LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TITULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPITULO VI
DO COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO XIV
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS E SIMILARES

Art. 411.  Os restaurantes, bares, cafés e similares atenderão as exigências desta Lei de Gerenciamento Urbano, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, especialmente

as prescrições relativas às condições higiênico-sanitárias e a limpeza urbana, bem como a legislação estadual e federal pertinentes.

Art. 412.  Os estabelecimentos são OBRIGADOS a afixarem, externamente, a tabela de preços de seus produtos e serviços.
    Parágrafo único.  Somente poderão ser cobrados do cliente os preços constantes da Tabela exposta.

Art. 413.  O uso de passeio para a colocação de mesas e cadeiras em frente ao estabelecimento, depende de prévia autorização municipal.

Art. 414.  A licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura Municipal, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente, atendidas as exigências deste Código no que diz respeito aos "Passeios Públicos" e ao "Mobiliário Urbano", observados, ainda, os aspectos referentes ao sossego da vizinhança, ao livre transito de pedestres, a higiene, conforto e segurança pública e a preservação do meio-ambiente.
    Parágrafo único.  O requerimento da licença será acompanhado de projeto da disposição das mesas e cadeiras no passeio, além de outros documentos que o órgão competente entender necessários.

Art. 415.  O uso do passeio não poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado.

Art. 416.  Poderá ser autorizado o uso dos afastamentos frontal, lateral e de fundos das edificações, exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou pelo Código de Obras e Edificações, para a colocação de mesas e cadeiras, desde que não haja prejuízo de circulação.

Art. 417.  As mesas e cadeiras obedecerão aos modelos previamente aprovados pelo órgão competente, podendo ter cobertura de "guarda-sol" removível, também sujeita a padronização pela Prefeitura.

Art. 418.  A ocupação de passeio será concedida em permissão de uso, podendo a Prefeitura, por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspende-la temporária ou definitivamente.
    Parágrafo único
.  As providências constantes do "caput" do artigo serão tomadas após 30 (trinta) dias da notificação administrativa do permissionário.

SEÇÃO XV
DA EXPLORAÇÃO MINERAL

Art. 419.  É PROIBIDA a exploração mineral dentro do Município de Cuiabá, sem a observância do Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 420.  A exploração mineral atenderá a parâmetros de proteção ambiental definidos pelos órgãos competentes, atendidas as demais prescrições legais.

Art. 421.  Fica sujeita a caução estipulada pela Prefeitura, a licença para exploração mineral que possa causar dano a logradouro público, propriedade particular e a terceiros.


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