| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e
de Posturas do Município, o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO IV DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 353. As bancas poderão vender: jornal, revista, livro de bolso, flâmula,
álbum, figurinha, almanaque, cartão postal, cartão de natal e similares, guias
e plantas da cidade e de turismo, selo, ficha para telefone público, pequenos adesivos
plásticos contendo mensagens e figuras de natureza cívica, cultural, educacional,
desportiva, assistencial ou religiosa, publicação em fascículo e periódico de
sentido cultural, cientifico, técnico ou artístico, inclusive elemento audiovisual
que os acompanhem ou integrem, desde que não possam ser vendidos separadamente.
§ 1o. Os álbuns e figurinhas, cuja venda
se permite no "caput" deste artigo, são apenas os editados por
jornais, revistas ou casas editoras, que não sejam objeto de sorteio ou prêmios.
§ 2o. O órgão municipal competente poderá incluir, a
qualquer tempo, outros itens na relação de artigos com comercialização recomendável
para banca de jornal e revista. Art. 354. A banca de jornal e revista
atenderá as disposições deste Código, em especial as contidas no Capítulo
II - Dos Logradouros Públicos e nesta Seção. Art. 355. A autorização para
exploração de banca é pessoal, intransferível e concedida a título precário.
§ 1o. Falecendo o titular, ou tornando-se incapacitado,
o direito de exploração da atividade se transfere ao cônjuge ou herdeiros, pelo
prazo previsto no alvará , guardadas as prescrições da Lei, em especial o
artigo 357 desta Seção. § 2o. O início
do funcionamento da banca dar-se-á até 30 (trinta) dias após a data
da emissão da respectiva autorização para funcionamento, sob pena de sua decadência,
podendo, entretanto, ser prorrogável por igual período a critério da administração
pública municipal. Art. 356.
A banca ser de propriedade do permissionário e obedecer
os modelos aprovados pela Prefeitura. Parágrafo único.
O alvará de Licença de Funcionamento só ser expedido
mediante a comprovação da documentação de compra do móvel da banca, devidamente
vistoriado pelo órgão competente, após a liberação do ponto.
Art. 357. O
permissionário não poder explorar mais de uma banca, a qualquer título.
Parágrafo único.
Esta proibição estende-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo.
Art. 358.
É VEDADA a exploração
de banca a: I - distribuidor ou agente distribuidor
de jornal e revista; II - titular de emprego
público da União, do Estado, do Município, da Administração Direta, Indireta,
Fundacional ou de Entidade de Economia Mista. Art. 359. A exploração de banca
somente poder ser feita pelo seu titular, sendo-lhe permitido ter 2
(dois) prepostos, desde que cadastrados no órgão municipal competente.
Art. 360. COMPETE aos permissionários
e a seus prepostos: I - exibir à fiscalização,
quando exigido, o alvará de Licença para funcionamento;
II - manter a banca em funcionamento, no mínimo de 6:00 (seis)
às 20:00 (vinte) horas, em praças e na área interna ao perímetro da
Avenida Miguel Sutil; e de 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas nas áreas
restantes, ficando livre o horário de sábado, domingo e feriados.
III - observar, no que couber, as disposições constantes do
Código do Consumidor. Art. 361. É PROIBIDO ao permissionário
e aos seus prepostos: I - Fechar a banca por
mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais alternados,
sem consentimento ou autorização do órgão competente; II
- Vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado;
III - Locar ou sublocar a banca;
IV - Recusar-se a vender em igualdade de condições, mercadorias
que lhe foram consignadas por distribuidor registrado;
V - Estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência
entre mercadorias recebidas; VI - Veicular qualquer tipo
de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista
ou publicação exposta a venda.
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