LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES AMBULANTES

Art. 345.  Considera-se atividade ambulante, para efeito deste Código, toda e qualquer forma de atividade que, regularmente licenciada, venha a ser exercida de

maneira itinerante em logradouro público.  
    Parágrafo único.  A atividade ambulante constitui-se em:  
    I - Contínua - a que se realiza continuadamente ainda que tenha caráter periódico;
    II - Eventual - a que se realiza em época determinada, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações.

Art. 346.  Atividade ambulante somente poderá ser exercida por pessoas que demonstrarem a necessidade de seu exercício, segundo os critérios:  
    I - tipo e localização da moradia;  
    II - idade do vendedor;  
    III - números de filhos;  
    IV - grau de instrução;  
    V - estado civil;  
    VI - tempo de moradia na cidade;  
     VII - tempo de trabalho como ambulante.

Art. 347.  A atividade ambulante é exercida com o emprego de:  
    I - veículo automotor ou tracionável;  
    II - barracas, balcões, bancas ou tabuleiros;  
    III - cadeira de engraxate móvel;  
    IV - bujão, cesta ou caixa a tiracolo;  
    V - mala;  
    VI - pequeno recipiente térmico;  
    VII - outros de natureza similar não constantes desta lista.  
    Parágrafo único.  Os equipamentos tratados neste artigo obedecerão  
aos padrões previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, nos termos do Capítulo III deste Código, que trata do Mobiliário Urbano.

Art. 348.  O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, sujeitando-se o ambulante ao pagamento da taxa correspondente estabelecida no Código Tributário Municipal.
    § 1o. A licença concedida será pessoal, intransferível e concedida em caráter precário.
    § 2o. Da licença constarão os seguintes elementos essenciais, além dos determinados pelo órgão competente:  
        a) - identificação do ambulante;  
        b) - ramo da atividade licenciada;  
        c) - local e horário permitidos para o exercício de atividade;  
        d) - validade da licença.  
    § 3o. O horário máximo permitido para permanência em um mesmo local  é de 12:00 (doze) horas.
    § 4o. O horário de funcionamento em logradouros públicos de qualquer natureza, principalmente praças, fica limitado de 6:00 (seis) horas até as 18:00 (dezoito) horas, devendo imediatamente ser removido do local, propiciando a limpeza do logradouro público. 
    § 5o. O vendedor ambulante estacionado em logradouro público fora do horário licenciado, está  sujeito às sanções previstas neste Código e no caso de reincidência terá sua licença terminantemente cassada.

Art. 349.  Cumpre ao licenciado:  
    I - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e aparência;  
    II - manter limpa a  área num raio de 5m (cinco metros) do local autorizado, portando recipiente para recolhimento do lixo leve.

Art. 350.  É PROIBIDO ao ambulante autorizado:  
    I - vender bebida alcoólica;  
    II - estacionar em local que prejudique o trânsito de veículo ou de pedestre, o comércio estabelecido e a estética da cidade;  
    III- estacionar a menos de 5m (cinco metros), contados do alinhamento, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;  
    IV - localizar-se em frente aos pontos de parada de coletivos e na direção de passagem de pedestres;  
    V - localizar-se a menos de 50m (cinqüenta metros) dos mercados de abastecimento;  
    VI - apregoar mercadorias em voz alta, ou molestar transeuntes com o oferecimento de artigo posto a venda;  
    VII- ingressar em veículo de transporte coletivo para efetuar a venda de seu produto;
    VIII- o uso de buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda;  
    IX - exercer atividade diversa da licenciada;  
    X - trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos horários e locais estabelecidos para a atividade licenciada;
    XI - utilizar veículo, barraca, banca e demais equipamentos que não estejam de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente.  
    XII - alterar o modelo de equipamento aprovado pelo órgão municipal competente;  
    XIII - utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas proximidades do equipamento licenciado, ainda que para depósito de mercadoria ou qualquer outro fim;  
    XIV - o contato direto com gênero de ingestão não condicionado;  
    XV - o uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento padronizado no órgão municipal competente;  
    XVI - usar copos, pratos ou talheres que não sejam descartáveis;  
    XVII - colocar mesas e cadeiras no local em que esteja estacionado.

Art. 351.  Não ser  licenciado o comércio ambulante de:  
    I - alimento preparado no local, quando considerado impróprio pela autoridade sanitária municipal;  
    II - pássaros e outros animais;  
    III - inflamável, explosivo ou corrosivo;  
    IV - arma e munição;  
    V - outros artigos que, a juízo do órgão competente, oferecem perigo       saúde pública ou possam apresentar quaisquer inconvenientes.

Art. 352.  Poder  ser concedida licença para o comércio ou servi‡o ambulante das seguintes atividades:  
    I - Alimentação preparada, desde que formalizado parecer técnico do órgão municipal competente, aprovando a comercialização do produto;  
    II - Venda a domicílio e estacionário de mercadoria previamente liberada pelo órgão municipal competente;
   
III - Venda, em praça de esporte e adjacências, de bandeira, flâmula, dístico, camisa de clube esportivo, almofada, chapéu, chaveiro e similares;  
    IV - Venda de produto alimentício, desde que procedentes de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente da saúde pública.  
    V - Serviço de fotografia, engraxataria e similares;  
    VI - Venda de frutas em geral, contanto que estejam devidamente acondicionadas e não prejudiquem a limpeza de logradouro público;  
    VII - Venda de balas, bombons e congêneres;  
    VIII - Venda de flores e plantas, naturais e artificiais;  
    IX - Prestação de outros serviços e venda de outros produtos, artigos ou mercadorias, não especificadas na presente Seção, desde que previamente licenciados, após parecer técnico favorável dos órgãos municipais competentes.
    Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal, através de um Plano de Ocupação das pra‡as públicas, disciplinará os locais permitidos para instalação de "hot-dogs".


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