| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO VII DOS INFLAMÁVEIS Art. 369. Considera-se
depósito de inflamáveis, para efeito deste Código, o local, construção, edifício,
galpão ou similares, destinados a guarda ou armazenamento de inflamáveis. Art. 370. A
Prefeitura Municipal poderá , a seu exclusivo critério e a qualquer
tempo, estabelecer outras exigências necessárias a segurança dos depósitos de
inflamáveis e propriedades vizinhas. Art. 371. O
requerimento de licença de funcionamento para depósito de inflamável será
acompanhado de: I - projeto e memorial descritivo da instalação,
indicando a localização do depósito, sua capacidade, dispositivos protetores
contra incêndio, instalação dos respectivos aparelhos sinalizadores e de
todo o aparelhamento ou maquinário que for empregado na instalação, devidamente
aprovado pelo Corpo de Bombeiros e registrados junto ao CREA/MT;
II - planta do edifício de implantação do maquinário, do depósito
e dos dispositivos de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos,
se for o caso; III - cálculo, prova de resistência
e estabilidade, ancoragem e proteções, quando a Prefeitura julgar necessário.
Art. 372. Os recipientes
portáteis como tambores, barricas, latas, garrafões e similares, quando utilizados
para armazenar inflamáveis, terão resistência adequada e capacidade máxima de
200 (duzentos) litros, observando-se na armazenagem: I
- Capacidade de cada recipiente, bem como sua resistência;
II - Tanques de metal distantes, pelo menos, 01 (um) metro das paredes do
depósito e arrumados em ordem e simetria. Art. 373. Nos
depósitos de inflamáveis é obrigatória a instalação de extintores de incêndio
de manejo fácil e eficácia devidamente comprovada em vistoria e experiência
oficial pelo Corpo de Bombeiros, na presença de seu representante autorizado e
as expensas do interessado. Parágrafo
único. O número
de extintores, capacidade e localização ser determinado pelo Corpo
de Bombeiros, conforme normas técnicas específicas. Art. 374. A critério do órgão competente,
poderão ser exigidos, ligados com a sala ou quarto de guarda, aparelhos sinalizadores
de incêndio, de sensibilidade comprovada em experiência oficial determinada pelo
órgão competente, na presença de seus agentes autorizados, e às expensas do(s)
interessado(s). Art. 375. Se a coexistência,
no mesmo local, de inflamáveis de natureza diferentes apresentar algum perigo
as pessoas, coisas ou bens, a Prefeitura se reserva o direito de determinar a
separação, quando e do modo que julgar conveniente.
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