV - apresentar seus produtos e trabalhos em mobiliário urbano padronizado pela Prefeitura;
   V - não utilizar aparelho sonoro ou qualquer forma de propaganda
que tumultue a realização da feira ou agrida a sua programação visual;
    VI - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existentes na área de realização das feiras;
    VII - respeitar o horário de funcionamento da feira;
    VIII - portar carteira de inscrição e de saúde e exibi-las quando solicitado pela fiscalização;  
    IX - fixar em local visível ao público o número de sua inscrição.
    §
1o. Em feira de abastecimento ‚ OBRIGATÓRIA a colocação de preços nas mercadorias expostas, bem como sua classificação, de maneira visível e de fácil leitura.
    § 2o. Terão prioridade nestas feiras os produtores e lavradores da região.
    § 3o. É PROIBIDA a venda de animais em feiras de bairros.

Art. 402.  A Feira será realizada sempre em área fechada ao transito de veículos.

Art. 403.  Ao Poder Executivo Municipal se reserva o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer Feira, em virtude de:
    I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para sua realização.
    II - desvirtuamento de suas finalidades determinantes;
   III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área
onde se localizar.

SEÇÃO XIII
DOS MERCADOS DE ABASTECIMENTO

Art. 404.  Mercado de Abastecimento‚ o estabelecimento destinado a venda, a varejo, de todos os gêneros alimentícios e, subsidiariamente, de objetos de uso doméstico de primeira necessidade.

Art. 405.  COMPETE exclusivamente a Prefeitura, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de mercados de abastecimento, em consonância com os demais órgãos Estaduais e Federais envolvidos.
    Parágrafo único
.  A Prefeitura poderá celebrar convênios com terceiros para fazer a construção, exploração ou operação de mercados de abastecimento, observadas as prescrições desta Seção.

Art. 406.  Os mercados de abastecimento obedecerão a Legislação Estadual e Federal pertinente, ao Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao presente Código, no que diz respeito, principalmente, as condições higiênico-sanitárias e à limpeza urbana, além do disposto nesta Seção.

Art. 407.  As lojas, boxes e demais cômodos dos mercados municipais, serão alugados, mediante concorrência pública.
    Parágrafo único. É VEDADA mais de uma locação a mesma pessoa, podendo, entretanto, ser concedida licença para área correspondente a mais de um compartimento, desde que contíguos, com área nunca superior a de 2 (dois) cômodos, a exclusivo critério da Prefeitura, de conformidade com as necessidades do concorrente.

Art. 408.  A execução de qualquer reforma ou benfeitoria dependerá de prévia licença da Prefeitura e, quando autorizada, ficará incorporada ao próprio municipal, sem direito a qualquer indenização.

Art. 409.  O Executivo Municipal estabelecerá o Regulamento dos mercados, dispondo sobre o seu funcionamento.
    Parágrafo único
.  Além de outras normas pertinentes, o Regulamento definirá:
        a) - dia e horário para funcionamento;
  
     b) - padrão do mobiliário a ser utilizado;
        c) - produtos a serem comercializados.

Art. 410.  COMPETE ao comerciante do Mercado Municipal de Abastecimento:
    I - cumprir as normas deste Código e do Regulamento;
    II - comercializar somente o produto licenciado;
    III - não utilizar letreiro, cartaz, faixa e outros processos de comunicação visual sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
    IV - não utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propaganda que agrida a programação visual;
    V - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente;
    VI - portar carteira de inscrição, de saúde e exibi-las quando solicitados pela fiscalização;
    VII - afixar os preços das mercadorias expostas, de forma visível e de fácil leitura;
    VIII - manter a loja, box e mobiliário em adequado estado de higiene e limpeza, assim como as áreas adjacentes;
    IX - acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apropriado a mercadoria vendida;
    X - cuidar do próprio vestuário e do de seus prepostos;
    XI - não comercializar bebida alcoólica.


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