| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 340. É
facultado a estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço,
definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições deste
Código e a legislação trabalhista pertinente.
§ 1o. É obrigatória a afixação do horário de funcionamento, em parede
externa ou porta, de forma bem visível.
§ 2o. É PROIBIDO executar qualquer atividade que produza ruído, antes
das seis horas e depois das vinte horas nas proximidades de hospitais, sanatórios,
asilos, escolas e áreas residenciais. Art. 341. Em zona residencial definida pela Lei de Uso e Ocupação
do Solo, o horário de funcionamento do estabelecimento fica limitado de 6:00 (seis)
horas at‚ as 20:00 (vinte) horas. Art. 342.
A Prefeitura Municipal poder limitar o horário de funcionamento,
atendendo as requisições, quando justificadas pelas autoridades competentes,
sobre estabelecimento que perturbe o sossego ou ofenda ao decoro
público. Art. 343. A Prefeitura
Municipal fixará escala de plantão de farmácia e drogaria visando a garantia
de atendimento de emergência a população. Art. 344. A Prefeitura
Municipal, em datas ou áreas especiais, determinará a redução ou a
ampliação de horários, por Decreto Municipal.
Parágrafo único.
O horário e os locais permitidos para Carga e Descarga de mercadorias
em estabelecimentos comerciais ou de serviços serão disciplinados por Decreto
do Executivo Municipal.
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