| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TITULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO VI DO COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO XIV DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS E SIMILARES Art. 411. Os
restaurantes, bares, cafés e similares atenderão as exigências desta Lei
de Gerenciamento Urbano, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, especialmente
as prescrições relativas às condições higiênico-sanitárias
e a limpeza urbana, bem como a legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 412. Os
estabelecimentos são OBRIGADOS a afixarem, externamente, a tabela de preços
de seus produtos e serviços. Parágrafo único.
Somente poderão ser cobrados do cliente os preços constantes da Tabela
exposta. Art. 413. O
uso de passeio para a colocação de mesas e cadeiras em frente ao estabelecimento,
depende de prévia autorização municipal. Art. 414. A
licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura Municipal, baseada
em parecer técnico favorável do órgão competente, atendidas as exigências
deste Código no que diz respeito aos "Passeios Públicos" e ao "Mobiliário
Urbano", observados, ainda, os aspectos referentes ao sossego da vizinhança,
ao livre transito de pedestres, a higiene, conforto e segurança pública e
a preservação do meio-ambiente. Parágrafo
único. O requerimento da
licença será acompanhado de projeto da disposição das mesas e cadeiras no
passeio, além de outros documentos que o órgão competente entender necessários.
Art. 415. O
uso do passeio não poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado.
Art. 416. Poderá
ser autorizado o uso dos afastamentos frontal, lateral e de fundos das edificações,
exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou pelo Código de Obras e Edificações,
para a colocação de mesas e cadeiras, desde que não haja prejuízo de
circulação. Art.
417. As
mesas e cadeiras obedecerão aos modelos previamente aprovados pelo órgão competente, podendo ter
cobertura de "guarda-sol" removível, também sujeita a padronização
pela Prefeitura. Art. 418. A
ocupação de passeio será concedida em permissão de uso, podendo a Prefeitura,
por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspende-la
temporária ou definitivamente. Parágrafo
único. As providências constantes
do "caput" do artigo serão tomadas após 30 (trinta) dias da notificação
administrativa do permissionário. SEÇÃO XV DA EXPLORAÇÃO MINERAL Art. 419. É
PROIBIDA a exploração mineral dentro do Município de Cuiabá, sem a observância
do Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 420. A
exploração mineral atenderá a parâmetros de proteção ambiental definidos
pelos órgãos competentes, atendidas as demais prescrições legais.
Art. 421. Fica
sujeita a caução estipulada pela Prefeitura, a licença para exploração mineral
que possa causar dano a logradouro público, propriedade particular e a terceiros.

|