LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 340.  É facultado a estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições deste Código e a legislação trabalhista pertinente.  
    § 1o. É obrigatória a afixação do horário de funcionamento, em parede externa ou porta, de forma bem visível.  
    § 2o. É PROIBIDO executar qualquer atividade que produza ruído, antes das seis horas e depois das vinte horas nas proximidades de hospitais, sanatórios, asilos, escolas e  áreas residenciais.

Art. 341. Em zona residencial definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, o horário de funcionamento do estabelecimento fica limitado de 6:00 (seis) horas at‚ as 20:00 (vinte) horas.

Art. 342.  A Prefeitura Municipal poder  limitar o horário de funcionamento, atendendo as requisições, quando justificadas pelas autoridades competentes, sobre

estabelecimento que perturbe o sossego ou ofenda ao decoro público.

Art. 343.  A Prefeitura Municipal fixará escala de plantão de farmácia e drogaria visando a garantia de atendimento de emergência a população.

Art. 344.  A Prefeitura Municipal, em datas ou  áreas especiais, determinará a redução ou a ampliação de horários, por Decreto Municipal.
    Parágrafo único.  O horário e os locais permitidos para Carga e Descarga de mercadorias em estabelecimentos comerciais ou de serviços serão disciplinados por Decreto do Executivo Municipal.


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