LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO XVIII
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES PARA ANIMAIS

Art. 444.  A exploração de cemitérios particulares para animais depende de licenciamento prévio da Prefeitura.

Art. 445.  A licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura, baseada em parecer técnico favorável do órgão municipal competente, atendidas as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e desta Lei, no que concerne as condições higiênico-sanitárias, Limpeza Urbana e Preservação do Meio-Ambiente.

Art. 446.  A empresa administradora do cemitério se obriga a:  
    I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias a identificação da sepultura;
    II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes a espécie;
    III - manter serviço de vigilância no cemitério impedindo o uso indevido de sua  área;  
    IV - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, benfeitorias e instalações;
    V - manter a suas expensas, as  áreas ajardinadas, devidamente cuidadas e tratadas;
    VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
    VII - manter o serviço de enterramento durante o horário regulamentar;  
    VIII - não construir, nem permitir a construção de benfeitoria na área, exceto as permitidas pelo Código de Obras e Edificações e
Regulamento.


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