| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO XVIII DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES PARA
ANIMAIS Art. 444.
A exploração de cemitérios particulares para animais depende de licenciamento
prévio da Prefeitura. Art. 445. A
licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura, baseada em parecer
técnico favorável do órgão municipal competente, atendidas as exigências da Lei
de Uso e Ocupação do Solo e desta Lei, no que concerne as condições higiênico-sanitárias,
Limpeza Urbana e Preservação do Meio-Ambiente. Art. 446. A empresa
administradora do cemitério se obriga a: I
- manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica,
com indicações necessárias a identificação da sepultura;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais
atinentes a espécie; III - manter serviço de vigilância
no cemitério impedindo o uso indevido de sua área;
IV - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o
cemitério, benfeitorias e instalações; V - manter a suas
expensas, as áreas ajardinadas, devidamente cuidadas e tratadas;
VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
VII - manter o serviço de enterramento durante o horário regulamentar;
VIII - não construir, nem permitir a construção
de benfeitoria na área, exceto as permitidas pelo Código de Obras e Edificações
e Regulamento.
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