| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEÇÃO
XVI DO MOVIMENTO DE TERRA Art. 422. O movimento ou desmonte
de terra no Município de Cuiabá , inclusive o destinado ao preparo de
terreno para construção e a abertura de logradouro, depender de licença da Prefeitura, observados os preceitos da Legislação
Federal, Estadual e Municipal pertinentes, em especial os relacionados a Defesa
do Meio Ambiente e da Limpeza Pública, constantes do corpo desta Lei de Gerenciamento
Urbano. Art. 423. A licença para movimento
de terra ser concedida a juízo do órgão competente municipal, baseada
em parecer técnico, observados os aspectos referentes a segurança e ao sossego
da vizinhança, bem como a preservação ambiental.
§ 1o. A Prefeitura poder fazer as exigências e restrições
que entender convenientes para a concessão da licença.
§ 2o. O requerimento de licença ser instruído com o projeto
de movimento de terra pretendido. § 3o. A licença ser concedida após a assinatura de Termo
de Compromisso, em que o proprietário se compromete a executar dentro do prazo
estipulado, as obras necessárias a segurança e garantia de logradouro público
ou de terceiros, bem como reconstituir as condições naturais do terreno caso não
seja executada edificação. Art. 424. Fica sujeita a caução
estipulada pela Prefeitura a licença para movimento de terra que, a juízo
do órgão competente, possa causar dano a logradouro público e de terceiros.
Parágrafo único.
A liberação da caução será concedida após vistoria no local
procedida pelo órgão competente, nas obras julgadas necessárias à segurança e
garantia de logradouro público e de terceiros. Art. 425. No transporte do material
será empregado veículo adequadamente vedado, de modo a evitar queda de detritos
sobre o leito da via pública. Art. 426.
A utilização de explosivos fica sujeita às seguintes condições:
I - indicação, quando do licenciamento junto a Prefeitura,
do tipo de explosivo a ser empregado. II - uso de
técnica de desmonte que, comprovadamente, evite o arremesso de blocos de
pedras à distância; III - detonação de explosivos realizada,
exclusivamente nos horários permitidos pelo órgão municipal competente;
IV - normas de segurança e procedimentos estabelecidos pelos
órgãos Federais competentes. SEÇÃO XVII DOS CEMITÉRIOS Art. 427.
Os cemitérios são logradouros públicos considerados de utilidade pública,
destinados ao sepultamento dos mortos. Art. 428.
COMPETE exclusivamente a Prefeitura
Municipal organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir
e fiscalizar a instalação e funcionamento de cemitérios. Art. 429. É VEDADO criar restrições
ao sepultamento com fundamento em crença religiosa, por discriminação de
raça, sexo, cor, condição social ou econômica ou por convicções políticas.
Parágrafo único.
É VEDADO no interior dos cemitérios perturbar a ordem e a tranqüilidade,
desrespeitar os sentimentos alheios e os credos religiosos, ou assumir qualquer
atitude contraria aos bons costumes ou que firam princípios éticos.
Art. 430. A Prefeitura Municipal
poder conceder a terceiros o direito de construir, explorar ou operar
os cemitérios, sempre precedido de concorrência pública. Art. 431. Os cemitérios novos a serem
implantados serão preferencialmente do tipo "Parque", com forração
e arborização formada por espécies nativas.
Parágrafo único. Serão admitidos
cemitérios verticais, em edificações, desde que observadas disposições do
Código de Obras e Edificações. Art. 432. Os concessionários
de cemitérios formalizarão seus contratos com os adquirentes de titularidade
de direitos regendo-se pela Lei Civil. Art. 433. A concessionária obrigar-se-á
: I - manter em livro próprio, o registro de
inumação e exumação em ordem cronológica, com indicações necessárias a localização
do jazigo; II - comunicar semanalmente à Prefeitura
a relação dos inumados acompanhada das fichas individuais contendo os dados
descritos no óbito; III - comunicar as
trasladações e exumações com prévia aprovação da Prefeitura lavrando-se os
termos, obedecidos os prazos regimentares;
IV - manter em perfeitas condições de higiene e limpeza o cemitério, benfeitorias
e instalações; V - cumprir e fazer cumprir
as determinações e regulamentos municipais atinentes à espécie;
VI - manter o serviço de vigilância na necrópole, impedindo
o uso indevido de sua área; VII - cumprir as
obrigações assumidas com os adquirentes; VIII
- colocar à disposição da Prefeitura para inumação de indigentes a cota de
10% (dez por cento) do total dos jazigos; IX
- manter o serviço de sepultamento durante o horário regimentar;
X - manter as suas expensas as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;
XI - manter livros, fichas e outros materiais de expediente
de acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura;
XII - não construir, nem permitir a construção de benfeitorias na área,
exceto aquelas permitidas pelo Código de Edificações e Regimento Interno;
XIII - sepultar sem indagar razões de ordem religiosa,
pol¡tica ou racial. Art. 434. A Prefeitura aprovar
a tabela de preços nos casos de cemitérios concedidos, obrigando-se o concessionário
a dar publicidade a mesma, sendo VEDADO criar outros encargos para os adquirentes
que não os constantes da Tabela. Art. 435.
A concessionária é a responsável direta pelos tributos que incidam
sobre o imóvel e a atividade. Art. 436. Os direitos dos adquirentes
são limitados pelo regulamento municipal que disciplina a inumação e exumação,
bem como pelas condições constantes do convênio celebrado entre a Prefeitura
e o concessionário. Art. 437. Em casos excepcionais
e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos,
à Prefeitura reserva-se o direito de utilizar o cemitério, sujeitando-se
os sucessores às condições normais de pagamento vigorantes na necrópole particular.
Parágrafo único.
Ocorrendo a condição prevista neste artigo a Prefeitura dar
tratamento igual aos indigentes e, não havendo vaga nos jazigos a eles reservados,
assumir os ônus do sepultamento. Art. 438. Os
cemitérios obedecerão
a Legislação Federal
e Estadual pertinente, o Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso
e Ocupação do Solo, o Código de Defesa de Meio-Ambiente, o presente Código e o
regulamento desta Lei. Art. 439.
É VEDADO o sepultamento
antes do prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte tiver sido moléstia contagiosa
ou epidêmica; II - quando o cadáver apresentar
sinais inequívocos de putrefação. Art. 440. É VEDADA
a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36
(trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo
quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa das autoridades
sanitárias do Município. Art. 441. É VEDADO o sepultamento
humano sem o correspondente atestado de óbito.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será realizado
mediante a determinação da autoridade competente, ficando a obrigação do
posterior envio do atestado ou certidão de óbito ao cemitério. Art. 442. É VEDADA a exumação
antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo em virtude de requisição,
por escrito, da autoridade competente, ou mediante parecer favorável do serviço
Sanitário da Municipalidade. Art. 443. Toda sepultura deverá
apresentar condições para que não haja liberação de gases ou odores pútridos,
que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação de lençol
d' água subterrânea, de rios, de vales, de canais, assim como de vias públicas.
§ 1o. Todo sepultamento dever ser feito abaixo do nível
do terreno, nos cemitérios tipo "parque" e tipo "tradicional",
observadas as dimensões e orientações do Código de Obras e Edificações.
§ 2o. Quando os sepultamentos forem realizados em cemitério público municipal,
bem como os demais serviços funerários, os valores cobrados serão os da Taxa de
Cemitério, constantes no Código Tributário Municipal. 
|