| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEÇÃO III DAS
ATIVIDADES AMBULANTES Art. 345. Considera-se
atividade ambulante, para efeito deste Código, toda e qualquer forma de atividade
que, regularmente licenciada, venha a ser exercida de maneira itinerante em logradouro público.
Parágrafo único. A
atividade ambulante constitui-se em: I - Contínua
- a que se realiza continuadamente ainda que tenha caráter periódico;
II - Eventual - a que se realiza em época determinada, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações. Art. 346.
Atividade ambulante somente poderá ser exercida por pessoas que demonstrarem
a necessidade de seu exercício, segundo os critérios:
I - tipo e localização da moradia; II - idade
do vendedor; III - números de filhos;
IV - grau de instrução;
V - estado civil; VI - tempo de moradia na
cidade; VII - tempo de trabalho como
ambulante. Art. 347.
A atividade ambulante é exercida com o emprego de:
I - veículo automotor ou tracionável; II -
barracas, balcões, bancas ou tabuleiros; III
- cadeira de engraxate móvel; IV - bujão, cesta
ou caixa a tiracolo; V - mala;
VI - pequeno recipiente térmico;
VII - outros de natureza similar não constantes desta lista.
Parágrafo único. Os
equipamentos tratados neste artigo obedecerão aos padrões
previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, nos termos do Capítulo III
deste Código, que trata do Mobiliário Urbano. Art. 348. O
exercício da atividade ambulante dependerá de prévio licenciamento da Prefeitura
Municipal, sujeitando-se o ambulante ao pagamento da taxa correspondente
estabelecida no Código Tributário Municipal. §
1o. A licença concedida será pessoal, intransferível e concedida em caráter
precário. § 2o. Da licença constarão os seguintes
elementos essenciais, além dos determinados pelo órgão competente:
a) - identificação do ambulante;
b) - ramo da atividade licenciada;
c) - local e horário permitidos
para o exercício de atividade;
d) - validade da licença. § 3o. O horário
máximo permitido para permanência em um mesmo local é de 12:00 (doze)
horas. § 4o. O horário de funcionamento em logradouros
públicos de qualquer natureza, principalmente praças, fica limitado de 6:00
(seis) horas até as 18:00 (dezoito) horas, devendo imediatamente ser removido
do local, propiciando a limpeza do logradouro público.
§ 5o. O vendedor ambulante estacionado em logradouro público fora do
horário licenciado, está sujeito às sanções previstas neste Código e no
caso de reincidência terá sua licença terminantemente cassada. Art. 349. Cumpre ao
licenciado: I - manter seus equipamentos em
bom estado de conservação e aparência; II -
manter limpa a área num raio de 5m (cinco metros) do local autorizado,
portando recipiente para recolhimento do lixo leve. Art. 350. É
PROIBIDO ao ambulante autorizado: I - vender
bebida alcoólica; II - estacionar em local
que prejudique o trânsito de veículo ou de pedestre, o comércio estabelecido
e a estética da cidade; III- estacionar a menos
de 5m (cinco metros), contados do alinhamento, ou em pontos que possam perturbar
a visão dos motoristas; IV - localizar-se em
frente aos pontos de parada de coletivos e na direção de passagem de pedestres;
V - localizar-se a menos de 50m (cinqüenta metros)
dos mercados de abastecimento; VI - apregoar
mercadorias em voz alta, ou molestar transeuntes com o oferecimento de artigo
posto a venda; VII- ingressar em veículo de
transporte coletivo para efetuar a venda de seu produto;
VIII- o uso de buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de
propaganda; IX - exercer atividade diversa
da licenciada; X - trabalhar e deixar o equipamento
estacionado, fora dos horários e locais estabelecidos para a atividade licenciada;
XI - utilizar veículo, barraca, banca e demais equipamentos
que não estejam de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal
competente. XII - alterar o modelo de equipamento
aprovado pelo órgão municipal competente;
XIII - utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas proximidades do
equipamento licenciado, ainda que para depósito de mercadoria ou qualquer outro
fim; XIV - o contato direto com gênero de ingestão
não condicionado; XV - o uso de fogareiro,
exceto quando previsto no equipamento padronizado no órgão municipal competente;
XVI - usar copos, pratos ou talheres que não sejam
descartáveis; XVII - colocar mesas e cadeiras
no local em que esteja estacionado. Art. 351. Não ser
licenciado o comércio ambulante de: I - alimento
preparado no local, quando considerado impróprio pela autoridade sanitária
municipal; II - pássaros e outros animais;
III - inflamável, explosivo ou corrosivo;
IV - arma e munição; V -
outros artigos que, a juízo do órgão competente, oferecem perigo
saúde pública ou possam apresentar quaisquer inconvenientes. Art. 352. Poder
ser concedida licença para o comércio ou servi‡o ambulante das seguintes
atividades: I - Alimentação preparada, desde
que formalizado parecer técnico do órgão municipal competente, aprovando
a comercialização do produto; II - Venda a
domicílio e estacionário de mercadoria previamente liberada pelo órgão municipal
competente; III - Venda, em praça de esporte e adjacências, de bandeira,
flâmula, dístico, camisa de clube esportivo, almofada, chapéu, chaveiro e
similares; IV - Venda de produto alimentício,
desde que procedentes de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente
da saúde pública. V - Serviço de fotografia,
engraxataria e similares; VI - Venda de frutas
em geral, contanto que estejam devidamente acondicionadas e não prejudiquem
a limpeza de logradouro público; VII - Venda
de balas, bombons e congêneres; VIII - Venda
de flores e plantas, naturais e artificiais;
IX - Prestação de outros serviços e venda de outros produtos, artigos ou
mercadorias, não especificadas na presente Seção, desde que previamente licenciados,
após parecer técnico favorável dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. A
Prefeitura Municipal, através de um Plano de Ocupação das pra‡as públicas,
disciplinará os locais permitidos para instalação de "hot-dogs".
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