LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO VII
DOS INFLAMÁVEIS

Art. 369.  Considera-se depósito de inflamáveis, para efeito deste Código, o local, construção, edifício, galpão ou similares, destinados a guarda ou armazenamento

de inflamáveis.

Art. 370.  A Prefeitura Municipal poderá , a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estabelecer outras exigências necessárias a segurança dos depósitos de inflamáveis e propriedades vizinhas.

Art. 371.  O requerimento de licença de funcionamento para depósito de inflamável será acompanhado de:
    I - projeto e memorial descritivo da instalação, indicando a localização do depósito, sua capacidade, dispositivos protetores contra incêndio, instalação dos respectivos aparelhos sinalizadores e de todo o aparelhamento ou maquinário que for empregado na instalação, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros e registrados junto ao CREA/MT;  
    II - planta do edifício de implantação do maquinário, do depósito e dos dispositivos de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, se for o caso;  
    III - cálculo, prova de resistência e estabilidade, ancoragem e proteções, quando a Prefeitura julgar necessário.

Art. 372.  Os recipientes portáteis como tambores, barricas, latas, garrafões e similares, quando utilizados para armazenar inflamáveis, terão resistência adequada e capacidade máxima de 200 (duzentos) litros, observando-se na armazenagem:
    I - Capacidade de cada recipiente, bem como sua resistência;  
    II - Tanques de metal distantes, pelo menos, 01 (um) metro das paredes do depósito e arrumados em ordem e simetria.

Art. 373.  Nos depósitos de inflamáveis é obrigatória a instalação de extintores de incêndio de manejo fácil e eficácia devidamente comprovada em vistoria e experiência oficial pelo Corpo de Bombeiros, na presença de seu representante autorizado e as expensas do interessado.  
    Parágrafo único.  O número de extintores, capacidade e localização ser  determinado pelo Corpo de Bombeiros, conforme normas técnicas
específicas.

Art. 374.  A critério do órgão competente, poderão ser exigidos, ligados com a sala ou quarto de guarda, aparelhos sinalizadores de incêndio, de sensibilidade comprovada em experiência oficial determinada pelo órgão competente, na presença de seus agentes autorizados, e às expensas do(s) interessado(s).

Art. 375.  Se a coexistência, no mesmo local, de inflamáveis de natureza diferentes apresentar algum perigo as pessoas, coisas ou bens, a Prefeitura se reserva o direito de determinar a separação, quando e do modo que julgar conveniente.


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