LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO IV
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 353.  As bancas poderão vender: jornal, revista, livro de bolso, flâmula, álbum, figurinha, almanaque, cartão postal, cartão de natal e similares, guias e plantas da

cidade e de turismo, selo, ficha para telefone público, pequenos adesivos plásticos contendo mensagens e figuras de natureza cívica, cultural, educacional, desportiva, assistencial ou religiosa, publicação em fascículo e periódico de sentido cultural, cientifico, técnico ou artístico, inclusive elemento audiovisual que os acompanhem ou integrem, desde que não possam ser vendidos separadamente.  
    § 1o. Os álbuns e figurinhas, cuja venda se permite no "caput" deste artigo, são apenas os editados por jornais, revistas ou casas editoras, que não sejam objeto de sorteio ou prêmios. 
    § 2o. O órgão municipal competente poderá incluir, a qualquer tempo, outros itens na relação de artigos com comercialização recomendável para banca de jornal e revista.

Art. 354.  A banca de jornal e revista atenderá as disposições deste Código, em especial as contidas no Capítulo II - Dos Logradouros Públicos e nesta Seção.

Art. 355.  A autorização para exploração de banca é pessoal, intransferível e concedida a título precário. 
    § 1o. Falecendo o titular, ou tornando-se incapacitado, o direito de exploração da atividade se transfere ao cônjuge ou herdeiros, pelo prazo previsto no alvará , guardadas as prescrições da Lei, em especial o artigo 357 desta Seção.  
    § 2o. O início do funcionamento da banca dar-se-á  até 30 (trinta) dias após a data da emissão da respectiva autorização para funcionamento, sob pena de sua decadência, podendo, entretanto, ser prorrogável por igual período a critério da administração pública municipal.

Art. 356.  A banca ser  de propriedade do permissionário e obedecer  os modelos aprovados pela Prefeitura.
    Parágrafo único.  O alvará  de Licença de Funcionamento só ser  expedido mediante a comprovação da documentação de compra do móvel da banca, devidamente vistoriado pelo órgão competente, após a liberação do ponto.

Art. 357.  O permissionário não poder  explorar mais de uma banca, a qualquer título.
    Parágrafo único.  Esta proibição estende-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo.

Art. 358.  É VEDADA a exploração de banca a:  
    I - distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista;  
    II - titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da Administração Direta, Indireta, Fundacional ou de Entidade de Economia Mista.

Art. 359.  A exploração de banca somente poder  ser feita pelo seu titular, sendo-lhe permitido ter 2 (dois) prepostos, desde que cadastrados no órgão municipal competente.

Art. 360.  COMPETE aos permissionários e a seus prepostos:  
    I - exibir à fiscalização, quando exigido, o alvará  de Licença para funcionamento;  
    II - manter a banca em funcionamento, no mínimo de 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas, em praças e na  área interna ao perímetro da Avenida Miguel Sutil; e de 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas nas  áreas restantes, ficando livre o horário de sábado, domingo e feriados.  
    III - observar, no que couber, as disposições constantes do Código do Consumidor.

Art. 361.  É PROIBIDO ao permissionário e aos seus prepostos:  
    I - Fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente;
    II - Vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado;  
    III - Locar ou sublocar a banca;  
    IV - Recusar-se a vender em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram consignadas por distribuidor registrado;
    V - Estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;
    VI - Veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista ou publicação exposta a venda.


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