LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO V
DOS ENGRAXATES

Art. 362.  A exploração de cadeiras de engraxates em logradouros públicos, depende de licença prévia da Prefeitura Municipal, atendidas as condições estabelecidas neste Código, especialmente as contidas nos artigos 277 e 278 e nesta Seção.
    Parágrafo único.  O serviço de engraxate poderá ser contínuo ou não.

Art. 363.  É da competência exclusiva da Prefeitura a concessão de licença e a fiscalização para a instalação e funcionamento da cadeira de engraxate.  
    Parágrafo único.  A licença para funcionamento é expedida em nome do requerente, sendo pessoal, intransferível e só terá validade para o exercício em que for

concedida, devendo ser afixada em local visível.

Art. 364.  A Prefeitura poderá celebrar convênios com Associações Municipais, Estaduais e Federais de Assistência Social ou com outras entidades sócio-assistenciais, visando a seleção de candidatos ao licenciamento, a melhorias no trabalho e ao intercambio de recursos.

Art. 365.  COMPETE ao licenciado:  
    I - manter a cadeira e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência;
    II - manter-se uniformizado em serviço;  
    III - zelar pela ordem e limpeza do local de trabalho;  
    IV - portar o cartão de identidade de licenciado;  
    V - cumprir o horário estabelecido pelo órgão licenciador.

Art. 366.  A cadeira de engraxate, o cartão de identificação e a tabela de preços dos serviços sujeitar-se-ão aos padrões estabelecidos pela Prefeitura.

Art. 367.  É PROIBIDO ao licenciado:  
    I - permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, sem motivo justificado;  
    II - transferir a licença de engraxate a terceiros;  
    III - expor e vender qualquer mercadoria, exceto salto de sapato e cadarço;  
    IV - apresentar-se bêbado durante o trabalho;  
    V - portar arma de qualquer espécie no exercício da profissão.


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