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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO VI DOS EXPLOSIVOS Art. 368. É expressamente PROIBIDO,
sem prévia licença da Prefeitura, fabricar, guardar, armazenar, vender ou
transportar materiais explosivos de qualquer natureza.
Parágrafo único. O licenciamento
das atividades referidas no "caput" do artigo dependerá
de condições especiais de controle ambiental, das exigências contidas na Lei de
Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras e Edificações, além da legislação
Federal e Estadual pertinente.
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