LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO XVI
DO MOVIMENTO DE TERRA

Art. 422.  O movimento ou desmonte de terra no Município de Cuiabá , inclusive o destinado ao preparo de terreno para construção e a abertura de logradouro,

depender  de licença da Prefeitura, observados os preceitos da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, em especial os relacionados a Defesa do Meio Ambiente e da Limpeza Pública, constantes do corpo desta Lei de Gerenciamento Urbano.  

Art. 423.  A licença para movimento de terra ser  concedida a juízo do órgão competente municipal, baseada em parecer técnico, observados os aspectos referentes a segurança e ao sossego da vizinhança, bem como a preservação ambiental.  
   
§ 1o. A Prefeitura poder  fazer as exigências e restrições que entender convenientes para a concessão da licença.
   
§ 2o. O requerimento de licença ser  instruído com o projeto de movimento de terra pretendido.  
   
§ 3o. A licença ser  concedida após a assinatura de Termo de Compromisso, em que o proprietário se compromete a executar dentro do prazo estipulado, as obras necessárias a segurança e garantia de logradouro público ou de terceiros, bem como reconstituir as condições naturais do terreno caso não seja executada edificação.

Art. 424.  Fica sujeita a caução estipulada pela Prefeitura a licença para movimento de terra que, a juízo do órgão competente, possa causar dano a logradouro público e de terceiros.  
    Parágrafo único.  A liberação da caução será concedida após vistoria no local procedida pelo órgão competente, nas obras julgadas necessárias à segurança e garantia de logradouro público e de terceiros.

Art. 425.  No transporte do material será empregado veículo adequadamente vedado, de modo a evitar queda de detritos sobre o leito da via pública.

Art. 426.  A utilização de explosivos fica sujeita às seguintes condições:  
    I - indicação, quando do licenciamento junto a Prefeitura, do tipo de explosivo a ser empregado.
    II - uso de técnica de desmonte que, comprovadamente, evite o arremesso de blocos de pedras à distância;
    III - detonação de explosivos realizada, exclusivamente nos horários permitidos pelo órgão municipal competente;
    IV - normas de segurança e procedimentos estabelecidos pelos órgãos Federais competentes.

SEÇÃO XVII
DOS CEMITÉRIOS

Art. 427.  Os cemitérios são logradouros públicos considerados de utilidade pública, destinados ao sepultamento dos mortos.

Art. 428.  COMPETE  exclusivamente  a  Prefeitura  Municipal organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de cemitérios.

Art. 429.  É VEDADO criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa, por discriminação de raça, sexo, cor, condição social ou econômica ou por convicções políticas.  
    Parágrafo único.  É VEDADO no interior dos cemitérios perturbar a ordem e a tranqüilidade, desrespeitar os sentimentos alheios e os credos religiosos, ou assumir qualquer atitude contraria aos bons costumes ou que firam princípios éticos.

Art. 430.  A Prefeitura Municipal poder  conceder a terceiros o direito de construir, explorar ou operar os cemitérios, sempre precedido de concorrência pública.

Art. 431.  Os cemitérios novos a serem implantados serão preferencialmente do tipo "Parque", com forração e arborização formada por espécies nativas.  
    Parágrafo único.  Serão admitidos cemitérios verticais, em edificações, desde que observadas disposições do Código de Obras e Edificações.

Art. 432.  Os concessionários de cemitérios formalizarão seus contratos com os adquirentes de titularidade de direitos regendo-se pela Lei Civil.

Art. 433.  A concessionária obrigar-se-á :  
    I - manter em livro próprio, o registro de inumação e exumação em ordem cronológica, com indicações necessárias a localização do jazigo;  
    II - comunicar semanalmente à Prefeitura a relação dos inumados acompanhada das fichas individuais contendo os dados descritos no óbito;  
    III - comunicar as trasladações e exumações com prévia aprovação da Prefeitura lavrando-se os termos, obedecidos os prazos regimentares;  
    IV - manter em perfeitas condições de higiene e limpeza o cemitério, benfeitorias e instalações;  
    V - cumprir e fazer cumprir as determinações e regulamentos municipais atinentes à espécie;  
    VI - manter o serviço de vigilância na necrópole, impedindo o uso indevido de sua  área;
    VII - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;  
    VIII - colocar à disposição da Prefeitura para inumação de indigentes a cota de 10% (dez por cento) do total dos jazigos;  
    IX - manter o serviço de sepultamento durante o horário regimentar;
    X - manter as suas expensas as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;
    XI - manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura;
    XII - não construir, nem permitir a construção de benfeitorias na  área, exceto aquelas permitidas pelo Código de Edificações e Regimento Interno;  
    XIII - sepultar sem indagar razões de ordem religiosa, pol¡tica ou racial.

Art. 434.  A Prefeitura aprovar  a tabela de preços nos casos de cemitérios concedidos, obrigando-se o concessionário a dar publicidade a mesma, sendo VEDADO criar outros encargos para os adquirentes que não os constantes da Tabela.

Art. 435.  A concessionária  é a responsável direta pelos tributos que incidam sobre o imóvel e a atividade.

Art. 436.  Os direitos dos adquirentes são limitados pelo regulamento municipal que disciplina a inumação e exumação, bem como pelas condições constantes do convênio celebrado entre a Prefeitura e o concessionário.

Art. 437.  Em casos excepcionais e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, à Prefeitura reserva-se o direito de utilizar o cemitério, sujeitando-se os sucessores às condições normais de pagamento vigorantes na necrópole particular.  
    Parágrafo único.  Ocorrendo a condição prevista neste artigo a Prefeitura dar  tratamento igual aos indigentes e, não havendo vaga nos jazigos a eles reservados, assumir  os ônus do sepultamento.

Art. 438.  Os  cemitérios  obedecerão  a Legislação  Federal  e Estadual pertinente, o Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Defesa de Meio-Ambiente, o presente Código e o regulamento desta Lei.

Art. 439.  É VEDADO o sepultamento antes do prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:
    I - quando a causa da morte tiver sido moléstia contagiosa ou epidêmica;  
    II - quando o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.  

Art. 440.  É VEDADA  a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa das autoridades sanitárias do Município.

Art. 441.  É VEDADO o sepultamento humano sem o correspondente atestado de óbito.  
    Parágrafo único.  Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será realizado mediante a determinação da autoridade competente, ficando a obrigação do posterior envio do atestado ou certidão de óbito ao cemitério.

Art. 442.  É VEDADA a exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade competente, ou mediante parecer favorável do serviço Sanitário da Municipalidade.

Art. 443.  Toda sepultura deverá apresentar condições para que não haja liberação de gases ou odores pútridos, que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação de lençol d' água subterrânea, de rios, de vales, de canais, assim como de vias públicas.  
    § 1o. Todo sepultamento dever  ser feito abaixo do nível do terreno, nos cemitérios tipo "parque" e tipo "tradicional", observadas as dimensões e orientações do Código de Obras e Edificações.  
    § 2o.
Quando os sepultamentos forem realizados em cemitério público municipal, bem como os demais serviços funerários, os valores cobrados serão os da Taxa de Cemitério, constantes no Código Tributário Municipal.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |