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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO V DOS ENGRAXATES Art. 362. A exploração de cadeiras
de engraxates em logradouros públicos, depende de licença prévia da Prefeitura
Municipal, atendidas as condições estabelecidas neste Código, especialmente as
contidas nos artigos 277 e 278 e nesta Seção. Parágrafo
único. O serviço
de engraxate poderá ser contínuo ou não. Art. 363. É da competência exclusiva
da Prefeitura a concessão de licença e a fiscalização para a instalação e
funcionamento da cadeira de engraxate.
Parágrafo único. A licença
para funcionamento é expedida em nome do requerente, sendo pessoal, intransferível
e só terá validade para o exercício em que for concedida, devendo ser afixada em local visível. Art. 364. A Prefeitura poderá celebrar convênios com Associações Municipais, Estaduais
e Federais de Assistência Social ou com outras entidades sócio-assistenciais,
visando a seleção de candidatos ao licenciamento, a melhorias no trabalho e ao
intercambio de recursos. Art. 365.
COMPETE ao licenciado: I - manter a
cadeira e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência;
II - manter-se uniformizado em serviço; III
- zelar pela ordem e limpeza do local de trabalho;
IV - portar o cartão de identidade de licenciado;
V - cumprir o horário estabelecido pelo órgão licenciador. Art. 366. A cadeira de engraxate, o
cartão de identificação e a tabela de preços dos serviços sujeitar-se-ão
aos padrões estabelecidos pela Prefeitura. Art. 367. É
PROIBIDO ao licenciado: I - permanecer inativo
por mais de 5 (cinco) dias, sem motivo justificado;
II - transferir a licença de engraxate a terceiros;
III - expor e vender qualquer mercadoria, exceto salto de sapato e cadarço;
IV - apresentar-se bêbado durante o trabalho;
V - portar arma de qualquer espécie no exercício
da profissão.
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